João ajuizou demanda em nome próprio, tendo pleiteado um di...

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Q3701271 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
João ajuizou demanda em nome próprio, tendo pleiteado um direito que, em decorrência dos fatos por ele narrados, pertence a seu irmão, Paulo. Em razão disso, o juiz indeferiu a inicial.

Nessa situação hipotética, a decisão do magistrado encontra respaldo na
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: CPC/2015, art. 17: "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade." e art. 18: "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico." Como João ajuizou demanda em nome próprio afirmando direito que, pelos fatos narrados, pertence a Paulo, a ilegitimidade ativa é identificável desde a petição inicial; por isso, a hipótese se enquadra na teoria da asserção.

Tema central: legitimidade ad causam
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque a legitimidade é aferida em abstrato, a partir das afirmações da petição inicial. Aqui, o próprio enunciado já mostra que João pleiteia, em nome próprio, direito que ele narra pertencer a terceiro, o que revela ilegitimidade ativa desde logo. Nessa perspectiva, o caso não exige exame de titularidade material como questão de mérito, mas apenas confronto entre a narrativa inicial e a regra do CPC/2015, art. 18: "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico."
B
Errada
Incorreta. Ausência de capacidade postulatória diz respeito à aptidão técnica para postular em juízo, como falta de advogado ou de jus postulandi. O enunciado não traz nenhum dado sobre isso. O vício narrado é outro: falta de legitimidade ad causam, porque o autor pleiteia em nome próprio direito afirmado como pertencente a terceiro.
C
Errada
Incorreta. O CPC/2015, art. 17 reúne interesse e legitimidade, mas são requisitos distintos. Aqui, o defeito não é falta de necessidade, utilidade ou adequação da tutela jurisdicional; é falta de pertinência subjetiva entre o autor e o direito afirmado. Portanto, o problema é de legitimidade, não de interesse de agir.
D
Errada
Incorreta. A situação não envolve ausência de pressuposto processual negativo. Pela base, a classificação correta do vício é ilegitimidade ativa do demandante, isto é, falta de legitimidade para a causa, identificada pelas alegações da inicial.
E
Errada
Incorreta. A alternativa erra em dois pontos. Primeiro, o caso foi construído para aplicação da teoria da asserção, porque a ilegitimidade é aferida a partir do que o autor afirma na petição inicial. Segundo, a ausência de legitimidade não é tratada aqui como mérito; conforme a base, no CPC vigente ela conduz à extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre legitimidade ad causam e outros institutos próximos, especialmente capacidade postulatória e interesse de agir, além de induzir o candidato a tratar a titularidade do direito como mérito, quando o enunciado já resolvia a ilegitimidade pelas próprias alegações iniciais.
Dica para questões semelhantes
  • Se o próprio enunciado mostra, pelas alegações da inicial, que o autor pleiteia direito atribuído a terceiro, pense em ilegitimidade ativa aferida pela teoria da asserção.
  • Separe os planos: capacidade postulatória trata de quem pode atuar tecnicamente em juízo; legitimidade trata de quem pode ocupar o polo da demanda em relação ao direito afirmado.
  • Quando a ilegitimidade é manifesta já na inicial, conecte o problema ao art. 330, II, do CPC, e não a mérito.
  • Lembre a regra do art. 18 do CPC: pleitear direito alheio em nome próprio só é possível quando houver autorização do ordenamento jurídico.

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Comentários

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a) teoria da asserção, pela qual se verifica a legitimidade a partir das alegações do autor na petição inicial.  CERTO

b) ausência de capacidade postulatória. 

Quem tem a capacidade postulatória é o advogado, salvo outras situações previstas, ex: juizados especiais.

c) ausência de interesse de agir.  O interesse de agir está ligado a NECESSIDADE da tutela jurisdicional e A UTILIDADE da tutela.

d) ausência de pressuposto processual negativo.  

Exemplos de pressupostos negativos: litispendência, coisa julgada e perempção.

Perempção: perda do direito do autor por já ter abandonado ação idêntica várias vezes.

e) teoria eclética, segundo a qual a legitimidade é questão de mérito. 

A ausência de legitimidade não é questão de mérito, juiz vai extinguir o processo SEM a resolução do mérito. O réu deve alegar perempção na contestação. Perempção também pode ser reconhecida pelo juiz - matéria de ordem pública.

GAB A

FALTA AO JOÃO LEGITIMIDADE ATIVA -> juiz indeferiu a inicial - > não analisou o mérito

  • teoria da Asserção, as condições da Ação (legitimidade e interesse de agir) são verificados conforme as afirmações do autor na petição inicial, sem necessidade de prova naquele momento.

Teoria da asserção = No início (com base na narrativa da inicial) = Indeferimento da inicial = Extinção sem resolução do mérito

Teoria eclética = Após instrução (análise concreta dos fatos) = Julgamento do mérito = Sentença de improcedência

Teoria da asserção (in statu assertionis) ou della prospettazione/Teoria da Adstrição,

As condições da ação devem ser demonstradas in statu assertionis, ou seja, da maneira em que foram apresentadas na petição inicial, em cognição superficial. O juiz vai se perguntar: Se tudo aquilo que ele estiver falando for verdade, estão presentes as condições da ação? Se tomar aquilo como verdade e estiver dentro das condições da ação, prossegue-se à análise do mérito. Se isso não acontecer, o juiz extingue a ação por carência.

Se posteriormente, em cognição exauriente, o juiz constatar que inexistem as condições da ação, haverá julgamento do mérito, gerando coisa julgada material e não se permitindo a repropositura da ação.

“As condições da ação, segundo a teoria da asserção, são aferidas pelo julgador com os elementos afirmados pelo autor na petição inicial, sem desenvolvimento cognitivo. É um juízo de cognição sumária, uma vez que, ao aprofundar a matéria, o juiz adentraria o mérito. Ensinam MARINONI e MITIDIERO (MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel in Código de Processo Civil, comentado artigo por artigo, 4. ed, Revista dos Tribunais. São Paulo, 2012), in verbis:

  • As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo. Havendo manifesta ilegitimidade para causa, quando o autor carecer de interesse processual ou quando o pedido for juridicamente impossível, pode ocorrer o indeferimento da petição inicial (art. 295, II e III, e parágrafo único, CPC), com extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267, VI, CPC). Todavia, se o órgão jurisdicional, levando em consideração as provas produzidas no processo, convence-se da ilegitimidade da parte, da ausência de interesse do autor ou da impossibilidade jurídica do pedido, há resolução de mérito (art. 269,1, CPC.) 

Acórdão 1278551, 00280235920158070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 11/9/2020. 

Tome-se nota de que os Tribunais Superiores adotam a Teoria da Asserção, diametralmente oposto à doutrina que, por sua vez, adota a Teoria Eclética.

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