A respeito das entidades integrantes da Administração indire...
Segundo definição de Celso Antônio Bandeira de Mello, "Sociedade de economia mista federal é a pessoa jurídica cuja criação é autorizada por lei, como um instrumento de ação do Estado, dotada de personalidade de Direito Privado, mas submetida a certas regras especiais decorrentes desta natureza auxiliar da atuação governamental, constituída sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou entidade de sua Administração indireta, sobre remanescente acionária de propriedade particular".
Administração Pública Indireta. Conjunto de atividades, criadas ou autorizadas por lei, que, vinculadas à respectiva Administração direta, têm por escopo desempenhar atividades administrativas de forma descentralizada. Compreendem:
Letra D
Em suma, são entes da Administração Pública Indireta sob o regime jurídico de Direito Privado e com a maioria do capital social votante pertencente ao Estado. Ao contrário das autarquias, que são criadas por lei específica intentada para esse fim, as SEM e Empresas Públicas têm sua criação autorizadas por lei. Entende-se como maioria do capital votante a partir de: "50% das ações com direito a voto +1". O erro da E), seria o fato de não ter citado as Fundações de Direito Privado ??? Acredito q a letra E esteja errada poque não são todas q se submetem ao mesmo regime jurídico das entidades integrantes da Administração direta. EP e SEM são pessoas jurídicas de direito privado, e ñ de direito público.
Na assertiva parece q todas elas são de direito público, e apenas no q diz respeito ao regime trabalhista há a diferença, mas ñ é isso. Como já falado, EP e SEM são de direito privado. Claro q há aspectos de direito público (concurso, por exemplo), mas ñ podemos dizer q se submetem ao mesmo regime jurídico das entidades integrantes da Administração direta.
Acho q é isso!
Bons estudos! Não desanimem!
Em que pese, salvo engano, não é necessário autorização legislativa para criação de Sociedades de Economia Mista, conforme art. 37 da CF, transcrito abaixo.
XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
Com relação a letra (a) "as autarquias, as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista estão sujeitas ao regime jurídico de direito público", no meu entender estária mais correta seguindo a seguinte interpretação: como as SEM e as EP tem natureza jurídica híbrida, predominando o direito privado para atividade fim da entidade, sujeita-se a regime de direito público com relação a atividade meio, entre elas Licitação e Concursos.
Essa é minha opinião, mas posso estar enganado.
Na letra "D" há algo estranho.
A sociedade de economia mista e a empresa pública adotam o regime híbrido, pois
a) Se atuam na atividade econômica, são reguladas pelo direito privado
b) Se atuam como prestadoras de serviço público, são reguladas pelo direito público
Gabarito:
Letra D