A respeito dos aspectos pertinentes a licitações e contratos...
Na fiscalização dos atos praticados no âmbito da execução dos contratos administrativos, os órgãos de controle devem adotar critérios de oportunidade, materialidade, relevância e risco.
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CORRETO
LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Art. 170. Os órgãos de controle adotarão, na fiscalização dos atos previstos nesta Lei, critérios de oportunidade, materialidade, relevância e risco e considerarão as razões apresentadas pelos órgãos e entidades responsáveis e os resultados obtidos com a contratação, observado o disposto no § 3º do art. 169 desta Lei.
§ 1º As razões apresentadas pelos órgãos e entidades responsáveis deverão ser encaminhadas aos órgãos de controle até a conclusão da fase de instrução do processo e não poderão ser desentranhadas dos autos.
§ 2º A omissão na prestação das informações não impedirá as deliberações dos órgãos de controle nem retardará a aplicação de qualquer de seus prazos de tramitação e de deliberação.
§ 3º Os órgãos de controle desconsiderarão os documentos impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 4º Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar aos órgãos de controle interno ou ao tribunal de contas competente contra irregularidades na aplicação desta Lei.
- Oportunidade: Avalia se o momento e o contexto da ação são apropriados.
- Materialidade: Refere-se à significância dos atos ou fatos sendo fiscalizados.
- Relevância: Refere-se à importância de cada ato ou resultado da fiscalização em relação ao objetivo do contrato.
- Risco: Considera os possíveis riscos envolvidos na execução do contrato.
é uma questão dessa que coloca a pessoa no número de vagas
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