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Ano: 2024 Banca: INSTITUTO AOCP Órgão: SANEPAR Provas: INSTITUTO AOCP - 2024 - SANEPAR - Profissional - Administrador | INSTITUTO AOCP - 2024 - SANEPAR - Profissional - Advogado | INSTITUTO AOCP - 2024 - SANEPAR - Profissional - Engenheiro Ambiental | INSTITUTO AOCP - 2024 - SANEPAR - Profissional - Analista de Informática | INSTITUTO AOCP - 2024 - SANEPAR - Profissional - Engenheiro Cartógrafo | INSTITUTO AOCP - 2024 - SANEPAR - Profissional - Arquiteto Urbanista | INSTITUTO AOCP - 2024 - SANEPAR - Profissional - Assistente de Comunicação - Jornalismo | INSTITUTO AOCP - 2024 - SANEPAR - Profissional - Assistente de Comunicação - Publicidade e Propaganda | INSTITUTO AOCP - 2024 - SANEPAR - Profissional - Assistente Social | INSTITUTO AOCP - 2024 - SANEPAR - Profissional - Bibliotecário | INSTITUTO AOCP - 2024 - SANEPAR - Profissional - Engenheiro Civil | INSTITUTO AOCP - 2024 - SANEPAR - Profissional - Biólogo | INSTITUTO AOCP - 2024 - SANEPAR - Profissional - Engenheiro Controle e Automação | INSTITUTO AOCP - 2024 - SANEPAR - Profissional - Engenheiro Eletricista | INSTITUTO AOCP - 2024 - SANEPAR - Profissional - Bioquímico | INSTITUTO AOCP - 2024 - SANEPAR - Profissional - Engenheiro Florestal | INSTITUTO AOCP - 2024 - SANEPAR - Profissional - Engenheiro Mecânico | INSTITUTO AOCP - 2024 - SANEPAR - Profissional - Contador | INSTITUTO AOCP - 2024 - SANEPAR - Profissional - Economista | INSTITUTO AOCP - 2024 - SANEPAR - Profissional - Enfermeiro do Trabalho | INSTITUTO AOCP - 2024 - SANEPAR - Profissional - Engenheiro Agrônomo | INSTITUTO AOCP - 2024 - SANEPAR - Profissional - Engenheiro Químico | INSTITUTO AOCP - 2024 - SANEPAR - Profissional - Engenheiro Sanitarista | INSTITUTO AOCP - 2024 - SANEPAR - Profissional - Engenheiro Segurança do Trabalho | INSTITUTO AOCP - 2024 - SANEPAR - Profissional - Geólogo | INSTITUTO AOCP - 2024 - SANEPAR - Profissional - Geógrafo | INSTITUTO AOCP - 2024 - SANEPAR - Profissional - Psicólogo | INSTITUTO AOCP - 2024 - SANEPAR - Profissional - Químico |
Q3450159 Direito Administrativo
Um servidor da Sanepar, responsável pelo setor de licitações, recebeu um ofício de determinado setor da empresa, requerendo a organização de uma licitação para a contratação de uma pequena obra comum de engenharia. De acordo com a Lei das Estatais (Lei Federal nº 13.303/2016), esse servidor deve responder o ofício explicando que
Alternativas

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Interpretação do Enunciado:

A questão aborda dispensa de licitação para pequenas obras, à luz da Lei nº 13.303/2016 (Lei das Estatais), aplicável às empresas públicas, como a Sanepar. O tema exige conhecimento prático das hipóteses legais de dispensa para obras e serviços de engenharia.

Base Legal:

O artigo fundamental é o Art. 29, inciso I, da Lei nº 13.303/2016:

“É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista: I - para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente.”

Tema Central e Exemplificação Prática:

O tema central é a dispensa de licitação por valor para obras de engenharia. Exemplo prático: se a Sanepar precisa reformar uma sala e o orçamento é de R$ 80.000,00, não sendo essa reforma parcela de outra ou de serviço semelhante realizado em conjunto, a licitação pode ser dispensada.

Justificativa da Alternativa Correta (B):

A alternativa B reproduz com exatidão a redação do art. 29, I, e observa as condições legais de não fracionamento ou unificação indevida. Este é o entendimento majoritário doutrinário, conforme Marçal Justen Filho (Comentários à Lei das Estatais).

Análise das Alternativas Incorretas:

A) Erra ao dizer que toda obra requer concorrência. O artigo 32 permite outras modalidades, e o art. 29 prevê dispensas.

C) Serviços técnicos especializados e notória especialização não se aplicam diretamente a obras comuns, mas a consultorias/projetos (§1º, art. 29).

