Sobre as respostas do réu no procedimento comum no Processo...
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Para resolver esta questão sobre as respostas do réu no procedimento comum do Processo Civil, é essencial compreender os mecanismos de defesa e prazos estabelecidos pelo Código de Processo Civil de 1973, com foco especial no cargo de Procurador.
A alternativa D está correta:
D - A arguição de impedimento do juiz não preclui, pelo que pode a parte arguir o vício mesmo após escoado o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento da respectiva exceção.
Segundo o CPC de 1973, o impedimento do juiz é uma questão de ordem pública que pode ser arguida a qualquer tempo, uma vez que a imparcialidade é um dos requisitos fundamentais para a validação dos atos processuais. A preclusão é a perda do direito de agir por não observância dos prazos, mas em questões de impedimento, essa regra não é aplicada. Isso está fundamentado nos artigos 134 a 138 do CPC/73.
Agora, vamos analisar por que as demais alternativas estão incorretas:
A - No procedimento comum sumário, é lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que seja conexo com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
O procedimento sumário, conforme o CPC/73, não permitia a formulação de pedido contraposto, sendo a conexão uma condição para reconvenção no procedimento ordinário, e não no sumário, que tinha regras mais restritivas.
B - Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a alegação de incompetência territorial é classificada como exceção processual dilatória.
A competência territorial nos Juizados Especiais, de modo geral, é absoluta, e não relativa, o que significa que não pode ser alegada como exceção dilatória, pois não admite prorrogação ou modificação por convenção entre as partes.
C - Não cabe reconvenção em ação monitória.
Na ação monitória, não há previsão explícita para reconvenção, mas a jurisprudência admite a possibilidade desde que o réu apresente embargos, que são recebidos como ação autônoma, conforme interpretação dos artigos 1.102c e 297 do CPC/73.
E - O pedido de declaração incidental objetiva a ampliação dos limites objetivos da coisa julgada, pelo que é privativo do autor, que deve formulá-lo na fase das providências preliminares do procedimento comum ordinário.
O pedido de declaração incidental pode, sim, ser formulado tanto pelo autor quanto pelo réu, e não é restrito às providências preliminares. Ele objetiva a resolução de questão prejudicial que pode influenciar o julgamento do mérito.
Essa análise detalhada e os fundamentos legais são importantes para que o aspirante ao cargo de Procurador possa interpretar corretamente o direito processual e as incidências práticas no dia a dia da advocacia pública.
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Nos casos de impedimento, o vício pode ser alegado a qualquer tempo e grau de jurisdição, não aplicando-se a regra geral dos 15 dias, eis que o mesmo dá ensejo à nulidade absoluta do ato, pois há uma presunção iure et de iure de que o magistrado não tem condições sujetivas para atuar com imparcialidade. Inclusive neste caso, face a gravidade do vício, admite-se a propositura de ação rescisória (art. 485, II do CPC).
Parágrafo único. Na exceção de incompetência (art. 112 desta Lei), a petição pode ser protocolizada no juízo de domicílio do réu, com requerimento de sua imediata remessa ao juízo que determinou a citação. |
a) Sobre o procedimento sumário: Art.
§ 1º É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
c) Súmula 292 - STJ A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário
e)
Seção II
Da Declaração incidente
Art. 325. Contestando o réu o direito que constitui fundamento do pedido, o autor poderá requerer, no prazo de 10 (dez) dias, que sobre ele o juiz profira sentença incidente, se da declaração da existência ou da inexistência do direito depender, no todo ou em parte, o julgamento da lide (art. 5o).
Cabe reconvenção em ação monitória, agora expressamente previsto no NCPC.
LETRA B INCORRETA - Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a alegação de incompetência territorial é classificada como exceção processual dilatória.
A defesa será peremptória dada a competência absoluta dos JEC´S federais.
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