Considera-se hediondo o crime de
Circunstância é diferente de qualificado
O roubo só é hediondo se circunstanciado pelo uso de arma de fogo, seja de uso permitido, restrito ou proibido.Exatamente André Rocha.
Gab.: D
Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes,(...)
IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum(art. 155, § 4º-A).
Vale lembrar que roubo pelo emprego de explosivo não é qualificado.
Bizarro, né !?
A questão pede a assertiva CORRETA, vejamos:
A) Fraude eletrônica contra pessoa idosa.
O crime em apreço não está no rol dos crimes hediondos, mas veja: houve um aumento na pena relacionado ao tipo penal.
Art. 171, §2ºA:
A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.
B) Roubo circunstanciado pelo emprego de arma.
A assertiva induz a erro (me induziu kkkk). Na verdade não é apenas "arma", dado que pode ser arma branca, e na verdade somente o roubo circunstanciado pelo emprego de arma DE FOGO (uso proibido ou restrito) que é hediondo (art. 1º, II, b, da lei 8.072/90).
C) Extorsão na forma simples ou qualificada.
A extorsão na forma simples não é hediondo. É hediondo apenas a extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima OU lesão corporal OU morte.
É hediondo também a extorsão mediante sequestro E extorsão qualificada (Art. 1º, III e IV, da lei 8.072/90).
D) Furto qualificado pelo emprego de explosivo.
É a assertiva correta.
Veja o inciso IX do artigo 1º da lei:
furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
E) Aborto provocado por gestante ou terceiro.
Não é crime hediondo, embora o Senado pretenda um dia torná-lo.
Face às explanações, vê-se que a assertiva correta é a letra D.
Qualquer equívoco entre em contato nas mensagens privadas.
Bons estudos e God bless you! =)
A questão pede a assertiva CORRETA, vejamos:
A) Fraude eletrônica contra pessoa idosa.
O crime em apreço não está no rol dos crimes hediondos, mas veja: houve um aumento na pena relacionado ao tipo penal.
Art. 171, §2ºA:
A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.
B) Roubo circunstanciado pelo emprego de arma.
A assertiva induz a erro (me induziu kkkk). Na verdade não é apenas "arma", dado que pode ser arma branca, e na verdade somente o roubo circunstanciado pelo emprego de arma DE FOGO (uso proibido ou restrito) que é hediondo (art. 1º, II, b, da lei 8.072/90).
C) Extorsão na forma simples ou qualificada.
A extorsão na forma simples não é hediondo. É hediondo apenas a extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima OU lesão corporal OU morte.
É hediondo também a extorsão mediante sequestro E extorsão qualificada (Art. 1º, III e IV, da lei 8.072/90).
D) Furto qualificado pelo emprego de explosivo.
É a assertiva correta.
Veja o inciso IX do artigo 1º da lei:
furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
E) Aborto provocado por gestante ou terceiro.
Não é crime hediondo, embora o Senado pretenda um dia torná-lo.
Face às explanações, vê-se que a assertiva correta é a letra D.
Qualquer equívoco entre em contato nas mensagens privadas.
Bons estudos e God bless you! =)
GABARITO "D".
Segundo a Lei nº8.072/90
Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no , consumados ou tentados:
IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A).
--> É a única hipótese de furto considerado hediondo.
--> Roubo circunstanciado pelo emprego de ARMA DE FOGO ou pelo emprego de arma de fogo de uso restrito e proibido é hediondo, o erro da questão esta em afirmar que o roubo com o emprego de ARMA, tão somente, é hediondo, dando a entender que o roubo com arma branca seria hediondo, o que de fato não é.
Lembro-vos que o roubo com emprego de explosivo não é hediondo, falha do legislador.
:)
furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A) é hediondo.
dica: não é o furto do explosivo que é hediondo, mas sim quando o explosivo é utilizado como meio para cometer o furto;
dica: roubo circunstanciado pelo emprego de explosivo NÃO É HEDIONDO. houve falha do legislador.
