A respeito da concessão de serviço público, assinale a alte...
B) § 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
D) Art. 8º As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:
I – vinculação de receitas, observado o disposto no
II – instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;
III – contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;
IV – garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;
V – garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;
VI – outros mecanismos admitidos em lei.
E) Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência,
Errada. A Concessão comum é a modalidade de parceria público-privada em que os investimentos realizados pelo parceiro privado para viabilizar o fornecimento de um serviço de interesse público tem como contrapartida as tarifas pagas pelos usuários dos serviços. Em outras palavras, o investimento do parceiro privado é remunerado pelas tarifas pagas diretamente pelo usuário, sem que sejam necessários aportes orçamentários regulares do poder público.
Errada. Cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
CORRETA.
Errada. Há outras formas. Art. 8o As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:
I – vinculação de receitas, observado o disposto no
II – instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;
III – contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;
IV – garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;
V – garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;
VI – outros mecanismos admitidos em lei.
Errada. Modalidade Concorrência apenas.
Concessões Comuns - lei 8987/95
Fundamento para alternativa A , E e C ( correta) artigo 2, II: Art. 2 Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência , à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta em risco e por prazo determinado.
Lei 11.079/2004 -PPP
fundamento letra D:
Art. 6o A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por:
I – ordem bancária;
II – cessão de créditos não tributários;
III – outorga de direitos em face da Administração Pública;
IV – outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;
V – outros meios admitidos em lei.
Sem necessidade de colocar a palavra "PARCEIRO" na letra c, que é a correta. Por ser concessão, a delegação oderá ser feita a PJ ou Consórcio de empresas, diferentemente da Permissão (PF e PJ).
GABARITO: "C"
A) Art. 2º, § 3º da Lei 11.079/2004.
"Art. 2º (...)
§ 3º Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado."
B) Art. 2º, § 4º da Lei 11.079/2004.
"Art. 2º (...)
§ 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);"
C) Art. 2º, II, da Lei nº 8.987/1995.
"Art. 2 Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
(...)
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;"
D) Art. 8º, da Lei nº 11.079/2004.
"Art. 8º As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:
I – vinculação de receitas, observado o disposto no
II – instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;
III – contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;
IV – garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;
V – garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;
VI – outros mecanismos admitidos em lei."
E) Art. 2º, II, da Lei nº 8.987/1995.
"Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
(...)
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;"
Letra A se refere a lei 8.987, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal.
PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA (PPP) – LEI 11.079/04
Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
- É Realizado mediante CONTRATO DE CONCESSÃO (na modalidade patrocinada ou administrativa)
Atenção:
As concessões comuns são reguladas pela Lei nº 8.987/95 e comportam duas modalidades: concessões de serviços públicos simples e concessões de serviços públicos precedidas da execução de obra pública. Nesses casos o Poder Público não oferece qualquer contrapartida pecuniária ao concessionário, que é remunerado totalmente pela tarifa cobrada dos usuários dos serviços.
Já as concessões especiais são reguladas pela Lei nº 11.079/2004, são as chamadas Parcerias Público-Privadas (PPP) e se subdividem em:
· Concessão patrocinada: é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas que envolve, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. (tarifa + contraprestação do parceiro público).
· Concessão administrativa: a administração é a usuária direta ou indireta, ainda que envolva a execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. Nessa, não há cobrança de tarifas dos usuários. (contraprestação do parceiro público)
Admitem-se mecanismos privados como a arbitragem;
É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
Há uma divisão de riscos (responsabilidade solidária) entre a administração pública e o parceiro;
Correta, C
Concessão -> licitação, sempre na modalidade de concorrência.
Permissão -> licitação, admite algumas modalidades.
GAB. C
A Na concessão comum de serviço público, em regra, o poder concedente é responsável pelo pagamento de contrapartida pecuniária em favor do parceiro privado. INCORRETA
Lei nº 11.079.
Art.2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
(...)
§3º Não constitui, parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987,de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
B É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada cujo valor do contrato seja inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais). INCORRETA
Lei nº 11.079.
Art.2º, §4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000,00 (dez milhões de reais)".
C Na concessão, a prestação de serviço público é delegada a parceiro privado que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado. CORRETA
Lei nº 8.987.
Art. 2º
D No contrato de parceria público-privada, as obrigações pecuniárias da Administração Pública deverão ser garantidas por meio de vinculação de receitas. INCORRETA
Lei nº 11.079.
Art.8º As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantida mediante:
I - vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal.
E As concessões e permissões de serviços público deverão ser precedidas de licitação, a ser realizada sob a modalidade concorrência ou tomada de preço. INCORRETA
concessões - apenas concorrência
permissões - qlqer modalidade de licitação
Art. 2º, II, da Lei nº 8.987/1995.
"Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
(...)
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;"
Essa letra C ficou estranha por ter utilizado a expressão "parceiro privado", que remete à ideia de "parceria".
Deus provê!!! Deus proverá!!!
Letra E :
Importante alteração legislativa em 2021 na Lei 8.987 de 1995 (concessão e permissão da prestação de serviço público) incluiu a modalidade diálogo competitivo para concessão de serviço público, vejamos:
Art. 2 Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
Vale lembra que para permissão de serviço público a lei exige apenas licitação sem especificar a modalidade.
PPP:
- Em qualquer modalidade de PPP, haverá uma contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado, conforme §3º, do art. 2º da Lei nº 11.079 - Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
- Não é cabível a cobrança de tarifa na concessão administrativa; a tarifa é devida apenas na concessão PATROCINADA, na concessão administrativa não.
- O edital pode ou não prever garantias do parceiro público ao privado, sendo assim, conclui-se não ser obrigatório.
- A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de CONCORRÊNCIA.
- O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento.
Concessão Patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
Concessão Administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
Art. 2º, §4º, É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada: II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos;
Art. 2º, §4º, É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada: I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Art. 2º, §4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada: III - que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
Bons estudos!!!
@conquistandoodistintivo
Meu erro foi confundir "parceiro privado" com "pessoa física", que não é permita na concessão. :P
Art. 2 Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegados pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
• Concessão de serviço público:
Segundo Mazza (2018) a concessão de serviço público pode ser entendida como o contrato administrativo brasileiro utilizado quando o Poder Público opta por promover a prestação direta de serviço público por intermédio de delegação a particulares.
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 8 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.
Gabarito: C