No que tange ao Dever de Licitar é correto afirmar, EXCETO:
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Comentário de Gabarito – Direito Administrativo (Licitações) – Lei nº 14.133/2021
Tema central: O dever de licitar é princípio fundamental da administração para garantir eficiência, legalidade, transparência e isonomia no uso dos recursos públicos. A questão exige o conhecimento sobre os fundamentos e exceções do dever de licitar, contratações diretas e suas consequências, além dos sujeitos obrigados e penalidades.
Legislação aplicada:
- Lei nº 14.133/2021, Art. 1º: obriga todos os entes federativos a licitar.
- Art. 72: exige publicidade de contratações diretas ou seus extratos.
- Art. 73: prevê responsabilidade solidária em caso de contratação direta indevida.
- Art. 337-F: detalha crime de fraudar ou perturbar licitações (reclusão e multa).
- Art. 1º, § 2º: normas próprias para empresas públicas, sociedades de economia mista e situações específicas.
Alternativa B – Gabarito (Errada):
A alternativa erra ao limitar a punição do contratado a multa e atribuir responsabilidade exclusiva ao agente público. Art. 73: “o contratado e o agente público responsável responderão solidariamente pelo dano causado ao erário...”. Ambos podem ser punidos administrativamente, civilmente e criminalmente, conforme a gravidade do ato. Assim, a sanção não é apenas multa para o contratado, contrariando a literalidade da Lei.
Exemplo prático: Se um agente contrata uma empresa sem licitação e de forma irregular (com dolo ou fraude), ambos respondem pelos prejuízos.
Alternativas corretas e análise:
- A: Correta. Art. 72 exige divulgação das contratações diretas no site oficial.
- C: Correta. Art. 1º obriga todos os entes federativos a licitar.
- D: Quase correta (atenção à pegadinha). Usa o termo “detenção”, mas Art. 337-F fala em reclusão. Apesar disso, o conteúdo central está correto.
- E: Correta. Art. 1º, §2º prevê exceções de contratações com lei própria.
Estratégia de prova: Fique atento quando a alternativa limitar responsabilidades ou restringir penas: a lei muitas vezes prevê responsabilização mais ampla. Busque palavras como “apenas”, “exclusivamente” – normalmente indicam erro.
Conclusão: Dominar o texto legal literal é fundamental na Lei 14.133/2021. Pegadinhas que trocam “detenção” por “reclusão” ou omitem a responsabilidade solidária do contratado e agente público são comuns em concursos.
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Comentários
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caso haja contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o agente público responderá pelo dano causado ao erário, enquanto o contratado será penalizado com multa, apenas.
Segundo os artigos abaixo, vemos que a multa não é única possibilidade:
Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:
IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - impedimento de licitar e contratar;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
O item B está em desacordo com o seguinte dispositivo da NLLC:
Art. 73. Na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
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