A respeito do exercício do poder de polícia administrativa n...

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Q3104335 Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ

A respeito do exercício do poder de polícia administrativa no âmbito dos tribunais, bem como do Sistema de Inteligência de Segurança Institucional do Poder Judiciário (SINSIPJ), conforme as Resoluções n.º 344/2020 e n.º 383/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), julgue o item a seguir. 


Caso haja a prática de infração penal nas dependências físicas de um tribunal e nela esteja envolvida pessoa sujeita à jurisdição desse tribunal, o seu presidente poderá instaurar procedimento apuratório preliminar ou até mesmo delegar tal função a outra autoridade competente. 

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Comentário da Questão:

Análise do tema: O enunciado trata do poder de polícia administrativa nos tribunais e a prerrogativa do presidente para instaurar procedimento apuratório preliminar (apuração interna) diante de infração penal ocorrida em suas dependências, conforme as Resoluções n.º 344/2020 e n.º 383/2021 do CNJ.

Legislação aplicável: A Resolução CNJ n.º 383/2021 dispõe:

Art. 2º: Compete à Polícia Judicial exercer o poder de polícia administrativa no âmbito dos tribunais, visando à manutenção da ordem e à proteção das pessoas e do patrimônio.

Explicação do tema central: Ao tratar da prática de infração penal nas dependências do tribunal, a norma autoriza que o presidente instaure investigação preliminar, podendo inclusive delegar a apuração à autoridade competente no âmbito interno, sem prejuízo da atuação externa das polícias ou do Ministério Público.

Exemplo prático: Imagine um servidor cometendo agressão física contra outro servidor dentro do tribunal. O presidente poderá instaurar uma sindicância interna para apuração dos fatos, além do encaminhamento às autoridades policiais.

Justificativa da alternativa correta (C): Está correta pois reflete o que as resoluções estabelecem: o presidente do tribunal pode instaurar procedimento apuratório preliminar ou delegar tal função, conforme previsto pelas normas do CNJ. A doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro destaca que o "poder de polícia administrativa" inclui a capacidade de apurar infrações e manter a ordem.

Pegadinhas: O aluno pode se confundir achando que somente órgão externo (polícia ou MP) pode instaurar investigação, mas a questão trata de apuração interna, que é prerrogativa da administração do tribunal.

Resumo final: O poder de polícia administrativa dos tribunais inclui apuração preliminar interna de infrações, cabendo ao presidente essa prerrogativa, em consonância com a normativa do CNJ e respaldo doutrinário.

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Esse entendimento foi consolidado no julgamento da Petição 3.338/DF.

O que aconteceu na Petição 3.338/DF?

O Supremo Tribunal Federal (STF) analisou um caso em que havia notícia de crime envolvendo uma autoridade com foro privilegiado, e esse fato teria ocorrido nas dependências de um tribunal.

Quem relatou o caso?

O ministro Sepúlveda Pertence foi o relator.

Qual foi a decisão do STF?

O STF entendeu que, nessa situação, o presidente do tribunal tem o poder (legitimidade) para:

Iniciar uma investigação preliminar, por conta própria, ou delegar essa apuração a uma autoridade competente (como um juiz auxiliar ou outro membro interno do tribunal).

Resolução CNJ 344/2020

Art. 2º Havendo a prática de infração penal nas dependências físicas do tribunal envolvendo pessoa sujeita à sua jurisdição, o presidente poderá, sem prejuízo da requisição da instauração de inquérito policial, instaurar procedimento apuratório preliminar, ou delegar tal função a outra autoridade competente.

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