GABARITO - D
A) fraude eletrônica praticada contra pessoa idosa.
Fraude eletrônica
171, § 2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.
Estelionato contra idoso:
§ 4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso
______________________
B) roubo circunstanciado pelo emprego de arma.
Situações Jurídicas envolvendo o 157:
*Roubo com emprego de Arma de Fogo - Hediondo
Roubo com emprego de arma de fogo de uso restrito - Hediondo
Roubo com emprego de arma de fogo de uso proibido - Hediondo
Roubo com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido - Majora em dobro
Roubo envolvendo arma de fogo - Majora o 157 de 2/3
Roubo com emprego de arma branca - Majora de 1/3 até metade.
__________________
C) extorsão na forma simples ou qualificada.
- extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);
_____________
D) furto qualificado pelo emprego de explosivo.
O furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A).
_____________
E) aborto provocado por gestante ou terceiro.
O aborto não é crime hediondo.
vale lembrar também que furtar explosivo ou de artefato análogo não é hediondo.
Art. 155, § 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
(A) fraude eletrônica praticada contra pessoa idosa.
Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
II – aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável.
(B) roubo circunstanciado pelo emprego de arma.
O PAC (Lei nº 13.964/2019, com a vigência em 23/01/2020) tornou qualquer crime de roubo praticado com emprego de arma de fogo como crime hediondo. Seja uma arma de fogo de uso permitido, seja uma arma de fogo restrito, seja uma arma de fogo de uso proibido, qualquer arma de fogo.
(errada pois deve ser crime hediondo caso seja arma de fogo)
(C) extorsão na forma simples ou qualificada.
Ao contrário da extorsão, a extorsão mediante sequestro, prevista no art. 159 do Código Penal e seus parágrafos, é sempre crime hediondo. Como estudamos previamente, não há dúvida que esse crime é o ponto gerador da Lei 8.072/90, graças à onda de extorsões mediante sequestro que assolaram as grandes metrópoles do país no final dos anos 80, causando intranquilidade e temor na sociedade, levando o legislador a promulgar, na linha de pensamento de Lei e Ordem, o rigoroso instituto legal aqui estudado.
(D) furto qualificado pelo emprego de explosivo.
O FURTO COMO CRIME HEDIONDO
Trata-se do furto qualificado pelo emprego de explosivo previsto no artigo 155, §4º–A, CP (artigo 1º., inciso IX, da Lei 8.072/90, com nova redação dada pela Lei 13.964/19). ... O furto com emprego de explosivo é considerado crime hediondo.
(E) aborto provocado por gestante ou terceiro.
(Não é qualificado como crime hediondo).
Galera, CUIDADO!
o roubo com arma de fogo é doutrinariamente chamado MAJORADO (2/3) e não circunstanciado (1/3 até a metade)!
O ROUBO PARA SER HEDIONDO PRECISA: MEDIANTE RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VITIMA, COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E QUANDO RESULTA LESAO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE OU MORTE
O ROUBO circunstanciado pelo emprego de substâncias explosivas (CP, art.157, §2°, VI) NÃO É CRIME HEDIONDO.
FURTO qualificado pelo emprego de explosivo ou artefato análogo (CP, art.155,§4°-A) É CRIME HEDIONDO (art.1°, IX, da Lei.8.072/90).
Observe a diferença:
furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (furto à caixa eletrônico) = crime hediondo
Furto de substância explosiva = Furto qualificado (não é hedindo)
Rol Taxativo:
Lei nº 8072/90
Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no , consumados ou tentados:
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII);
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
II - roubo:
a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);
b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);
c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);
III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ l, 2 e 3);
V - estupro (art. 213, caput e §§ 1 e 2);
VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1, 2, 3 e 4);
VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1).
VII-A – (VETADO)
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1, § 1-A e § 1-B, com a redação dada pela .
VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).
IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A).
Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:
I - o crime de genocídio, previsto nos ;
II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no ;
III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no ;
IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no ;
V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.
Importante ter em mente a diferença quando o agente UTILIZA ou quando ele SUBTRAI o próprio explosivo:
SE HÁ O USO DE EXPLOSIVOS:
FURTO: É qualificado e hediondo
4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum
ROUBO: É apenas causa de aumento apenas
2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços
II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
SE A SUBTRAÇÃO FOR DO PRÓPRIO EXPLOSIVO/ACESSÓRIOS
ROUBO: AUMENTA DE 1/3 a metade
VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
FURTO: Apenas qualificado
A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
Avante! A vitória está logo ali...
Inovação dada pelo pacote anticrime:
IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A).
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
“Algum dia direi: “Não foi fácil, mas consegui!”
· HOMICIDIO QUALIFICADO OU DE 1 AGENTE DE GRUPO DE EXTERMÍNIO
· LESÃO CORPORAL GRAVISSIMA E SEGUIDA DE MORTE DE AGENTES DA SEGURANÇA PUBLICA
· ROUBO – RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DO AGENTE
- EMPREGO DE ARMA DE FOGO E DE USO RESTRITO OU PROIBIDO
- QUALF LESÃO CORPORAL GRAVE OU MORTE
· EXTORSÃO – RESTRIÇÃO DE LIBERDADE
- MORTE
- LESÃO CORPORAL
· EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E QUALIFICADA
· ESTUPRO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL
· EPIDEMIA COM RESULTADO MORTE
· FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTOS MEDICOS
· FAVORECIMENTO A PROSTITUIÇAO CRIANÇA OU ADOLESCENTE
· FURTO – EMPREGO DE EXPLOSIVO OU ARTEFATO ANALOGO
· GENOCIDIO
· POSSE OU PORTE DE ARMA DE USO PROIBIDO
· COMERGIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO
· TRAFICO INTERNACIONAL DE ARMAS DE FOGO
· CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – HEDIONDOS OU EQUIPARADOS
tudo que explode é qualificado;
Furto Hediondo: apenas furto de explosivo.
Roubo hediondo: emprego de arma de fogo (não qualquer arma); restrição da liberdade da vítima; lesão corporal GRAVE; morte.
Extorsão: restrição de liberdade; lesão corporal GRAVE ou morte.
SÃO CONSIDERADOS HEDIONDOS - LEI 8072/90
I--Homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado;
I-A-Lesão corporal dolosa de natureza gravíssima; lesão corporal seguida de morte quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
II-ROUBO:
a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);
b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);
c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);
extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2);
III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ l, 2 e 3);
V - estupro (art. 213 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único);
V - estupro (art. 213, caput e §§ 1 e 2);
VI - atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único);
VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1, 2, 3 e 4);
VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1).
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1, § 1-A e § 1-B,
VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).
IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A).
São também hediondos:
-Genocídio;
-Posse ou porte ilegal de arma de fogo de USO PROIBIDO;
-Comércio ilegal de armas de fogo;
-Tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição;
-Organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.
Obs: tráfico de drogas, tortura e terrorismo NÃO são crimes hediondos. São equiparados a hediondos.
GAD: D
O furto com emprego de explosivo é considerado crime hediondo. Já o roubo com emprego de explosivo (artigo 157, §2º. –A, II, CP) não é considerado como crime hediondo!
Arma de fogo , de fogo visse ??
Associação criminosa para pratica de crime hediondo, não é crime hedindo.
Organização criminosa para a pratica de crime hediondo, é crime hediondo.
Furtar material explosivo não é crime hediondo.
Furtar, com o emprego de explosivo é crime hediondo.
As bancas amam cobrar isto kkGabaritos: D.
Furto qualificado pelo emprego de explosivo ou artefato análogico que cause perigo comum (Art. 155, 4 -A). São Hediondos.
