Admite-se reconvenção sucessiva?

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Q2133500 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Admite-se reconvenção sucessiva?
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Tema central: A questão aborda reconvenção sucessiva no processo civil, especialmente à luz do Novo CPC (Lei 13.105/2015).

1. Legislação Aplicável: O art. 343 do CPC/2015 disciplina a reconvenção, indicando sua admissibilidade, formas e hipóteses. Não há vedação à reconvenção sucessiva, desde que haja conexão entre a nova pretensão e a ação ou defesa inicial.

Jurisprudência: O STJ (REsp 1.839.078-RS) já reconheceu expressamente: “O CPC de 2015 admite a reconvenção sucessiva, desde que seu exercício se torne viável a partir de questão surgida na contestação ou na primeira reconvenção.”

2. Explanação: Reconvenção sucessiva ocorre quando o autor responde a uma reconvenção proposta pelo réu com uma nova reconvenção, criada por fato ou pretensão surgida na contestação ou na primeira reconvenção. O núcleo do raciocínio é a conexão e a origem do direito deduzido.

Exemplo Prático: Imagine que o autor ajuíza ação de cobrança. O réu, na contestação, apresenta reconvenção alegando dano moral. O autor, ao responder, percebe que o fundamento de dano moral revela que ele próprio foi ofendido em resposta ao mesmo fato — ele pode apresentar reconvenção sucessiva, pois a questão se originou na primeira reconvenção.

3. Justificativa da correta (C): A alternativa C está correta. O Novo CPC permite reconvenção sucessiva, desde que a questão tenha surgido na contestação ou primeira reconvenção, conforme reconhece o STJ e detidamente explica Cristiano Imhof (Novo Código de Processo Civil Comentado).

4. Análise das erradas:
A: Errada. Limita a origem da questão à contestação, mas pode surgir na primeira reconvenção.
B: Errada. Limita apenas à primeira reconvenção, esquecendo a possibilidade de surgir na contestação.
D: Errada. A reconvenção sucessiva é aceita e não afronta o sistema processual.
E: Errada. O ordenamento permite reconvenção sucessiva, desde que observados os requisitos legais e não de forma genérica ou indefinida.

Dica de prova: Atenção a expressões restritivas (apenas, nunca, sempre) e ao contexto de surgimento da pretensão.
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GABARITO: C.

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CPC:

 Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

§ 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

§ 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

§ 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

§ 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

§ 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

REsp 1.690.216-RS, DJe 28/09/2020 - "É admissível a reconvenção sucessiva, também denominada de reconvenção à reconvenção, desde que a questão que justifique a propositura tenha surgido na contestação ou na primeira reconvenção."

Questão FDP

CPC de 2015 admite reconvenção sucessiva, decide Terceira Turma

​​​​Por maioria, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o sistema processual brasileiro admite a reconvenção sucessiva (reconvenção à reconvenção), desde que seu exercício tenha se tornado viável a partir de questão suscitada na contestação ou na primeira reconvenção.

Com base nesse entendimento, os ministros deram provimento a um recurso especial para determinar o regular prosseguimento da reconvenção sucessiva ajuizada por um advogado após a primeira reconvenção apresentada pela parte contrária.

A controvérsia se originou de ação em que o advogado pleiteou o pagamento de honorários contratuais e o arbitramento de honorários sucumbenciais em razão da sua atuação em reclamação trabalhista.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu ser inadmissível a reconvenção sucessiva, sob o fundamento de que isso resultaria em aditamento indevido da petição inicial, com prolongamento do trâmite processual – o que violaria os princípios da celeridade e da efetividade do processo.

No recurso especial apresentado ao STJ, o advogado pediu a reforma do acórdão, defendendo que não existe vedação legal à propositura de reconvenção como resposta à reconvenção da outra parte. Sustentou ainda que estaria caracterizada a conexão entre os argumentos de sua reconvenção e os da primeira reconvenção.

REsp 1.690.216-RS, DJe 28/09/2020 - "É admissível a reconvenção sucessiva, também denominada de reconvenção à reconvenção, desde que a questão que justifique a propositura tenha surgido na contestação ou na primeira reconvenção."

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