Dentro do regime jurídico dos servidores públicos, a assinat...
GAB: A
Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.
Art. 8 São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - promoção;
V - readaptação;
VI - reversão;
VII - aproveitamento;
VIII - reintegração;
IX - recondução.
Art. 5 São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental.
Art. 7 A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança.
Lei 8112/90 - Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei
LETRA A
Macete: poSSe – aSSinatura do termo
Art. 13. A POSSE dar-se-á pela ASSINATURA do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que NÃO poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.
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- Provimento: Refere-se ao ato pelo qual alguém é nomeado ou designado para ocupar um cargo público. O provimento estabelece o vínculo entre o servidor e o cargo, conferindo-lhe os direitos e deveres inerentes à função.
- Investidura: É o momento em que o servidor toma posse do cargo para o qual foi nomeado ou designado. É o ato formal de ingresso no serviço público, no qual o servidor assume o compromisso de desempenhar suas funções de acordo com a lei e os princípios da Administração Pública.
- Exercício: Refere-se ao efetivo desempenho das atribuições e responsabilidades do cargo pelo servidor. O exercício inicia-se após a investidura e representa o período em que o servidor está atuando de fato em suas funções, podendo ser remunerado por isso.
- Posse: É o ato pelo qual o servidor declara formalmente que aceita o cargo para o qual foi nomeado ou designado. A posse ocorre após a aprovação em todas as etapas do processo de seleção e após a apresentação da documentação exigida pela Administração Pública. É nesse momento que o servidor assume oficialmente suas responsabilidades e direitos.
Lembrando que a posse pode se dar por procuração outorgando poderes específicos a uma pessoa qualquer.
Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.
§ 1 A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento.
§ 2 Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença prevista nos incisos I, III e V do art. 81, ou afastado nas hipóteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alíneas "a", "b", "d", "e" e "f", IX e X do art. 102, o prazo será contado do término do impedimento.
§ 3 A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
§ 4 Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.
§ 5 No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
§ 6 Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1 deste artigo.
Art. 14. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Pra memorizar o artigo 13 "Quando eu tomar posse irei assinar o termo, no qual deverá constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao meu cargo "
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A
Letra A
Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei
lei nº 8.112/90
Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.
Em bom português: o sonhado TERMO DE POSSE