Sobre a Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado de S...
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Interpretação do Enunciado: A questão versa sobre as atribuições, requisitos e o processo de nomeação do Ouvidor-Geral da Defensoria Pública de Santa Catarina, nos termos da Lei Complementar nº 575/2012.
Legislação Aplicável:
Segundo o Art. 19, inciso VIII: "À Ouvidoria-Geral compete: manter contato permanente com os vários órgãos da Defensoria Pública, estimulando-os a atuar em permanente sintonia com os direitos dos usuários".
O Art. 18 trata da escolha do Ouvidor-Geral, e o art. 17, §2º dos pré-requisitos.
Tema Central da Questão: Exige-se o domínio das normas específicas institucionais sobre a Ouvidoria-Geral, sendo recorrente em provas de Defensoria, sobretudo quanto à relação com usuários e órgãos internos, seleção e requisitos do Ouvidor-Geral.
Exemplo Prático: Imagine uma demanda recebida dos assistidos sobre demora em atendimentos; cabe à Ouvidoria intermediar o contato entre usuários e órgãos internos, buscando melhorias e alinhamento às garantias dos usuários.
Justificativa da Alternativa Correta (C):
A alternativa C está correta pois copia literalmente o disposto no art. 19, VIII, da LC 575/2012. Manter contato com órgãos internos e estimular a observância dos direitos dos usuários é função típica da Ouvidoria, fundamental para a defesa dos interesses coletivos dos assistidos.
Análise das Alternativas Incorretas:
A) Errada. A Lei não atribui à Ouvidoria competência para seleção ou contratação de servidores, prerrogativa administrativa do órgão central.
B) Errada. Não compete ao Ouvidor-Geral expedir recomendações diretamente aos membros da Defensoria, mas sim atuar no contato e mediação com órgãos internos.
D) Errada. O art. 17, §2º, exige também graduação específica ou pós-graduação relacionada; portanto, há requisitos adicionais.
E) Errada. O Ouvidor é escolhido pelo Conselho Superior, a partir de lista tríplice, não pela sociedade civil nem pelo Defensor Público-Geral diretamente (art. 18).
Pegadinhas: Atenção ao agente responsável pela seleção (Conselho Superior, não o Defensor Público-Geral) e aos pré-requisitos (exigem formação, não apenas reputação).
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LCE n. 575/2012
Art. 19. À Ouvidoria-Geral compete:
VIII - manter contato permanente com os vários órgãos da Defensoria Pública, estimulando-os a atuar em permanente sintonia com os direitos dos usuários; e
Art. 105-A. A Ouvidoria-Geral é órgão auxiliar da Defensoria Pública do Estado, de promoção da qualidade dos serviços prestados pela Instituição. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
Parágrafo único. A Ouvidoria-Geral contará com servidores da Defensoria Pública do Estado e com a estrutura definida pelo Conselho Superior após proposta do Ouvidor-Geral. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
Art. 105-B. O Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrante da Carreira, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
§ 1º O Conselho Superior editará normas regulamentando a forma de elaboração da lista tríplice. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
§ 2º O Ouvidor-Geral será nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
§ 3º O cargo de Ouvidor-Geral será exercido em regime de dedicação exclusiva. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
LCE n. 575/2012
Seção II
Da Ouvidoria-Geral
Art. 17. A Ouvidoria-Geral é órgão auxiliar da Defensoria Pública, de acompanhamento da fiscalização da atividade funcional dos seus membros e servidores e de promoção da qualidade dos serviços prestados pela Instituição e será dirigida pelo Ouvidor-Geral.
§ 1º A Ouvidoria-Geral contará com servidores da Defensoria Pública e com a estrutura definida pelo Conselho Superior após proposta do Ouvidor-Geral.
§ 2º É pré-requisito para a nomeação ao cargo de Ouvidor-Geral a conclusão de curso de graduação, preferencialmente nas áreas de Direito, Administração, Ciências Contábeis ou Economia, ou a conclusão de curso de pós-graduação voltado à administração pública.
Art. 18. O Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior dentre cidadãos de reputação ilibada e tecnicamente capacitados, não integrantes da carreira, indicados em lista tríplice, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução. .
§ 1º O Conselho Superior editará as normas que regulamentam a forma de elaboração da lista tríplice.
§ 2º O Ouvidor-Geral será nomeado pelo Defensor Público-Geral.
§ 3º O cargo de Ouvidor-Geral será exercido em regime de dedicação exclusiva, vedada qualquer outra atividade remunerada, salvo o magistério.
Art. 19. À Ouvidoria-Geral compete:
I - receber e encaminhar ao Corregedor-Geral representação contra membros e servidores da Defensoria Pública, assegurada a defesa preliminar;
II - propor aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública medidas e ações que visem à consecução dos princípios institucionais e ao aperfeiçoamento dos serviços prestados;
III - elaborar e divulgar relatório semestral de suas atividades, que conterá também as medidas propostas aos órgãos competentes e a descrição dos resultados obtidos;
IV - participar, com direito a voz, do Conselho Superior da Defensoria Pública;
V - promover atividades de intercâmbio com a sociedade civil;
VI - estabelecer meios de comunicação direta entre a Defensoria Pública e a sociedade para receber sugestões e reclamações, adotando as providências pertinentes e informando o resultado aos interessados;
VII - contribuir para a disseminação das formas de participação popular no acompanhamento e na fiscalização da prestação dos serviços realizados pela Defensoria Pública;
VIII - manter contato permanente com os vários órgãos da Defensoria Pública, estimulando-os a atuar em permanente sintonia com os direitos dos usuários; e
IX - coordenar a realização de pesquisas periódicas e produzir estatísticas referentes ao índice de satisfação dos usuários, divulgando os resultados.
Parágrafo único. As representações podem ser apresentadas por qualquer pessoa, inclusive pelos próprios membros e servidores da Defensoria Pública, de entidade ou órgão público.
DPE MG - RUMO!
Art. 40-F – À Ouvidoria-Geral compete:
•VIII – manter contato com os vários órgãos da Defensoria Pública, estimulando-os a atuar em sintonia com os direitos dos assistidos;
Alternativa protetiva é alternativa correta
Abraços
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