A respeito dos aspectos pertinentes a licitações e contratos...
Na fiscalização dos atos praticados no âmbito da execução dos contratos administrativos, os órgãos de controle devem adotar critérios de oportunidade, materialidade, relevância e risco.
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Comentário Gabaritado:
Interpretação e Legislação Aplicável:
A questão aborda a fiscalização dos contratos administrativos sob a ótica da Lei nº 14.133/2021 (“Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos”). O ponto central é saber se os órgãos de controle, ao fiscalizar atos durante a execução dos contratos, devem considerar critérios de oportunidade, materialidade, relevância e risco.
A resposta está amparada no art. 170 da Lei nº 14.133/2021, cujo teor literal é: “Os órgãos de controle adotarão, na fiscalização dos atos previstos nesta Lei, critérios de oportunidade, materialidade, relevância e risco (...).”
Explicação do Tema Central:
A fiscalização contratual é fundamental para assegurar que a Administração obtenha os resultados desejados com o contrato celebrado, minimizando riscos e desperdícios. Com a nova legislação, o enfoque é direcionado à gestão eficiente dos recursos públicos, privilegiando análises baseadas em risco e materialidade, ou seja, priorizando o que realmente tem impacto relevante e risco expressivo para o interesse público.
Exemplo Prático:
Imagine a execução de um contrato para manutenção predial. Se surgir um ajuste pouco expressivo (baixo valor), que não comprometa o resultado esperado, o órgão de controle poderá dedicar menos atenção, ao passo que um aditivo milionário gera maior rigor na análise, pois envolve maior materialidade e risco.
Justificativa da Alternativa Correta (Certo):
A alternativa está correta, pois reproduz, com precisão, a exigência prevista na Lei 14.133/2021, art. 170. O uso desses critérios potencializa a atuação estratégica dos órgãos de controle, tornando suas ações mais eficazes e racionais.
Doutrina: Carlos Wellington Leite de Almeida enfatiza que a boa fiscalização dos contratos depende da análise de risco, materialidade e relevância para otimizar resultados e evitar desvios.
Pegadinha: Atenção para termos como “devem adotar”. A lei é taxativa e exige essa conduta!
Conclusão: Para a prova, memorize: oportunidade, materialidade, relevância e risco são critérios obrigatórios à atuação fiscalizatória dos órgãos de controle, conforme a Lei nº 14.133/2021.
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CORRETO
LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Art. 170. Os órgãos de controle adotarão, na fiscalização dos atos previstos nesta Lei, critérios de oportunidade, materialidade, relevância e risco e considerarão as razões apresentadas pelos órgãos e entidades responsáveis e os resultados obtidos com a contratação, observado o disposto no § 3º do art. 169 desta Lei.
§ 1º As razões apresentadas pelos órgãos e entidades responsáveis deverão ser encaminhadas aos órgãos de controle até a conclusão da fase de instrução do processo e não poderão ser desentranhadas dos autos.
§ 2º A omissão na prestação das informações não impedirá as deliberações dos órgãos de controle nem retardará a aplicação de qualquer de seus prazos de tramitação e de deliberação.
§ 3º Os órgãos de controle desconsiderarão os documentos impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 4º Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar aos órgãos de controle interno ou ao tribunal de contas competente contra irregularidades na aplicação desta Lei.
- Oportunidade: Avalia se o momento e o contexto da ação são apropriados.
- Materialidade: Refere-se à significância dos atos ou fatos sendo fiscalizados.
- Relevância: Refere-se à importância de cada ato ou resultado da fiscalização em relação ao objetivo do contrato.
- Risco: Considera os possíveis riscos envolvidos na execução do contrato.
é uma questão dessa que coloca a pessoa no número de vagas
LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Art. 170. Os órgãos de controle adotarão, na fiscalização dos atos previstos nesta Lei, critérios de oportunidade, materialidade, relevância e risco e considerarão as razões apresentadas pelos órgãos e entidades responsáveis e os resultados obtidos com a contratação, observado o disposto no i
- Oportunidade: Avalia se o momento e o contexto da ação são apropriados.
- Materialidade: Refere-se à significância dos atos ou fatos sendo fiscalizados.
- Relevância: Refere-se à importância de cada ato ou resultado da fiscalização em relação ao objetivo do contrato.
- Risco: Considera os possíveis riscos envolvidos na execução do contrato.
fonte: QC
Art. 170. Os órgãos de controle adotarão, na fiscalização dos atos previstos nesta Lei, critérios de OPORTUNIDADE, MATERIALIDADE, RELEVÂNCIA E RISCO e considerarão as razões apresentadas pelos órgãos e entidades responsáveis e os resultados obtidos com a contratação, observado o disposto no § 3º do art. 169 desta Lei.
§ 1º As razões apresentadas pelos órgãos e entidades responsáveis deverão ser encaminhadas aos órgãos de controle até a CONCLUSÃO DA FASE DE INSTRUÇÃO DO PROCESSO e não poderão ser desentranhadas dos autos.
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