Que maldade! Roubo circunstanciado pelo emprego de qualquer ARMA não é hediondo. ( é Hediondo quando for Arma de FOGO)
Uma grande pegadinha na letra B. Ele Disse apenas "arma", mas não especificou se era de de "fogo",
Uma grande pegadinha na letra B. Ele Disse apenas "arma", mas não especificou se era de de "fogo",
NÃO ESQUECER:
ÚNICA FORMA HEDIONDA DO FURTO:
se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
NOVAS FORMAS MAJORARAS DO FURTO:
I – aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional;
II – aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável.
B) FALTOU ******DE FOGO****
*****GRANDE PEGADINHA*******
CRIMES EM ESPÉCIE -
- Homicídio praticado em ATIVIDADE DE GRUPO DE EXTERMÍNIO, ainda que cometido por um só agente; e, homicídio QUALIFICADO (Quando homicídio híbrido - privilegiado + qualificado de ordem objetiva*- a hediondez é afastada. *Apenas os incisos III e IV do § 2º são de ordem objetiva -como praticou-, o restante é de ordem subjetiva -o que está na mente;
- Lesão corporal GRAVÍSSIMA ou lesão seguida de MORTE, quando cometido contra autoridade ou agente das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica) ou Segurança Pública (PF, PRF, PFR, PC, PM, CBM, PP), ou contra CCADI (Cônjuge, Companheiro, Ascendente, Descendente e Irmão) até 3º grau, em razão da profissão;
- Roubo* CIRCUNSTANCIADO pela restrição de liberdade da vítima; ou, EMPREGO DE ARMA DE FOGO ou emprego de arma de fogo de USO PROIBIDO OU RESTRITO; ou, LATROCÍNIO (roubo seguido de morte); *não há hediondez por uso de explosivo (≠ furto);
- Extorsão qualificada pela RESTRIÇÃO DE LIBERDADE* da vítima, ocorrência de LESÃO GRAVE ou MORTE; ou, extorsão mediante SEQUESTRO (*Sequestro relâmpago é o mesmo que a restrição);
- Furto qualificado pelo uso de EXPLOSIVOS ou artefatos análogos;
- Epidemia COM RESULTADO MORTE;
- Estupro e/ou estupro de vulnerável (vulnerável: MENOR de 14 ou incapacitado biologicamente - mental, etc ≠ embriaguez - incapacidade QUÍMICA, não é “da vida” - é essa que caracteriza a VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE);
- Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual contra criança, adolescente ou vulnerável;
- Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produtos destinados para fins terapêuticos ou medicinais (até produtos de limpeza, cosméticos).
FONTE: https://ilanacoostar.jusbrasil.com.br/artigos/1339440625/crimes-hediondos-lei-8072-90
Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no , consumados ou tentados:
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e
homicídio qualificado
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo fútil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Feminicídio
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:
VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em
decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
- II - roubo:
- a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima
- b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito
- c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte
III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima,
IV - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada
V - estupro
VI - estupro de vulnerável
- DÚVIDA: A vulnerabilidade da vítima menor de 14 anos é presumida no crime de estupro de vulnerável?
- A resposta é SIM.
VII - epidemia com resultado morte
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais
VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável
- IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:
I - o crime de genocídio,
II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, Lei do desarmamento
III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, Lei do desarmamento
IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição. Lei do desarmamento
V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.
#ESTUDAGUERREIRO
FÉNOPAIQUESUAPROVAÇÃOSAI
arma DE FOGOOOOOOOOOOOOOOOOOO
extorsão mediante sequestro ( simples e qualificada)
extorsão restrição da liberdade ( lesão corporal / morte)
Viu furto com explosivo, é a resposta certa.
o roubo somente:
- circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima
- circunstanciado pelo emprego de arma de fogo ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito, e
- qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte.
A questão não tem gabarito, já que para o Furto com o emprego de explosivo seja considerado hediondo deve causar PERIGO COMUM.
