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Q3614207 Direito Administrativo
Durante o planejamento de uma licitação para aquisição de equipamentos de informática, a comissão de licitação optou pelo procedimento do pregão eletrônico. Após a publicação do edital, percebeu-se que um item da especificação estava incompleto, o que poderia restringir a competitividade. Diante dessa situação, de acordo com a Lei nº 14.133/2021, a conduta correta é:
Alternativas

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Comentário de Gabarito — Licitações e Lei nº 14.133/2021

Análise do Tema: A questão trata de alteração do edital em licitação, ponto central na nova Lei nº 14.133/2021. O tema envolve os princípios da publicidade, da transparência e da competitividade (art. 5º) e os procedimentos adequados diante de erro em edital já publicado.

Legislação Aplicável:

Lei nº 14.133/2021, art. 164: “Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade (…), devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame...”

Ademais, nos casos em que se identifica irregularidade de ofício, cabe à Administração sanar o erro e, necessariamente, republicar o edital para garantir igualdade de participação.

Explicação do Tema Central: Alterações em edital que impactam a competitividade ou a proposta dos licitantes precisam ser amplamente divulgadas e motivam a reabertura do prazo para apresentação de propostas. Isso garante a observância dos princípios citados acima e evita prejuízo a potenciais interessados.

Exemplo Prático: Suponha edital que exija “computador com 2 GB de RAM”, mas o correto seria “computador com 8 GB de RAM”. Essa falha, se não corrigida e republicada, afastaria empresas capacitadas, restringindo a competição — o que fere a lisura do certame.

Justificativa da Alternativa Correta (C):

Interromper o certame e republicar o edital com as correções é a providência legal e ética, pois assegura a ampla concorrência e o direito de todos a participarem com conhecimento das novas regras. É o que determina a doutrina de Marçal Justen Filho e a prática exigida pelos Tribunais de Contas.

Análise das Alternativas Incorretas:

AErrado: O cancelamento da licitação não é obrigatório caso o erro possa ser corrigido; a lei prevê a retificação com nova publicação conforme o grau do erro.

BErrado: Corrigir apenas na fase de julgamento causa prejuízo aos licitantes, fere a publicidade e pode levar à anulação do certame.

DErrado: “Alterar apenas internamente” desrespeita os princípios da transparência e competitividade. Mesmo sem impugnações, a obrigação de republicar o edital persiste.

Dica para provas: Sempre que houver alteração relevante no edital, procure pela medida que garante publicidade e competitividade. Palavras como “internamente” ou “sem republicar” costumam estar erradas!

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A modificação que afete o conteúdo da proposta exige a republicação do edital e a reabertura do prazo, conforme o Art. 55, § 1º, da Lei nº 14.133/2021.

Art. 55. Os instrumentos convocatórios e seus anexos serão divulgados no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

§ 1º Qualquer modificação no edital exige divulgação pelo mesmo meio originalmente utilizado para sua divulgação e outorga o prazo mínimo inicialmente estabelecido, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas.

Art. 55. Os instrumentos convocatórios e seus anexos serão divulgados no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

§ 1º Qualquer modificação no edital exige divulgação pelo mesmo meio originalmente utilizado para sua divulgação e outorga o prazo mínimo inicialmente estabelecido, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas.

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