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Ano: 2026 Banca: FADCT Órgão: CONSUD - PR Prova: FADCT - 2026 - CONSUD - PR - Contador |
Q4321152 Direito Administrativo
No curso de uma licitação realizada sob a égide da Lei nº 14.133/2021, a comissão responsável verificou que determinado licitante deixou de apresentar documento exigido para habilitação. Antes da inabilitação, o agente de contratação permitiu que fosse apresentada documentação complementar destinada exclusivamente a esclarecer informação já constante dos documentos originalmente apresentados.
À luz da Lei nº 14.133/2021, essa conduta é:
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 64, caput e inciso I: “Art. 64. Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para: I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame;”. Como a complementação se destina exclusivamente a esclarecer informação documental já apresentada, a conduta é admitida, desde que apure condição existente na abertura do certame, o que sustenta a alternativa E.

Tema central: Complementação documental na habilitação
Análise das alternativas
A
Errada
A vedação absoluta contraria a exceção expressa do art. 64, caput e inciso I, que admite diligência para complementar informações de documentos já apresentados e apurar fatos preexistentes. A vinculação ao instrumento convocatório não elimina essa autorização legal.
B
Errada
A complementação descrita tem autorização no art. 64, I, e, respeitados seus limites, não viola a legalidade. Sua admissibilidade decorre da própria lei, não apenas de eventual previsão no edital.
C
Errada
O art. 64, I, não estabelece complementação obrigatória para toda ausência documental. A diligência está limitada ao esclarecimento de informações de documentos já apresentados e à apuração de fatos existentes na abertura do certame; não autoriza suprir condição material inexistente naquele momento.
D
Errada
O art. 64, I, não exige recurso administrativo para a realização da diligência. Os requisitos legais dizem respeito à finalidade da complementação e à preexistência dos fatos apurados, não à interposição de recurso.
E
Certa
A alternativa E preserva a distinção exigida pelo art. 64, I: a diligência pode complementar a prova de condição preexistente, mas não permitir a aquisição posterior de condição de habilitação. Há uma ressalva temporal: a expressão “data da habilitação”, empregada na alternativa, não reproduz o dispositivo. O marco legal é a abertura do certame. Assim, o acerto de E decorre da leitura contextual de que se esclarece uma condição já existente naquele marco, e não uma condição adquirida entre a abertura e a habilitação.
Pegadinha da questão
Confundir falta de documento com inexistência da condição que ele comprova: a diligência pode esclarecer a prova, mas não criar posteriormente a condição exigida. Além disso, “data da habilitação”, na alternativa E, não é a expressão legal: o dispositivo exige fatos existentes à época da abertura do certame.
Dica para questões semelhantes
  • Verifique se a diligência esclarece informações de documentos já apresentados ou pretende constituir uma condição de habilitação antes inexistente.
  • Use a abertura do certame como marco temporal para a preexistência dos fatos apurados.
  • Afaste tanto a proibição absoluta de complementação quanto sua obrigatoriedade irrestrita: o art. 64, I, prevê uma exceção delimitada.

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