A questão considera errado a b) por dizer que o roubo circunstanciado pelo emprego de arma é hediondo, registrando que o erro está na omissão "de fogo" logo após. Pois a falta do Perigo Comum também torna a alternativa d) igualmente errada, pela mesma lógica de omissão que a questão trouxe.
Inclusive nesse caso qualificado do Furto, o Perigo Comum do explosivo é analisado por perícia, a fim de ver a potencialidade lesiva de causar perigo comum as pessoas próximas e se havia pessoas próximas ou não. A ausência de perigo comum desqualifica a qualificadora.
CP - Art. 155. § 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
Roubo qualificado (emprego de arma de fogo ou arma branca) também passa ser crime considerado hediondo, assim como o furto qualificado com emprego de explosivo.
O roubo só é hediondo se circunstanciado pelo uso de arma de fogo, PROIBIDO. #pmpb2022
FURTO com emprego de explosivo : Hediondo
ROUBO com emprego de explosivo: Ñ é hediondo
A
fraude eletrônica praticada contra pessoa idosa.
Não é tipificado como Hediondo
B
roubo circunstanciado pelo emprego de arma.
faltou o "arma de fogo ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido e restrito"
Art. 1º, II, b, da Lei 8.072/90
C
extorsão na forma simples ou qualificada.
Apenas na qualificada
Art. 1º , III da Lei 8.072/90
D CORRETA
furto qualificado pelo emprego de explosivo.
Art. 1º, IX da Lei 8.072/90
E
aborto provocado por gestante ou terceiro.
Não é tipificado como Hediondo
questão desatualizada. roubo circunstanciado pelo emprego de arma também integra o rol dos crimes hediondos.
CUIDADO COM OS COMENTÁRIOS SOBRE O ROUBO NA SUA FORMA HEDIONDA.
BASTA LER A LEI 8.072/90 -
Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no
(...)
II - roubo:
a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);
b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);
c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);
GABARITO D
RECEBA
SE EU NAO DESISTIR CONSEGUIREI
O erro do Item B foi falar apenas "ARMA".
Com o PAC de 2020, passou a ser hediondo o roubo com arma de fogo de uso permitido, restrito e proibido.
Em caso de dúvidas vide: (Lei nº 13.964/2019, com a vigência em 23/01/2020)
GABARITO: D) furto qualificado pelo emprego de explosivo.
> furto com explosivo ou artefato análogo = HEDIONDO !
> furto de explosivo ou artefato análogo = NÃO É HEDIONDO !
> roubo com ou roubo de explosivo ou artefato análogo = NÃO É HEDIONDO!
FONTE: colega QC.
Cai na pegadinha da letra B.nao tive atenção ao perceber que só tinha arma .no caso poderia ser qualquer tipo de arma.Exemplo :arma branca
Cai na pegadinha da letra B.nao tive atenção ao perceber que só tinha arma .no caso poderia ser qualquer tipo de arma.Exemplo :arma branca
Hediondos
- Furto qualificado com emprego de explosivo.
- Extorsão Mediante Sequestro (forma simples e qualificada).
- Extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão ou morte.
- Roubo:
- restrição da liberdade da vítima.
- arma de fogo (art.157 § 2º-B).
- arma de fogo restrito/proibido (art.157 § 3º).
CUIDADO COM POSSÍVEL PEGADINHA DE PROVA!
Somente será crime hediondo quando o agente empregar explosivo ou artefato análogo que cause perigo comum como instrumento do crime de furto.
Quando o agente furtar substâncias explosivas (enquanto objeto material do crime de furto), incidindo no art. 155, §7º, não será crime hediondo!
