Maria foi denunciada por supostamente ter infringido os arti...
CPP. Art. 157, §5. O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.
Sobre a letra B
Atualmente, o art. 157, §5, do CPP, está suspenso pelo STF através da ADI 6.298/DF.
LETRA D
O princípio do juiz natural – consagrado em todas as constituições brasileiras, exceto na de 1937 – constitui uma garantia de limitação dos poderes do Estado, que não pode instituir juízo ou tribunal de exceção para julgar determinadas matérias nem criar juízo ou tribunal para processar e julgar um caso específico.
A Constituição Federal de 1988 determina em seu que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. E acrescenta: "XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção"; "LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".
Na – da qual o Brasil é signatário –, o artigo 8º preceitua que todo indivíduo tem o direito de ser ouvido por um "juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente pela lei".
Segundo a doutrina, o princípio do juiz natural se refere à existência de juízo adequado para o julgamento de determinada demanda, conforme as regras de fixação de competência, e à proibição de juízos extraordinários ou tribunais de exceção constituídos após os fatos.
Assim, fica assegurado ao acusado o direito ao processo perante autoridade competente de acordo com a legislação em vigor – estando vedada, em consequência, a instituição de juízo posterior ao fato em investigação.
Basilar para a formação do processo penal, o princípio do juiz natural é motivo de uma série de questionamentos judiciais, especialmente por partes que alegam violação a esse princípio. Confira, na sequência, algumas situações em que o STJ precisou se pronunciar sobre alegações de violação ao juiz natural, notadamente na esfera penal.
Fonte: (acesso em 20/11/2021 às 10h45m)
Assertiva d
Em relação ao hipotético caso narrado, especificamente quanto à possibilidade do juiz que teve contato com a prova ilícita proferir novo julgamento, a nova sentença deve ser anulada, pois a nova atuação judicial do juiz “contaminado” macula sua imparcialidade, que constitui uma garantia do réu.
GABARITO - D
Art. 157, § 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.
Em relação ao item B)
Dias Toffoli suspendeu o artigo 157, parágrafo 5º, que diz que "o juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão"
https://www.conjur.com.br/2020-jan-15/toffoli-suspende-implementacao-juiz-garantias
Bons estudos!!
GABARITO LETRA "D"
CPP: Art. 157, §5 - O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.
"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço."
O Art. 157, § 5º do CPP está suspenso, porém em vigor como dito na alternativa!
Sacanagem demais cobrar a aplicação do dispositivo que está com aplicabilidade suspensa.
Correto seria analisar a questão à ótica da aplicabilidade contemporânea da interpretação jurídica.
GABARITO: D
Art. 157, § 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.
Caramba, que confusão nos comentários. Estão justificando a alternativa correta (D) utilizando o artigo que fundamentou outra alternativa considerada errada (B)...
Ou tá suspenso ou não tá kk
O Art. 157, p. 5º do CPP, prevê a figura do JUIZ CONTAMINADO, ou seja, o juiz que toma contato com a prova ilícita não poderá julgar o processo. Esse dispositvo está suspenso por liminar do STF.
Aqui cabe a clássica afirmação: "prova de Defensoria..."
B anulada, em razão do teor do dispositivo 157, § 5º , do Código de Processo Penal, inovação trazida pelo denominado “Pacote Anticrime”, em vigor.
Art. 157, § 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.
Apesar de a assertiva B trazer uma regra expressa no CPP, essa regra foi SUSPENSA/NÃO ESTÁ EM VIGOR.
DIZER O DIREITO
Se o magistrado conheceu o conteúdo da PROVA ILÍCITA ou derivada da ILÍCITA, ele se "contaminou" e não conseguirá apagar da memória esse fato, levando em consideração essa circunstância, ainda que não conscientemente, no momento de julgar. Por essa razão, o legislador entendeu que ele deveria ficar IMPEDIDO de proferir a sentença ou acórdão.
157, §5º, CPP (incluído pelo Pacote Anticrime)
GABARITO: D
É o que a doutrina denomina de "Descontaminação do julgado". A letra B está incorreta porque não se trata de uma inovação trazida pelo Pacote Anticrime. Por ocasião da tramitação do Projeto de Lei n. 4.205/01 (n. 37/07 no Senado Federal), que deu origem à Lei n. 11.690/08, o § 4º do art. 157 do CPP tinha a seguinte redação: “O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão”. Entretanto, o dispositivo, à época, acabou sendo vetado pelo então Presidente da República.
O Congresso Nacional deliberou por reintroduzir o referido dispositivo ao nosso Código de Processo Penal, fazendo-o por ocasião da tramitação legislativa do Projeto Anticrime. Reproduzindo, ipsis literis, o conteúdo do então vetado §4º, o §5º, também do art. 157 do CPP, que, desta vez, não foi vetado, preceitua que o juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.
O objetivo do dispositivo é evitar que o juiz que tiver contato com a prova ilícita venha a julgar o caso, pois não teria isenção de ânimo suficiente para apreciar o caso concreto com a imparcialidade que dele se espera. É dizer, por mais que o referido magistrado tenha determinado o desentranhamento e ulterior inutilização das provas ilícitas (CPP, art. 157,§3º), sua imparcialidade ainda estaria prejudicada.
* Observação:
No dia 22/01/2020, o Ministro Luiz Fux vice-presidente do STF, proferiu decisão monocrática nas ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305, suspendendo a eficácia de diversos dispositivos da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime). Esse novo § 5º do art. 157 do CPP encontra-se suspenso até que o Plenário do STF aprecie a decisão cautelar. Ao estudar, confira se essa decisão foi mantida ou não e se o dispositivo está produzindo efeitos.
ABSURDO AS BANCAS FICAREM COBRANDO ARTIGOS QUE ESTÃO EM VIGOR, PORÉM COM EFICÁCIA SUSPENSA.
Entrei para ver comentários da alternativa certa e só vejo reprodução dos comentários da alternativa errada.Tá. Eu conhecia o artigo, na hora que li lembrei dele e também sabia que ele estava suspenso. Mas como vou aplicá-lo se está suspenso?? A questão não fez nenhuma referência do tipo "conforme o pacote anti-crume". Então pra mim essa NÃO pode ser a resposta.
Acerca do tema, Leonardo Barreto explica que “a doutrina já apontada para o fato de que o magistrado que teve contrato com a prova ilícita juntada no processo teria comprometida, direta ou indiretamente, a sua imparcialidade para o julgamento da causa, devendo, pois, por cautela, declarar-se impedido para continuar no feito (LOPES JR., 2010, p. 599). Nesse passo, por oportuno foi o acréscimo feito lei nº 13.964/2019 (“Pacote Anticrime”) do parágrafo 5º ao art. 157 do CPP. (...) A nosso ver, trata-se de causa de impedimento do juiz, que amplia o rol do art. 252 do CPP, devendo ser por ele reconhecida de ofício ou, na falta, arguida por qualquer parte pelos meios próprios (segue-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição, como previsto no art. 112 do CPP), sob pena de nulidade absoluta, desde que demonstrado o prejuízo (art. 563 do CPP). (MOREIRA ALVES, Leonardo Barreto, Sinopse Processo Penal – Parte Geral. 10 Edª. Vol. 7, Editora Juspodivm, 2020, p. 367).
Não está em vigor ...
banca fuleira da peste...
O art. 157, § 5o, CPP não está em vigor.
Vigência = existência + eficácia
Ele existe, é válido, mas é ineficaz.
Se a letra D está correta, então a letra B também está!
Suponhamos que HOJE você pergunte ao examinador o que está escrito no parágrafo 5º do Art. 157, do CPP, o que você acha que ele responderia? Pois bem, essa é a FCC.
Deveria ter uma afirmativa dizendo que o defensor deveria solicitar também a aplicação do regime semiaberto, já que a PPL não é superior a 8 anos e a ré não é reincidente
Art. 33. § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
A alternativa mais correta é a letra D.
É importante ressaltar, que o art. 157, §5º está com sua eficácia suspensa. Assim, uma vez que o juiz que teve contato com a prova ilícita foi contaminado por ela, não poderia proferir a nova sentença, já que maculou a sua imparcialidade, que constitui uma garantia do réu. Deste modo, a nova sentença deve ser anulada, sendo + benéfica, respeitando o sistema acusatório e preservando a imparcialidade do julgador.
oooo loko tenho que me lembrar de excluir as provas de defensoria!
Raciocínio de delegada, assinalei a E. :)
A questão b está errada, pois o dispositivo, pasmem, continua suspenso liminarmente pelo STF, o fundamento, portanto, é principiológico: juiz natural. Abracos, sangue verde!
o item D representa a ideia por trás do suspenso art. 157, § 5º , do Código de Processo Penal, que é o motivo de o item B estar errado.
em resumo os dois itens trazem a mesma ideia, mas um está certo e o outro errado. oi ?
nao entendi a questão na medida em que quem conheceu da nulidade foi o tribunal e nao o juiz que proferiu a condenacao. assim, pela literalidade do par 5 do 157 nao seria o mesmo juiz o que conheceu e o que proferiu a sentenca. me parece errado essa conclusao por questao de semantica.
Mas o principio da identidade física do juiz ?
"... em vigor" matou a alternativa "D"!
Q1771745-2021-fgv-delegado
Essa questão da FGV, Delegado, considerou a suspensão pelo FUX argumento válido para não estar certa...
Essa questao refere-se a Teoria da dissonancia cognitiva, prevista no juiz das garantias. Renato Brasileiro explica bem essa teoria.
`` teoria da dissonância cognitiva, utilizada no campo do processo penal, é aplicada diretamente sobre a atuação do juiz desde a fase de investigação até a formação de sua decisão, na medida em que precisa lidar com posições antagônicas, incompatíveis (teses de acusação e defesa), bem como com a ‘sua opinião’ sobre o caso em questão.``https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-processual-penal/o-juiz-das-garantias-e-a-teoria-da-dissonancia-cognitiva/
O pessoal dos comentários só replicam a primeira informação que o GOOGLE mostra. A questão é nula porque a letra B e a D dizem a mesma coisa, a letra D justifica a B, e o instituto está suspenso, não debe ser aplicado no direito brasileiro. Em tese, a correta seria a letra C.
Outras bancas não admitem a nulidade com base em suposta contaminação do juiz, eis que o dispositivo legal está com aplicação suspensa e, ao que tudo indica, será mesmo declarado inconstitucional.
O dispositivo esta em VIGOR, SIM, o que esta suspensa é sua aplicabilidade.
Gente, eu nao acho que a resposta da assertiva seja o artigo 157, §5, do CPP, o qual está suspenso. Se assim fosse, a letra "b" também estaria certa.
A questão, ao meu ver, aponta a assertiva "D" como correta com base em entendimento jurisprudencial, como, por exemplo, o seguinte:
A defesa do ex-Presidente Lula impetrou habeas corpus no STF pedindo o desentranhamento do “Termo de Colaboração de Antônio Palocci Filho”, cuja juntada aos autos foi promovida de ofício, pelo então Juiz Federal Sérgio Moro.
O STF entendeu que essa juntada foi ilícita e determinou o seu desentranhamento.
Os Ministros apontaram três circunstâncias envolvendo essa conduta que revelariam a parcialidade do magistrado na condução do processo:
Em primeiro lugar, o termo de colaboração foi juntado quando a fase de instrução processual havia sido encerrada, de forma que as declarações sequer estariam aptas a fundamentar a prolação da sentença.
Em segundo, aconteceu cerca de três meses após a decisão judicial que o homologara. Para os Ministros, essa demora parece ter sido cuidadosamente planejada para gerar verdadeiro fato político na semana que antecedia o primeiro turno das eleições presidenciais. Ato contínuo à juntada, foi determinado o imediato levantamento do sigilo, com clara finalidade de que fosse dada publicidade às imputações dirigidas ao réu, sem que as circunstâncias narradas no ajuste fossem relevantes para a ação penal em andamento.
Em terceiro, o fato de a juntada e o levantamento do sigilo terem ocorrido por iniciativa do próprio juiz, isto é, sem qualquer provocação do órgão acusatório.
A determinação da juntada desse termo de delação, nesses moldes, consubstancia inequívoca quebra da imparcialidade.
STF. 2ª Turma. HC 163943 AgR/PR, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 4/8/2020 (Info 985).
Sobre a letra B
Atualmente, o art. 157, §5, do CPP, está suspenso pelo STF através da ADI 6.298/DF.
LETRA D
O princípio do juiz natural – consagrado em todas as constituições brasileiras, exceto na de 1937 – constitui uma garantia de limitação dos poderes do Estado, que não pode instituir juízo ou tribunal de exceção para julgar determinadas matérias nem criar juízo ou tribunal para processar e julgar um caso específico.
A Constituição Federal de 1988 determina em seu que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. E acrescenta: "XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção"; "LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".
Na – da qual o Brasil é signatário –, o artigo 8º preceitua que todo indivíduo tem o direito de ser ouvido por um "juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente pela lei".
Segundo a doutrina, o princípio do juiz natural se refere à existência de juízo adequado para o julgamento de determinada demanda, conforme as regras de fixação de competência, e à proibição de juízos extraordinários ou tribunais de exceção constituídos após os fatos.
Assim, fica assegurado ao acusado o direito ao processo perante autoridade competente de acordo com a legislação em vigor – estando vedada, em consequência, a instituição de juízo posterior ao fato em investigação.
Basilar para a formação do processo penal, o princípio do juiz natural é motivo de uma série de questionamentos judiciais, especialmente por partes que alegam violação a esse princípio. Confira, na sequência, algumas situações em que o STJ precisou se pronunciar sobre alegações de violação ao juiz natural, notadamente na esfera penal.
Lembrar de verificar para qual órgão a prova foi feita...
COMENTÁRIOS DO PROFESSOR:
Questão interessante e que exige atenção, pois, nas alternativas,
foi mencionado um artigo do Código de Processo Penal que está com a
eficácia suspensa. Vejamos:
O
caso narrado no enunciado retrata uma situação em que o TJSC deu
provimento ao recurso interposto para reconhecer a ilicitude das
interceptações telefônicas, anulando o processo. Porém, houve o
desentranhamento das interceptações telefônicas e o mesmo
magistrado proferiu nova sentença condenatória, aplicando idêntica
pena. Assim, o enunciado questiona qual é a consequência para a
nova sentença, tendo em vista que foi proferida pelo mesmo juiz que
teve contato com a prova ilícita.
Com
o Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019) foi incluído o §5º ao
art. 157 do CPP (incluindo matéria já discutida anteriormente)
entendendo que:
“Art.
157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as
provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas
constitucionais ou legais.
(...)
§5º. O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada
inadmissível não poderá proferir sentença ou acórdão".
Entretanto,
em que pese este §5º esteja com a sua eficácia suspensa por
decisão do Min. Luiz Fux, ao que parece, da análise das questões,
ainda assim o “espírito" desta inovação legislativa foi
extraído para fundamentar o gabarito da alternativa, o que não
torna a questão incorreta por si só.
Vejamos:
A)
Incorreta. Não deve ser mantida, mesmo ciente do respeito à
instrumentalidade das formas e ausência de prejuízo da parte ré, e,
ainda que a pena tenha sido aplicada no mesmo patamar, tendo em vista o contato com a prova ilícita, o juiz está
com a sua imparcialidade violada.
B)
De fato, a sentença deve ser anulada, porém, não é possível
utilizar como fundamento o art. 157, §5º, do CPP, pois está com a
eficácia suspensa.
C)
Incorreta, pois haveria violação ao sistema acusatório e ao
entendimento de que o magistrado deve atuar de maneira equidistante e
imparcial.
D)
Correta. A sentença deve ser anulada, pois a nova atuação judicial
do juiz “contaminado" macula sua imparcialidade, que constitui
uma garantia do réu. Em que pese o §5º do art. 157 do CPP estar com a eficácia suspensa, no caso em tela esta alternativa se
mostrou a mais correta, pois mais benéfica ao réu, além de
respeitar o sistema acusatório e preservar a imparcialidade do
magistrado.
E)
Incorreta. Não há previsão legal que determine que a contaminação
judicial será analisada caso a caso.
Gabarito
do Professor: Alternativa D.
o erro da B é afirmar que está "em vigor", quando na verdade está suspenso tal dispositivo!
importante
Art. 157, § 5º do CPP: O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível NÃO PODERÁ proferir a sentença ou acórdão. = foi declarado INCONSTITUCIONAL por maioria!!!
A Corte acolheu essas críticas e decidiu que essa previsão não é válida.
Diante disso, o STF, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do § 5º do art. 157 do CPP.
Foi registrada violação aos princípios da legalidade, do juiz natural e da razoabilidade, já que ausentes elementos claros e objetivos para a seleção do juiz sentenciante, o que permitiria eventual manipulação da escolha do órgão julgador. Reconheceu-se, portanto, a inconstitucionalidade material da norma em questão.
STF. Plenário. ADI 6.298/DF, ADI 6.299/DF, ADI 6.300/DF e ADI 6.305/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 24/08/2023 (Info 1106).
DECISÃO RECENTE DE 08/2023
O § 5º do art. 157 do CPP é inconstitucional
O STF declarou a inconstitucionalidade desse dispositivo. A norma em questão viola os princípios da legalidade, do juiz natural e da razoabilidade, já que ausentes elementos claros e objetivos para a seleção do juiz sentenciante, o que permitiria eventual manipulação da escolha do órgão julgador.
Fonte: DOD
Se alguém puder me ajudar, agradeço!!
Com a declaração de inconstitucionalidade do §5º do art. 157 do CPP, qual será a consequência processual para o caso da questão?