Os contratos administrativos firmados pela Lei n. 14.133/21...
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Vamos analisar cuidadosamente a questão sobre contratos administrativos de acordo com a Lei nº 14.133/2021, que é a legislação de referência para esse tema.
**Tema central da questão**: A questão aborda o prazo dos contratos administrativos e as possibilidades de prorrogação, conforme a nova Lei de Licitações.
**Legislação Aplicável**: A Lei nº 14.133/2021 estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos, aplicáveis a todas as esferas da administração pública. É importante destacar o artigo 105, que trata sobre a duração dos contratos.
**Alternativa Correta (C)**: "A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, entre outras hipóteses previstas na Lei n. 14.133/2021."
Justificativa: De acordo com o artigo 105, inciso I, é permitido que certos contratos, como os de serviços contínuos, possam ser celebrados por até cinco anos, com possibilidade de prorrogação quando há interesse público e justificativa administrativa. Isso se alinha perfeitamente com a alternativa C, que é a correta.
**Análise das Alternativas Incorretas**:
- Alternativa A: "A Administração só pode celebrar contratos por 12 meses." — **Incorreta**, pois a Lei nº 14.133/2021 permite diferentes prazos de contratos dependendo da natureza do serviço e do interesse público.
- Alternativa B: "A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos, apenas para serviços contínuos." — **Incorreta**, pois embora os serviços contínuos estejam incluídos, há outras hipóteses na lei que permitem tal prazo.
- Alternativa D: "Em nenhuma hipótese é permitido prorrogar contrato administrativo." — **Incorreta**, já que a prorrogação é permitida conforme o artigo 105 e nas condições estabelecidas pelo interesse público.
- Alternativa E: "Em nenhuma hipótese é possível realizar um contrato com prazo indeterminado." — **Incorreta**, porque a lei não estipula contratos de prazo indeterminado para a administração pública, mas não é uma proibição absoluta como colocado.
**Estratégia para interpretação**: É fundamental ler atentamente cada alternativa e lembrar que as legislações sobre contratos administrativos frequentemente oferecem diversas exceções e especificidades. Fique atento às palavras-chaves e aos detalhes dos artigos mencionados.
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Art. 109. A Administração poderá estabelecer a vigência por prazo indeterminado nos contratos em que seja usuária de serviço público oferecido em regime de monopólio, desde que comprovada, a cada exercício financeiro, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação.
PRAZOS DE DURAÇÃO DOS CONTRATOS
até 5 anos:
- aluguel de equipamentos
- utilização de programas de informática
até 5 + 5 anos:
- serviços contínuos
- serviço associado
até 10 anos:
- alta complexidade
- defesa nacional; forças armadas; segurança nacional
- produtos para o SUS
- contrato de eficiência sem investimento
até 15 anos:
- operação continuada de serviços de tecnologia da informação
até 35 anos:
- contratos que gerem receita
- contrato de eficiência com investimento
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Art. 109. A Administração poderá estabelecer a vigência por prazo indeterminado nos contratos em que seja usuária de serviço público oferecido em regime de monopólio, desde que comprovada, a cada exercício financeiro, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação.
ART.106 - A administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos...
Acertei,mais não sei o que é supletivamente
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