D) Confunde dispensa (R$ 100.000,00) e inexigibilidade (que exige ausência de competição). Além disso, menciona valor incorreto.

E) Empreitada integral é modalidade específica; concorrência e leilão não são únicas e não se aplicam obrigatoriamente para pequenas obras.

Pegadinhas: Atenção ao valor correto (R$ 100.000,00) e aos requisitos de não fracionamento/natureza do serviço. Termos como "inexigível" confundem com "dispensável", conceitos distintos.

Conclusão:

Questão exige leitura atenta do texto legal e compreensão conceitual sobre dispensa de licitação. Revise sempre os valores atualizados e características essenciais de cada hipótese legal!

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Comentários

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RESPOSTA CORRETA: ALTERNATIVA B

A Lei nº 13.303/2016 estabelece em seu artigo 29, inciso I, que "é dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente".

ALTERNATIVA A - INCORRETA A afirmação de que todas as contratações de obras de engenharia requerem processo licitatório na modalidade "concorrência" é incorreta. A Lei das Estatais prevê valores específicos para dispensa de licitação, sendo de até R$ 100.000,00 para obras e serviços de engenharia , não exigindo concorrência em todos os casos.

ALTERNATIVA B - CORRETA ✓ Esta alternativa reproduz fielmente o texto do art. 29, inciso I, da Lei nº 13.303/2016. A legislação permite a dispensa de licitação para obras e serviços de engenharia até R$ 100 mil, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente .

ALTERNATIVA C - INCORRETA

A alternativa confunde obra de engenharia com serviços técnicos especializados. A questão refere-se especificamente a uma "pequena obra comum de engenharia", não a serviços técnicos especializados de notória especialização.

ALTERNATIVA D - INCORRETA Contém dois erros: primeiro, o valor correto para obras de engenharia é R$ 100.000,00, não R$ 50.000,00 (que se aplica a outros serviços e compras) ; segundo, trata-se de hipótese de dispensa de licitação, não de inexigibilidade - conceitos juridicamente distintos.

ALTERNATIVA E - INCORRETA A exigência de que todas as contratações sejam por empreitada integral via concorrência ou leilão é incorreta e excessivamente restritiva, não encontrando amparo na Lei nº 13.303/2016.

Fonte: Claude.ai

CUIDADO MEUS NOBRES!!!!! ( ͠° ͟ʖ ͡°)

Art. 29.  É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista: 

I - para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; 

A alternativa correta é a B.

Respondido por IA

Análise Detalhada

A questão exige conhecimento específico da Lei das Estatais (Lei nº 13.303/2016), que rege as licitações de Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista (como a Sanepar).

A Alternativa B está correta porque reproduz fielmente o Artigo 29, inciso I da referida lei. Diferentemente da Lei de Licitações geral (a antiga 8.666 ou a nova 14.133), a Lei das Estatais possui limites de valores diferenciados para a Dispensa de Licitação por Pequeno Valor:

* Obras e Serviços de Engenharia: Até R$ 100.000,00 (cem mil reais).

* Compras e outros serviços: Até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Além disso, a alternativa menciona corretamente a regra do não fracionamento. Não se pode usar essa dispensa se a obra for apenas uma parte de um todo maior ou se houver outras obras da mesma natureza no mesmo local que pudessem ser feitas juntas, ultrapassando o limite.

Por que as outras alternativas estão incorretas?

* A) Incorreta. A Lei das Estatais não utiliza as modalidades clássicas da Lei 8.666 (Concorrência, Tomada de Preços, Convite) da mesma forma rígida. Ela adota um rito procedimental próprio (geralmente o pregão ou um rito aberto). Além disso, a afirmação ignora a possibilidade de dispensa pelo valor.

* C) Incorreta. A contratação direta por notória especialização configura Inexigibilidade de licitação (quando não há competição possível) e exige que o serviço seja singular (único). O enunciado fala em "pequena obra comum", o que descarta a singularidade.

* D) Incorreta. Há dois erros aqui:

* O limite de R$ 50.000,00 na Lei das Estatais é para compras e outros serviços, não para obras de engenharia (que é 100 mil).

* O caso seria de Dispensa de licitação (possível competir, mas a lei autoriza não fazer), e não de Inexigibilidade (impossível competir).

* E) Incorreta. O Leilão é modalidade para venda de bens (alienação), não para contratação de obras. Empreitada integral é um regime de execução, não uma modalidade que obrigue a licitação em casos de valor baixo dispensável.

Que o próximo domingo de prova seja o último domingo de prova. Amém!

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