Visando garantir transparência e lisura no gerenciamento d...

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Q3792002 Direito Constitucional
Visando garantir transparência e lisura no gerenciamento dos recursos públicos, o art. 31 da Constituição Federal estabelece que a fiscalização do Município será exercida por um controle interno do próprio Poder Executivo, como por um controle externo, feito pelo Poder Legislativo Municipal. Este controle externo será feito pela Câmara Municipal, com o auxílio dos Tribunais de Contas que, segundo a própria Constituição: 
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Constituição Federal de 1988, art. 31, §§ 1º e 4º: “Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. (...) § 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.” No caso, isso permite o auxílio por tribunal estadual ou municipal, onde houver, e veda a criação de novos órgãos de contas municipais, o que confirma a alternativa C.

Tema central: Tribunais de Contas municipais
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque afirma ser possível o município criar tribunal de contas por lei de iniciativa do prefeito. O erro não está na iniciativa, mas na própria possibilidade material de criação, que é proibida pela Constituição Federal de 1988, art. 31, § 4º: “É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.”
B
Errada
Está errada pelo mesmo motivo da alternativa A. A Constituição veda a criação de novos órgãos de contas municipais, de modo que discutir se a iniciativa seria da Câmara é juridicamente irrelevante. A criação é constitucionalmente proibida pelo art. 31, § 4º.
C
Certa
A alternativa C coincide integralmente com o texto constitucional decisivo. O art. 31, § 1º, admite que o controle externo da Câmara Municipal seja auxiliado pelos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município, bem como por Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. Já o art. 31, § 4º, estabelece vedação expressa à criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais. Portanto, a Constituição reconhece a existência desses órgãos onde já existirem, mas não autoriza a criação de novos após a CF/88.
D
Errada
Está errada porque inclui tribunal federal no auxílio ao controle externo municipal. O art. 31, § 1º, traz rol específico: Tribunais de Contas dos Estados ou do Município, ou Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. Não há previsão, nesse dispositivo, de tribunal federal como órgão de auxílio à Câmara Municipal.
Pegadinha da questão
A banca misturou duas confusões reais: fazer o candidato esquecer que a Constituição apenas reconhece órgãos municipais de contas já existentes, mas veda criar novos, e desviar a atenção para a iniciativa legislativa, quando o obstáculo verdadeiro é a proibição constitucional expressa.
Dica para questões semelhantes
  • Em controle externo municipal, confira primeiro o rol do art. 31, § 1º: Estado, Município e Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
  • Se a alternativa falar em criar tribunal ou conselho de contas municipal, aplique diretamente o art. 31, § 4º: a criação é vedada.
  • Não desloque a análise para iniciativa legislativa quando a própria Constituição proíbe materialmente o ato.
  • Não inclua órgão federal no auxílio ao controle externo da Câmara Municipal sem previsão expressa no art. 31, § 1º.

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Comentários

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GAB: C

De acordo com a Constituição Federal:

Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

§ 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

§ 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.

@MENTORIAFANTIN - GAB C.

Eles tentam confundir, primodial lembrar que não existe -> a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais, aqui você já mata algumas altenativas na maioria das questões.

CF FALA :

  Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

§ 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

§ 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.

Tribunal de Contas = Parecer Prévio, ficam à disposição por 60 dias

Legislativo = Parecer Definitivo, no âmbito municipal 2/3(dois terços) da Câmara Municipal(Vereadores) pode recusar

quem aprecia contas do Prefeito? TCE ou TCM

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Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar,

só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

§ 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

§ 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.

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