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Q3913521 Direito Administrativo
Em procedimento licitatório realizado no Município de Santo Amaro da Imperatriz, a Administração observa estritamente a legalidade formal, mas adota critérios que restringem indevidamente a competição. À luz da Lei nº 14.133/2021, é correto afirmar que:
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 5º: "Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro)." Como o enunciado afirma que a Administração adotou critérios que restringem indevidamente a competição, há violação direta ao princípio legal expresso da competitividade, o que conduz ao acerto da alternativa A.

Tema central: Princípio da competitividade
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque a Lei nº 14.133/2021 prevê expressamente a competitividade como princípio no art. 5º e, no art. 11, II, estabelece que o processo licitatório deve "assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição". Portanto, critérios que restrinjam indevidamente a competição afrontam diretamente a Lei, ainda que a Administração alegue observância da legalidade formal.
B
Errada
Está errada porque a legalidade formal não convalida restrição indevida à competição. O art. 5º impõe observância conjunta da legalidade com a competitividade, a igualdade, a proporcionalidade e os demais princípios. Logo, não há base legal para dizer que a mera legalidade formal supre violação à competitividade.
C
Errada
Está errada porque a competitividade não é princípio restrito à fase externa. Pelo art. 5º, ela orienta a aplicação da Lei como um todo, e o art. 11, II, trata a justa competição como objetivo do processo licitatório. Assim, também alcança a fase preparatória, justamente onde podem surgir exigências restritivas.
D
Errada
Está errada porque a Lei nº 14.133/2021 não estabelece prevalência absoluta do julgamento objetivo sobre todos os demais princípios. O julgamento objetivo é apenas um dos princípios do art. 5º, sem hierarquia normativa expressa que autorize sacrificar a competitividade ou outros princípios.
E
Errada
Está errada porque a eficiência não autoriza limitar indevidamente a concorrência. Pelo art. 5º, a eficiência deve ser observada juntamente com a competitividade, a igualdade e os demais princípios; e o art. 11, II, exige justa competição. Portanto, eficiência não serve de fundamento para restrição ilegal da disputa.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre legalidade formal e validade jurídica material dos critérios da licitação: cumprir formalidades não autoriza cláusulas que prejudiquem a competitividade.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão trouxer restrição à disputa, confira primeiro se a Lei trata a competitividade como princípio expresso e a justa competição como objetivo do processo.
  • Não aceite alternativas que coloquem um princípio isolado, como legalidade formal, julgamento objetivo ou eficiência, acima dos demais sem previsão legal expressa.
  • Se a restrição nasce do edital ou de critérios da licitação, lembre que o controle pela competitividade alcança o processo licitatório como um todo, não só a fase externa.

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Art. 5º e, no art. 11, II, estabelece que o processo licitatório deve "assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição".

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