O CTN determina que se proceda à interpretação literal semp...
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
II - outorga de isenção.
"Nessas matérias, quer o Código que o interprete se guie preponderantemente pela letra da lei, sem ampliar seus comandos nem aplicar analogia ou integração analógica ou interpretação extensiva." Direito Tributario Brasileiro - Luciano Amaro- 18 ed.
Dessa maneira o gabarito dado pela banca (deveria ser a letra C), pois vai ao encontro à abordagem doutrinária de um renomado tributarista.
Concordo com meus colegas que disseram que o gabarito é a letra C, além dos comentários feitos por eles, a letra C contradiz a letra A. Não podem as duas afirmativas estarem corretas.
Letra C contradiz o que diz a letra A! Entendo que C seja correta, pois já vi várias questões afirmando a proibição da analogia mas permitindo a possibilidade de uma interpretação mais ampla. Alguém pode CLAREAR???
De acordo com o Professor Ricardo Alexandre (Direito Tributário Esquematizado, 7ª Ed., P. 239)
"O Superior Tribunal de Justiça possui precedente afirmando a possibilidade de interpretação extensiva das hipóteses que o CTN submete à necessária interpretação literal. O caso mais relevante se verificou quando o Tribunal, analisando a lista de doenças cujos portadores têm seus proventos isentos do imposto de rende (art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988), entendeu ser possível interpretar que a cegueira compreendia tanto a bilateral quanto a monocular.
Não obstante, o próprio STJ exclui a possibilidade de interpretação analógica de tais dispositivos, de forma a entender que não é viável o enquadramento da surdez na regra isentiva (REsp 1.013.060-RJ)
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Em suma, é plenamente compatível com o CTN interpretar de maneira ampla, mas dentro dos significados literalmente possíveis, os dispositivos de lei que tratem dos institutos enumerados no multicitado art. 111"
Portanto, Letra C está correta
que lindo, então o stj quer dar os mesmos beneficios ao cara que enxerga perfeitamente e tem uma vida normal com 1 olho, beneficios que eram uma exceção dada ao cara totaslmente dependente que anda com cao guia
pra piorar atropelaram o ctn e acabaram com a ideia da literalidade
cabeça de juiz e bunda de criança sempre saem essas coisas mesmo...
Me desculpe o professor que comentou a questão no site, mas resta clara a correção da letra "D", pois ela afirma que é vedado ao juiz e não o contrário. Ora ele explica exatamente que é vedado ao juiz praticar a transmutação das verbas. Não é isso o que a assertiva fala? A não ser que não seja por força da regra da interpretação literal, aí caberia uma explicação melhor, mais clara e objetiva.
Olá pessoal,
Ao meu ver a alternativa (D) está errada, não pelo que expõe, mas sim por sua fundamentação. Ela informa que o Juiz não pode alterar a terminologia usada devido a regra contida no Art. 111, II. Porém, a fundamentação correta é o Art. 43, § 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.
Quanto a alternativa (C), achei sua correção bem forçada, uma vez que o comando da questão cita apenas o CTN, não citando simples precedentes abertos pelos STJ.
Questão forçada, como todas as outras dessa prova de 2012. : (
Houve a interposição de alguns recursos, em que se pretendia a anulação da questão, sob oargumento de que esta teria duas alternativas corretas, quais seja, c e d.
A alegação, no entanto, não merece prosperar. Segundo Fernando Osório Almeida Júnior,deve-se entender, por exemplo, o disposto no art. 111 do Código Tributário Nacional, queestabelece que se interpretará ‘literalmente’ a legislação que disponha sobre ‘outorga de isenção’.Dele resulta somente uma proibição à analogia, e não uma impossibilidade de interpretação maisampla (Interpretação Conforme a Constituição e Direito Tributário. São Paulo: Dialética, 2002, p.74).
Assim, face ao exposto, julgo improcedentes os recursos interpostos, mantenho a questão ea alternativa d como a única apta à sua correta resposta.
a) correta - Na interpretação literal, não se vale o uso da interpretação restritiva.
b) correta - De acordo com entendimento do STJ, o art. 111 do CTN, que prescreve a interpretação literal da norma, não pode levar o aplicador do direito à absurda conclusão de que esteja ele impedido, no seu mister de apreciar e aplicar as normas de direito, de valer-se de uma equilibrada ponderação dos elementos lógico- sistemático, histórico e finalístico ou teleológico, os quais integram a moderna metodologia de interpretação das normas jurídicas.
