Admite-se reconvenção sucessiva?
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Para responder à questão sobre a admissibilidade de reconvenção sucessiva, vamos entender alguns conceitos importantes do direito processual civil.
Reconvenção é um mecanismo utilizado pelo réu para apresentar uma demanda contra o autor no mesmo processo em que ele está sendo demandado. A ideia é resolver questões ligadas à mesma relação jurídica em um único processo, promovendo maior celeridade e economia processual.
De acordo com o Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), a reconvenção está prevista no artigo 343. Este artigo permite que o réu, ao apresentar sua contestação, possa também apresentar uma reconvenção, desde que a matéria desta esteja ligada ao objeto da ação inicial ou seja conexa com a defesa.
Vamos analisar a questão levantada sobre a reconvenção sucessiva:
Alternativa C - Correta: A alternativa correta afirma que é possível admitir reconvenção sucessiva desde que a questão que justifique a propositura tenha surgido na contestação ou na primeira reconvenção. Isso se alinha com o princípio de que o processo deve ser dinâmico e adaptável a novas questões que possam surgir, permitindo que a defesa e as demandas do réu sejam ajustadas conforme o desenrolar da ação.
Alternativas incorretas:
A - Incorreta: Afirma que a reconvenção sucessiva só é admitida se a questão surgir na contestação. Isso limita desnecessariamente a admissibilidade, ignorando que questões novas podem surgir também da primeira reconvenção.
B - Incorreta: Sugere que a reconvenção sucessiva só é possível se a questão surgir na primeira reconvenção. Essa alternativa falha em considerar que a contestação inicial também pode gerar novas questões que justifiquem uma reconvenção sucessiva.
D - Incorreta: Considera a reconvenção sucessiva uma criação "teratológica" sem aplicação no direito brasileiro, o que não é verdade, já que o próprio sistema processual permite ajustes conforme novas questões aparecem.
E - Incorreta: Afirma que o instituto da reconvenção não admite reconvenções sucessivas, o que é incorreto, pois o CPC permite ajustes no processo para tratar de novas questões surgidas, conforme explicado na alternativa correta.
Dica: Sempre que enfrentar uma questão que menciona termos como "único", "apenas" ou "sem aplicação", questione esses absolutos, pois o direito processual é frequentemente adaptável e casuístico.
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GABARITO: C.
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CPC:
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
§ 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
§ 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
§ 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
§ 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
REsp 1.690.216-RS, DJe 28/09/2020 - "É admissível a reconvenção sucessiva, também denominada de reconvenção à reconvenção, desde que a questão que justifique a propositura tenha surgido na contestação ou na primeira reconvenção."
Questão FDP
CPC de 2015 admite reconvenção sucessiva, decide Terceira Turma
Por maioria, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o sistema processual brasileiro admite a reconvenção sucessiva (reconvenção à reconvenção), desde que seu exercício tenha se tornado viável a partir de questão suscitada na contestação ou na primeira reconvenção.
Com base nesse entendimento, os ministros deram provimento a um recurso especial para determinar o regular prosseguimento da reconvenção sucessiva ajuizada por um advogado após a primeira reconvenção apresentada pela parte contrária.
A controvérsia se originou de ação em que o advogado pleiteou o pagamento de honorários contratuais e o arbitramento de honorários sucumbenciais em razão da sua atuação em reclamação trabalhista.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu ser inadmissível a reconvenção sucessiva, sob o fundamento de que isso resultaria em aditamento indevido da petição inicial, com prolongamento do trâmite processual – o que violaria os princípios da celeridade e da efetividade do processo.
No recurso especial apresentado ao STJ, o advogado pediu a reforma do acórdão, defendendo que não existe vedação legal à propositura de reconvenção como resposta à reconvenção da outra parte. Sustentou ainda que estaria caracterizada a conexão entre os argumentos de sua reconvenção e os da primeira reconvenção.
REsp 1.690.216-RS, DJe 28/09/2020 - "É admissível a reconvenção sucessiva, também denominada de reconvenção à reconvenção, desde que a questão que justifique a propositura tenha surgido na contestação ou na primeira reconvenção."
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