Em relação à Lei Federal n.º 3.268/1957 e ao Decreto n.º ...

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Q1029902 Legislação Federal

Em relação à Lei Federal n.º 3.268/1957 e ao Decreto n.º 44.045/1958, julgue o item.


As penas disciplinares aplicáveis aos infratores da ética profissional são: advertência ou censura confidencial, em aviso reservado; censura pública, em publicação oficial; suspensão do exercício profissional, até trinta dias; e cassação do exercício profissional.

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Comentário sobre a questão – Lei nº 3.268/1957 e Decreto nº 44.045/1958 (Penas disciplinares)

Interpretação e legislação:
O enunciado solicita análise sobre penas disciplinares que podem ser aplicadas aos profissionais inscritos nos Conselhos Regionais de Medicina, com base na Lei nº 3.268/1957. O ponto central é identificar quais sanções disciplinares estão previstas na legislação.

Fundamentação legal:
Segundo a Lei nº 3.268/1957, o Art. 22 disciplina:

"Art. 22. As penas disciplinares aplicáveis pelos Conselhos Regionais aos seus membros são as seguintes:
a) advertência confidencial em aviso reservado;
b) censura confidencial em aviso reservado;
c) censura pública em publicação oficial;
d) suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias;
e) cassação do exercício profissional, ad referendum do Conselho Federal."

Explicação didática:
A lei detalha as possíveis sanções, dividindo entre advertências e censuras (podendo ser confidenciais ou públicas), suspensão (limitada a até 30 dias) e cassação (perda definitiva, condicionada ao Conselho Federal). Essas medidas visam a coibir condutas antiéticas e proteger a sociedade, mantendo a atuação ética dos médicos.

Exemplo prático:
Imagine-se um(a) médico(a) que comete falha leve ao revelar informações de paciente sem autorização: pode receber uma advertência confidencial. Se reincidir em conduta grave, pode enfrentar censura pública ou até suspensão. Em casos extremos (ex: crime doloso), pode ter seu registro cassado.

Justificativa do gabarito (C - Certo):
O item está correto porque descreve fielmente as sanções do art. 22 da Lei nº 3.268/1957, abrangendo advertência/confidencial, censura/confidencial, censura pública, suspensão e cassação.

Possível pegadinha:
Atente-se a detalhes: “até 30 dias” na suspensão (não podendo ultrapassá-lo) e cassação sempre depende do Conselho Federal. Não confunda o caráter (confidencial/público) das sanções.

Estratégia: Se a alternativa trouxer novas penas além das previstas no art. 22, estará errada!

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Decreto n.º 44.045/1958

Art. 17. As penas disciplinares aplicáveis aos infratores da ética profissional são as seguintes:

a) advertência confidencial, em aviso reservado;

b) censura confidencial, em aviso reservado;

c) censura pública, em publicação oficial;

d) suspensão do exercício profissional, até 30 (trinta) dias; e

e) cassação do exercício profissional.

GABARITO: C

Art . 22. As penas disciplinares aplicáveis pelos Conselhos Regionais aos seus membros são as seguintes:

a) advertência confidencial em aviso reservado;

b) censura confidencial em aviso reservado;

c) censura pública em publicação oficial;

d) suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias;

e) cassação do exercício profissional, ad referendum do Conselho Federal.

§ 1º Salvo os casos de gravidade manifesta que exijam aplicação imediata da penalidade mais grave a imposição das penas obedecerá à gradação dêste artigo.

Gabarito Certo

Advertência ou Censura confidencial em aviso reservado ou censura pública em publicação oficial ou suspensão ou cassação do exercício profissional.

[GABARITO: CERTO]

Art. 22. As penas disciplinares aplicáveis pelos Conselhos Regionais aos seus membros são as seguintes:

a) advertência confidencial em aviso reservado;

b) censura confidencial em aviso reservado;

c) censura pública em publicação oficial;

d) suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias;

e) cassação do exercício profissional, ad referendum do Conselho Federal.

FONTE: LEI N° 3.268, DE 30 DE SETEMBRO DE 1957.

Art. 17. As penas disciplinares aplicáveis aos infratores da ética profissional são as seguintes:

 

a) advertência confidencial, em aviso reservado;

b) censura confidencial, em aviso reservado;

c) censura pública, em publicação oficial;

d) suspensão do exercício profissional, até 30 (trinta) dias; e

e) cassação do exercício profissional

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