Entre as atribuições do Tribunal de Contas do Estado do Par...

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Q3575736 Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Entre as atribuições do Tribunal de Contas do Estado do Paraná está a apreciação das contas anualmente prestadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal mediante parecer prévio, o qual:
Alternativas

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Comentário da Banca:

1. Interpretação do Enunciado
A questão aborda a competência do Tribunal de Contas do Estado do Paraná quanto à apreciação das contas anuais prestadas por prefeitos, enfatizando o poder do parecer prévio e sua sujeição à decisão da Câmara Municipal. É fundamental conhecer o papel do Tribunal e da Câmara no ciclo de controle externo dos municípios.

2. Legislação Aplicável
A questão é diretamente fundamentada no art. 31, §2º, da Constituição Federal:
"O parecer prévio, emitido pelo órgão competente, sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal."

3. Explicação do Tema
O Tribunal de Contas auxilia a Câmara Municipal oferecendo parecer prévio sobre contas do Executivo municipal, que possui caráter opinativo. O julgamento final cabe exclusivamente à Câmara, respeitando o quórum qualificado. O STF, no RE 848826, reforça esse entendimento.
Exemplo Prático: Se o parecer do TCE/PR recomenda a reprovação das contas do Prefeito “X”, a Câmara só poderá rejeitar essa recomendação se, em votação, 2/3 dos vereadores decidirem nesse sentido.

4. Justificativa da Alternativa Correta
A letra A está correta porque indica que o parecer do Tribunal só pode ser afastado por dois terços dos membros da Câmara Municipal, e mesmo assim, ele permanece válido no âmbito do Tribunal de Contas, pois se trata de um juízo opinativo.
Doutrina: José Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional Positivo) corrobora que o julgamento das contas é da Câmara, e o parecer do TCE tem natureza consultiva.

5. Análise das Alternativas Incorretas
B: Erro no quórum – exige maioria absoluta, quando o correto é dois terços.
C: Erro ainda mais relevante – exige apenas maioria simples, afrontando a exigência constitucional.
D: Erro na consequência – o parecer não perde validade no TCE, apenas deixa de prevalecer para efeito de julgamento da Câmara.
E: Duplo erro – erra no quórum (maioria simples) e resultado (validade perante o TCE).

6. Estratégias e Pegadinhas
Atenção ao quórum de dois terços e à diferença entre “prevalecer perante a Câmara” e “validade do parecer no TCE”. Pegadinha clássica: confundir o poder final da Câmara com a competência do Tribunal de Contas.

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