Art. 155, §4º-A – furto mediante emprego de explosivo - crime hediondo
Art. 155, §7º - furto de explosivo – não é crime hediondo
Lei nº 8.072/1990 (atualizada com o "Pacote Anticrime - Lei nº 13.964/2019)"
SÃO CONSIDERADOS HEDIONDOS OS SEGUINTES CRIMES
HOMICÍDIO quando praticado em atividade típica de GRUPO DE EXTERMÍNIO
HOMICÍDIO
· Qualificado
· Lesão corporal dolosa de natureza gravíssima
· Lesão corporal seguida de morte quando praticadas contra AGENTE DE SEGURANÇA PÚBLICA, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
ROUBO
· Circunstanciado pela RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA
· Circunstanciado pelo emprego de ARMA DE FOGO
· Qualificado pelo resultado LESÃO CORPORAL GRAVE OU MORTE
EXTORSÃO
· Qualificada pela RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA
· Ocorrência de LESÃO CORPORAL
· MORTE
· MEDIANTE SEQUESTRO e na forma qualificada
ESTUPRO
ESTUPRO DE VULNERÁVEL
EPIDEMIA COM RESULTADO MORTE
FALSIFICAÇÃO, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais
FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável
FURTO qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum
GENOCÍDIO
POSSE OU PORTE ilegal de arma de fogo de uso PROIBIDO
COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS DE FOGO
TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado
TORTURA
TRÁFICO ilícito de entorpecentes e drogas afins
TERRORISMO
OBS.: IMPORTANTE
Em caso de sentença condenatória, O JUIZ DECIDIRÁ fundamentadamente SE O RÉU PODERÁ APELAR EM LIBERDADE
A PRISÃO TEMPORÁRIA, sobre a qual dispõe Lei dos CRIMES HEDIONDOS, terá o prazo de 30 DIAS, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
Caiu uma questão IDÊNTICA a essa ontem (dia 01/05/2022) na DPE-PB!
Sobre a letra C. A extorsão só será hedionda quando houver restrição de liberdade da vítima, lesão corporal grave e morte.
São formas de o crime de roubo ser considerado hediondo
1- Circunstanciado pela restrição da liberdade da vítima
2- Circunstanciado pelo emprego de arma de fogo
3- Circunstanciado pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito
Qualificado pelo re
O roubo só é hediondo se circunstanciado pelo uso de arma de fogo, seja de uso permitido, restrito ou proibido.
"roubo circunstanciado pelo emprego de arma."
QUASE CAI NESSA. SÓ FALA QUE É ARMA.
Atentem-se pessoal, é hediondo o roubo cometido com emprego de arma de FOGO. Só arma torna a alternativa errada, pois se for por exemplo arma branca não é hediondo.
ARMA DE FOGO. LEMBRAR: a Lei dos Crimes Hediondos só etiqueta como hediondo o roubo com emprego de ARMA DE FOGO, o roubo majorado com emprego de arma branca não é hediondo.
O erro da alternativa "B" é porque fala em arma de modo genérico e não em espécie, se é de fogo ou não.
GABARITO: D
a) não está previsto no rol taxativo previsto na Lei 8.072/90
b) roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito;
c) é crime hediondo apenas a Extorsão: qualificada pela restrição de liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte; a a mediante sequestro e na forma qualificada.
d) correto !
e) não está no rol taxativo previsto na Lei 8.072/90.
Hediondo : Roubo com arma de fogo PPR : PERMITIDO/PROIBIDO/RESTRITO
não especificou a arma... com emprego de arma branca não é hediondo
Fica a dica pra furtar e não roubar rs
IX - FURTO qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4ºA)
O roubo pelo emprego de explosivo não é qualificado
II - roubo:
a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);
b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);
"Roubo circunstanciado pelo emprego de arma (de fogo)." é Hediondo. Essa questão, sendo feita com cansaço e nervosismo, viraria uma casca de banana kkk Leiam todas as alternativas.
Resp.: D
Bons estudos!
Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes,(...)
IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum(art. 155, § 4º-A).
A Lei nº 13964/2019 transformou esse tipo penal em crime hediondo. Por se tratar de novatio legis in pejus, não poderá retroagir para alcançar o crime praticado antes do seu início de eficácia, por força do princípio da irretroatividade da lei penal mais severa (art. 5º, XL, da CF/88)
Furto/roubo por meio de explosivo não deve ser confundido com furto ou roubo de explosivos. Atenção!!!
Roubo com emprego de arma de FOGO = Hediondo.
Roubo com emprego de explosivo = Majorado
Furto com emprego de explosivo - Qualificado e Hediondo.
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A questão da arma de fogo ser de uso permitido, restrito ou proibido só é relevante no que compete ao Estatuto do Desarmamento [para tipificar a hediondez do crime], ou seja, no caso de posse/porte e não com relação ao roubo.
Essa pegadinha da arma (sem especificar que é de fogo) pega muita gente
Roubo ------> qualquer arma de fogo
Posse/ Porte -----> Proibido
Errei marquei letra B kkk
vamos vencer
É bom diferenciar para não cair em pegadinhas:
- Roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo ou de arma de fogo de uso proibido ou restrito é hediondo (art. 1º, II, "b".
- O crime de posse ou porte ilegal somente será hediondo quando a arma for de uso proibido (art. 1º, parágrafo único, II),
NA QUESTAO (B) FALTOU FALAR: ARMA DE USO PROIBIDO OU RESTRITO
Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no CP, consumados ou tentados:
[...]
II - roubo:
[...]
b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);
≠
Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:
[...]
II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16, da Lei nº 10.826/03
↳ atenção ao fato de que no roubo é QUALQUER arma de fogo, já no posse ou porte tem a especificação de ser de uso proibido!
Lembrando que se for ROUBO qualificado pelo USO DE EXPLOSIVO não É HEDIONDO!
FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE EXPLOSIVOS = C.HEDIONDO
SE A SUBTRAÇÃO FOR DE EXPLOSIVOS= Ñ É C.HEDIONDO
Na Lei dos crimes hediondos, estão previstos:
- Homicídio quando praticada em grupos de extermínio e homicídio qualificado;
- Lesão Corporal de natureza gravíssima e lesão corporal seguida de morte praticada contra os agentes dos Art. 142 e 144 da CF/88, nos exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau.
- Roubo
- Quando há restrição de liberdade da vítima
- Quando há o emprego de arma de fogo ou de uso proibido/restrito
- Quando resulta em lesão corporal grave ou morte
- Extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima com ocorrência de lesão corporal ou morte
- Extorsão mediante sequestro na forma qualificada
- Estupro
- Estupro de vulnerável
- Epidemia com resultado de morte
- Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais
- Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável
- Genocídio
- Crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido
- Crime de comércio ilegal de armas de fogo
- Crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição
- Crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.
Não é qualquer arma, tem que ser ARMA DE FOGOOOOOOOOOOOOO
GABARITO D furto qualificado pelo emprego de explosivo.
A fcc coloca as questoes incompletas e fala que é a resposta, a Aocp se errar uma virgula está errada.....concurseiro que se lasque
Lembrar que no ano de 2024 houve acréscimo no rol dos crimes hediondo:
Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
[...]
X - induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação realizados por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitidos em tempo real (art. 122, caput e § 4º); (Incluído pela Lei 14.811, de 2024)
XI - sequestro e cárcere privado cometido contra menor de 18 (dezoito) anos (art. 148, § 1º, inciso IV); (Incluído pela Lei 14.811, de 2024)
XII - tráfico de pessoas cometido contra criança ou adolescente (art. 149-A, caput, incisos I a V, e § 1º, inciso II). (Incluído pela Lei 14.811, de 2024)
Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
[...]
VII - os crimes previstos no § 1º do art. 240 e no art. 241-B da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). (Incluído pela Lei 14.811, de 2024)
@testandodireito
uso de arma proibido ou restrito !
Arma de FOGO , arma é muito abrangente , fica subentendido arma branca tbm
Extorsão simples não é hediondo
Abraços
a) ERRADA. A fraude eletrônica praticada contra pessoa idosa configura o estelionato contra o idoso, previsto no art. 172, §§ 2º-A e 4º do Código penal, mas tal crime não é considerado hediondo.
b) ERRADA. Para ser considerado hediondo, o roubo precisa ser circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, que pode ser de uso permitido, de uso restrito ou proibido, de acordo com o art. 1º, II, alínea b da Lei 8.072. Com a lei 13.964/2019 (pacote anticrime), qualquer crime de roubo praticado com o emprego de arma de fogo será hediondo.
c) ERRADA. A extorsão somente será considerada crime hediondo se for qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte ou extorsão mediante sequestro e na forma qualificada, de acordo com o art. 1º, III e IV da referida lei.
d) CORRETA. O furto qualificado pelo emprego de explosivo (art. 155, §4º-A do CP) é considerado crime hediondo de acordo com o art. 1º, IX do referido diploma legal.
e) ERRADA. Aborto não está entre os crimes hediondos.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D.
Para memorizar:
Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, consumados ou tentados:
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII);
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
II - roubo:
a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);
b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);
c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);
III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);
IV - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);
V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);
VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);
VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).
VII-A – (VETADO)
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998).
VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).
IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A).
A solução da questão exige o conhecimento acerca dos crimes hediondos previstos na Lei 8.072/1990, analisemos as alternativas:
a) ERRADA. A fraude eletrônica praticada contra pessoa idosa configura o estelionato contra o idoso, previsto no art. 172, §§ 2º-A e 4º do Código penal, mas tal crime não é considerado hediondo.
b) ERRADA. Para ser considerado hediondo, o roubo precisa ser circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, que pode ser de uso permitido, de uso restrito ou proibido, de acordo com o art. 1º, II, alínea b da Lei 8.072. Com a lei 13.964/2019 (pacote anticrime), qualquer crime de roubo praticado com o emprego de arma de fogo será hediondo.
c) ERRADA. A extorsão somente será considerada crime hediondo se for qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte ou extorsão mediante sequestro e na forma qualificada, de acordo com o art. 1º, III e IV da referida lei.
d) CORRETA. O furto qualificado pelo emprego de explosivo (art. 155, §4º-A do CP) é considerado crime hediondo de acordo com o art. 1º, IX do referido diploma legal.
e) ERRADA. Aborto não está entre os crimes hediondos.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D.
Para memorizar:
Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, consumados ou tentados:
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII);
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
II - roubo:
a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);
b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);
c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);
III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);
IV - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);
V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);
VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);
VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).
VII-A – (VETADO)
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998).
VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).
IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A).
A solução da questão exige o conhecimento acerca dos crimes hediondos previstos na Lei 8.072/1990, analisemos as alternativas:
a) ERRADA. A fraude eletrônica praticada contra pessoa idosa configura o estelionato contra o idoso, previsto no art. 172, §§ 2º-A e 4º do Código penal, mas tal crime não é considerado hediondo.
b) ERRADA. Para ser considerado hediondo, o roubo precisa ser circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, que pode ser de uso permitido, de uso restrito ou proibido, de acordo com o art. 1º, II, alínea b da Lei 8.072. Com a lei 13.964/2019 (pacote anticrime), qualquer crime de roubo praticado com o emprego de arma de fogo será hediondo.
c) ERRADA. A extorsão somente será considerada crime hediondo se for qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte ou extorsão mediante sequestro e na forma qualificada, de acordo com o art. 1º, III e IV da referida lei.
d) CORRETA. O furto qualificado pelo emprego de explosivo (art. 155, §4º-A do CP) é considerado crime hediondo de acordo com o art. 1º, IX do referido diploma legal.
e) ERRADA. Aborto não está entre os crimes hediondos.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D.
Para memorizar:
Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, consumados ou tentados:
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII);
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
II - roubo:
a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);
b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);
c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);
III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);
IV - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);
V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);
VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);
VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).
VII-A – (VETADO)
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998).
VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).
IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A).