A empresa B, sediada no Município de São João da Boa Vista...

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Q3792015 Direito Administrativo
A empresa B, sediada no Município de São João da Boa Vista, ficou devendo impostos municipais por longo período. O Município ajuizou ação de execução fiscal e penhorou vários bens do devedor, dentre eles, um terreno de 15.000m2 localizado na cidade. 

Havia a perspectiva de se criar um parque no local, mas o projeto sequer foi iniciado, ante a prioridade de investimentos públicos em outras frentes.

A Prefeitura então, vendo que o imóvel não tem destinação pública (sequer estando afetado), determinou sua venda, através de ordem do Prefeito e da Câmara Municipal.

Contudo, um grupo de associação de bairro apresentou manifesto contra a venda do patrimônio público em questão.

Nesse caso, com base na previsão contida na Lei Orgânica do Município envolvido, é certo afirmar que:
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei Orgânica do Município de São João da Boa Vista, art. 99, caput e inciso I: "ART. 99:-A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público, devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada está nos casos de ação em pagamento, doação, permuta e investidura;". No caso, o enunciado afirma que o imóvel não tem destinação pública e sequer está afetado; por isso, trata-se de bem dominial, cuja alienação é admitida nas condições legais.

Tema central: Bem dominial municipal
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. O imóvel não é de uso comum do povo, porque o enunciado registra expressamente que não há destinação pública e que sequer existe afetação. A mera perspectiva futura de criação de parque não produz afetação jurídica atual. Logo, falta o requisito classificatório para tratá-lo como bem de uso comum do povo e, por isso, não se pode concluir sua indisponibilidade por esse fundamento.
B
Errada
Incorreta. O bem também não é de uso especial. O Código Civil, art. 99, II, considera de uso especial os bens "destinados a serviço ou estabelecimento" da Administração. A base informa justamente o contrário: o terreno está sem destinação pública atual e sem afetação. Sem esse requisito, não incide a categoria de uso especial.
C
Certa
A alternativa C está correta porque o imóvel, embora público, não está afetado a uso comum do povo nem a serviço ou estabelecimento da Administração. Pela base, isso o enquadra como bem dominial, nos termos do Código Civil, art. 99, III: "Art. 99. São bens públicos: III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades." E o Código Civil, art. 101, dispõe: "Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei." No plano local, a Lei Orgânica admite a alienação de imóvel municipal com interesse público justificado, avaliação prévia, autorização legislativa e concorrência. Além disso, o art. 15, IV, da Lei Orgânica confirma a competência legislativa para autorizar a alienação: "ART. 15:-Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito Municipal, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, ressalvadas as especificadas no Art. 16, e especialmente sobre: IV - autorização para a alienação de bens imóveis do Município ou a cessão de direitos reais a eles relativos, bem como o recebimento, pelo Município, de doações com encargo, não se considerando como tal a simples destinação específica do bem;". Portanto, o ponto decisivo é: sem afetação, o bem é dominial e, por isso, alienável nas condições legais.
D
Errada
Incorreta. Há dois erros jurídicos específicos. Primeiro, a classificação está errada: o imóvel não é de uso especial, mas dominial, porque não possui destinação pública nem afetação. Segundo, a Lei Orgânica transcrita nos arts. 99 e 15, IV, disciplina a alienação de imóvel municipal por autorização legislativa e concorrência, sem prever quórum qualificado de 2/3 para essa hipótese. Assim, a exigência de 2/3 não encontra apoio na base normativa da questão.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre intenção futura de destinação pública e afetação jurídica atual do bem, além da falsa ideia de que todo imóvel municipal é de uso especial ou depende de quórum de 2/3 para ser alienado.
Dica para questões semelhantes
  • Primeiro classifique o bem: sem destinação pública atual e sem afetação, o bem público é dominial.
  • Bem dominial continua sendo bem público, mas pode ser alienado se a lei aplicável autorizar e os requisitos formais forem observados.
  • Em questões com Lei Orgânica municipal, confira o requisito exato para alienação: autorização legislativa, avaliação e concorrência não se confundem com quórum qualificado.
  • Não transforme projeto futuro ou simples intenção administrativa em afetação jurídica do bem.

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Comentários

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 imóvel não tem destinação pública (sequer estando afetado), determinou sua venda = DOMINIAL

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