Considerando o princípio da supremacia constitucional e sua...
Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: O art. 102, I, a, da Constituição Federal prevê o controle de constitucionalidade de leis e atos normativos. Como a questão cobra a consequência da supremacia constitucional, esse controle toma a Constituição como parâmetro e conduz ao gabarito D. Trata-se de síntese interpretativa do sistema, não de transcrição do dispositivo.
- Verifique a direção da relação de validade: a legislação infraconstitucional deve respeitar a Constituição, sem lhe conferir superioridade hierárquica.
- Distinga rigidez de imutabilidade: o procedimento qualificado de emenda permite a reforma constitucional, mas não se confunde com o procedimento legislativo ordinário.
- Não condicione a presunção de constitucionalidade à confirmação judicial prévia: ela existe desde a edição da lei, sem impedir seu controle.
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A ausência de controle jurisdicional mantém a presunção; é o controle jurisdicional que pode afastá-la.
A alternativa CORRETA é:
D — A supremacia da Constituição fundamenta a necessidade de compatibilidade das normas infraconstitucionais com os comandos constitucionais.
Justificativa:
• Por que a alternativa D está correta: O princípio da supremacia da Constituição determina que a Lei Maior ocupa o ápice do ordenamento jurídico, servindo de fundamento de validade para todas as demais normas. Logo, qualquer norma infraconstitucional (leis ordinárias, complementares, decretos, etc.) deve ser compatível com ela, sob pena de inconstitucionalidade.
• Por que as outras estão incorretas:
• A (A Constituição ocupa posição superior... porque pode ser alterada por procedimento legislativo ordinário): Incorreta. É exatamente o oposto: a Constituição possui posição superior justamente por ser rígida, exigindo um processo legislativo especial e mais dificultoso (emendas constitucionais) e não um procedimento legislativo ordinário.
• B (As normas constitucionais dependem da legislação infraconstitucional para adquirir posição hierárquica superior): Incorreta. A hierarquia superior da Constituição decorre do poder constituinte originário, e não de leis inferiores.
• C (A supremacia constitucional impede modificações no texto da Constituição por meio de emendas aprovadas pelo Poder Legislativo): Incorreta. A Constituição pode ser modificada por meio de emendas constitucionais (Art. 60 da CF), desde que respeitadas as limitações formais, circunstanciais e materiais (cláusulas pétreas).
• E (As leis posteriores ao texto constitucional possuem presunção de validade afastada pela ausência de controle jurisdicional): Incorreta. No Brasil, vigora o controle de constitucionalidade (jurisdicional), justamente para afastar leis incompatíveis com a Constituição, e não a ausência dele.
D) CORRETA: O princípio da supremacia constitucional decorre da localização da Constituição no ápice do ordenamento jurídico (topo da pirâmide de Kelsen). Por ser a norma fundamental do Estado e o fundamento de validade de todo o sistema normativo, exige-se que todas as leis e atos normativos infraconstitucionais guardem estrita compatibilidade vertical (formal e material) com os comandos constitucionais para que sejam válidos.
A) INCORRETA: A Constituição escrita e rígida ocupa posição de supremacia justamente porque sua alteração exige um procedimento legislativo especial e qualificado (mais rigoroso e solene), e não o procedimento legislativo ordinário.
B) INCORRETA: As normas constitucionais ocupam o patamar hierárquico superior por sua própria natureza de norma fundante e suprema do Estado, sendo a legislação infraconstitucional subordinada a elas, e não o contrário.
C) INCORRETA: O princípio da supremacia não impede alterações no texto constitucional; ele estabelece que tais modificações devem ser realizadas pelo Poder Constituinte Derivado Reformador mediante o rito especial de aprovação de emendas constitucionais, respeitados os limites e garantias estabelecidos pela própria Carta.
E) INCORRETA: As leis editadas pelo Poder Legislativo entram no ordenamento com presunção relativa (iuris tantum) de constitucionalidade/validade. Essa presunção só é afastada justamente mediante o exercício do controle de constitucionalidade (controle jurisdicional), que verifica sua conformidade com o texto supremo.
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