(STJ, Segunda Turma, REsp 192.531, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Julgamento em 17/02/2005)
Apesar de que a norma deva ser interpretada de maneira literal, devemos nos atentar à ponderação dos elementos sistemáticos e finalísticos da norma por parte do aplicador do direito.
c) correta - A analogia é de fato vedada, mas não a interpretação mais ampla/extensiva. Nada melhor que o exemplo citado pelo RA em seu DTE, em que o STJ interpretou, dentre o rol de doenças que isentam do IR, a cegueira como monocular e bilateral, pois a cegueira, em sentido amplo, é uma moléstia presente na lei. Já a surdez não seria possível, por analogia, ser abrangida.
d) errado - isso não é vedado ao juiz, pois justifica-se a presença de elementos essenciais que dão razão à aplicação da isenção. Considera-se que se faça a "interpretação econômica" da doutrina alemã, sendo mais importante conceder a isenção diante de uma situação equivalente àquela em que outras pessoas, por adotarem as formas típicas, gozaram do benefício.
Está errada a alternativa D, pois tal interpretação não é vedada ao juiz, pelo contrário, às vezes se mostra necessária. De acordo com a assertiva, o juiz estaria impedido de se fazer uma interpretação ampliativa para reconhecer determinada verba como sendo isenta. Para isto, o juiz teria disponível os elementos essenciais que permitiriam tal requalificação, em detrimento da terminologia adotada pela legislação previdenciária, muito provavelmente por tal conceito dizer menos do que realmente pretendia, deixando de abranger casos (em que provavelmente se enquadrou a verba) que deveriam estar sob regulação. O juiz pode perfeitamente interpretar ampliativamente, pois aliado a essa certeza, está o entendimento do STJ, que atribui possibilidade ao intérprete de se adotar a interpretação ampliativa, dita extensiva, mesmo no caso de dispositivos que deveriam ser literalmente interpretados (como é o caso da outorga de isenção), segundo o CTN. Enfim, esta questão é bem difícil, justamente por cobrar tão somente o entendimento jurisprudencial, não o disposto no CTN. Se fossemos nos basear excluvamente no CTN, marcaríamos, com um sorrisinho nos dentes, a alternativa C, cientes da garantia de mais um ponto na prova, mas SQN rsrs
Pode o juiz valer-se do conteúdo em detrimento da forma (nomenclatura formal, ou ainda, aparência para o mundo) para fins de reconhecer isenta ou não determinada verba. É o princípio da supremacia do conteúdo sobre a forma.
Alternativa E: A legislação que disponha sobre deduções de despesas na determinação da base de cálculo de tributos não se confunde com legislação que estabelece isenções. Portanto, o dispositivo do CTN em análise (art. 1) não constitui norma geral sobre aquele assunto. Item correto.
LETRA D.
Marquei a letra D por ter falado legislação PREVIDENCIÁRIA.
Q801942 (Cespe)
É vedada a adoção de métodos de interpretação ou qualquer princípio de hermenêutica que amplie o alcance da norma tributária que outorga isenção
CORRETO
Observem que as bancas ESAF e Cespe pensam diferente. Como a ESAF já morreu, a letra C está errada e deveria ser o gabarito da questão.
Essa questão gerou muitas dúvidas
por conta do senso comum construído por muitos sobre o alcance da norma
prevista no art. 111, do CTN. Muitos candidatos à época entenderam como
incorreta a alternativa C. Passemos a analisar cada uma das alternativas:
A) Está
correta a alternativa, pois a interpretação literal não autoriza a
interpretação restritiva da norma. Este ponto é por demais explorado em provas
de concursos;
B) Correto.
A interpretação literal exige que o intérprete investigue em um primeiro
momento o significado gramatical das palavras usadas no texto legal em exame.
Isso não exclui, contudo, a busca do real significado, sentido e alcance de
benefício fiscal;
C) A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui diversos precedentes autorizando
a interpretação extensiva das hipóteses elencadas no art. 111, do CTN. Por
todos, cita-se o caso no qual o Tribunal, analisando a lista de doenças cujos
portadores têm seus proventos isentos do imposto de rende (art. 6º, XIV, da Lei
7.713/1988), entendeu ser possível interpretar que a cegueira lá listada
compreendia tanto a bilateral quanto a monocular. Atenção, contudo, na linha do
que fora afirmado pela alternativa, o Tribunal, em outro julgado (REsp. Nº 1.013.060-RJ)
não entendeu ser possível a interpretação analógica de tais dispositivos, afastando
a doença surdez desta regra isentiva.
D) Está
errado – trata a assertiva da situação que o magistrado transmuda a natureza de
determinada verba de salarial para indenizatória, apenas para vê-la isenta, quando
a lei expressamente a prevê como possuindo natureza remuneratória. Com isto
estaria o juiz indo contra o mandamento do art. 111, II, do CTN que exige a
interpretação literal desta lei.
E) Deveras,
pois dedução de despesas não se iguala a suspensão ou exclusão do crédito
tributário.
Gabarito: D