No curso de uma licitação realizada sob a égide da Lei nº 14...
À luz da Lei nº 14.133/2021, essa conduta é:
Gabarito comentado
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 64, caput e inciso I: “Art. 64. Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para: I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame;”. Como a complementação se destina exclusivamente a esclarecer informação documental já apresentada, a conduta é admitida, desde que apure condição existente na abertura do certame, o que sustenta a alternativa E.
- Verifique se a diligência esclarece informações de documentos já apresentados ou pretende constituir uma condição de habilitação antes inexistente.
- Use a abertura do certame como marco temporal para a preexistência dos fatos apurados.
- Afaste tanto a proibição absoluta de complementação quanto sua obrigatoriedade irrestrita: o art. 64, I, prevê uma exceção delimitada.
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