À luz da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrat...
I. O simples exercício de função pública ou o desempenho de competências administrativas não afasta a responsabilização por improbidade, mesmo na ausência de comprovação de dolo com finalidade ilícita, bastando a culpa para a configuração do ato.
II. As sanções previstas na Lei nº 8.429/1992 aplicam-se cumulativamente às pessoas jurídicas, ainda que o fato também seja sancionado como ato lesivo à Administração Pública nos termos da Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção).
III. Incidem sobre o regime de improbidade disciplinado na Lei nº 8.429/1992 os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.
IV. Não configura improbidade a conduta comissiva ou omissiva fundada em interpretação divergente da lei, amparada em jurisprudência ainda não pacificada, ainda que tal entendimento não venha a prevalecer posteriormente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais.