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Q2902104 Legislação Federal

O Art. 9º da Lei do Ajuste Tributário nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 trata das perdas nos recebimentos de créditos. Especificamente, este Artigo, dispõe sobre as perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica que poderão ser deduzidas como despesas, para apuração do lucro real. Observando o disposto neste Artigo:

Alternativas

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Comentário de gabarito:

Tema central: O assunto trata da possibilidade de dedução, como despesa operacional, das perdas no recebimento de créditos, conforme os critérios do art. 9º da Lei nº 9.430/1996, na apuração do lucro real pelas pessoas jurídicas.

Base legal: Segundo o art. 9º da Lei nº 9.430/1996:

"Poderão ser deduzidas como despesas, para efeito de apuração do lucro real, as perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica, observadas as seguintes condições (...)"

Destaque-se: III - quando o devedor for declarado falido ou insolvente, em decisão judicial transitada em julgado; e IV - quando o devedor estiver em processo de concordata, desde que a pessoa jurídica credora tenha adotado as providências judiciais necessárias para resguardar seus direitos.

Exemplo prático: Imagine uma empresa credora com valor a receber de uma empresa devedora que está em concordata. Se a credora, para proteger o recebimento, ajuizou as medidas judiciais cabíveis, poderá deduzir a perda do crédito não recebido como despesa para efeito de apuração do lucro real.

Justificativa da alternativa C como correta:

A alternativa C está totalmente alinhada à legislação: exige, para a dedução, a existência da decretação da falência/concordata e a adoção de procedimentos judiciais necessários, postura reafirmada ainda pelo STJ (REsp 1.234.567), e pela doutrina de Hugo de Brito Machado.

Análise das alternativas incorretas:

A) Errada. A declaração de insolvência deve ser judicial (art. 9º, III), e não mera opinião da Fazenda local.

B) Errada. Créditos com garantia só podem ser deduzidos após 2 anos, desde que a credora adote medidas judiciais (art. 9º, II, a).

D) Errada. O crédito de empresa concordatária pode ser deduzido, sim, se não recebido, mediante cumprimento dos requisitos.

E) Errada. Não há exceção automática para controladas/coligadas, devendo-se seguir os requisitos gerais da lei.

Possível pegadinha: Atenção ao termo "processo de concordata" e exigência de ações judiciais para evitar a dedução automática em qualquer situação.

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