Segundo o Supremo Tribunal Federal, a legítima defesa da hon...
DIZER O DIREITO:
Ao apreciar medida cautelar em ADPF, o STF decidiu que:
a) a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), da proteção à vida e da igualdade de gênero (art. 5º, da CF/88);
b) deve ser conferida interpretação conforme à Constituição ao art. 23, II e art. 25, do CP e ao art. 65 do CPP, de modo a excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa; e
c) a defesa, a acusação, a autoridade policial e o juízo são proibidos de utilizar, direta ou indiretamente, a tese de legítima defesa da honra (ou qualquer argumento que induza à tese) nas fases pré-processual ou processual penais, bem como durante julgamento perante o tribunal do júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento.
STF. Plenário. ADPF 779, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/03/2021.
"Vale ressaltar que, quando se fala em legítima defesa da honra, para os fins desse julgado, está se referindo “ao perdão do autor de feminicídio ou agressão praticado contra a esposa ou companheira adúltera”."
STF. Plenário. ADPF 779 - a) a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1o, III, da CF/88), da proteção à vida e da igualdade de gênero (art. 5o, da CF/88); b) deve ser conferida interpretação conforme à Constituição ao art. 23, II e art. 25, do CP e ao art. 65 do CPP, de modo a excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa; e c) a defesa, a acusação, a autoridade policial e o juízo são proibidos de utilizar, direta ou indiretamente, a tese de le- gítima defesa da honra (ou qualquer argumento que induza à tese) nas fases pré-processual ou processual penais, bem como durante julgamento perante o tribunal do júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento.
gabarito (B)
O Supremo Tribunal Federal (STF) pode derrubar a tese de legítima defesa da honra, usada para defender, principalmente, homens acusados de feminicídio. Para o ministro Dias Toffoli, que baixou uma liminar para proibir a utilização do argumento por advogados, a tese é inconstitucional e contraria princípios da dignidade humana, da igualdade de gênero e da proteção à vida, em suas palavras uma justificativa “odiosa, cruel e desumana”.
STF. Plenário. ADPF 779 - a) a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1o, III, da CF/88), da proteção à vida e da igualdade de gênero (art. 5o, da CF/88); b) deve ser conferida interpretação conforme à Constituição ao art. 23, II e art. 25, do CP e ao art. 65 do CPP, de modo a excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa; e c) a defesa, a acusação, a autoridade policial e o juízo são proibidos de utilizar, direta ou indiretamente, a tese de le- gítima defesa da honra (ou qualquer argumento que induza à tese) nas fases pré-processual ou processual penais, bem como durante julgamento perante o tribunal do júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento
[...]
1. “Legítima defesa da honra” não é, tecnicamente, legítima defesa. A traição se encontra inserida no contexto das relações amorosas. Seu desvalor reside no âmbito ético e moral, não havendo direito subjetivo de contra ela agir com violência. Quem pratica feminicídio ou usa de violência com a justificativa de reprimir um adultério não está a se defender, mas a atacar uma mulher de forma desproporcional, covarde e criminosa. O adultério não configura uma agressão injusta apta a excluir a antijuridicidade de um fato típico, pelo que qualquer ato violento perpetrado nesse contexto deve estar sujeito à repressão do direito penal. [...]. 3. Tese violadora da dignidade da pessoa humana, dos direitos à vida e à igualdade entre homens e mulheres (art. 1º, inciso III , e art. 5º, caput e inciso I, da CF/88), pilares da ordem constitucional brasileira. A ofensa a esses direitos concretiza-se, sobretudo, no estímulo à perpetuação da violência contra a mulher e do feminicídio. O acolhimento da tese tem a potencialidade de estimular práticas violentas contra as mulheres ao exonerar seus perpetradores da devida sanção.[...] 5. Na hipótese de a defesa lançar mão, direta ou indiretamente, da tese da “legítima defesa da honra” (ou de qualquer argumento que a ela induza), seja na fase pré-processual, na fase processual ou no julgamento perante o tribunal do júri, caracterizada estará a nulidade da prova, do ato processual ou, caso não obstada pelo presidente do júri, dos debates por ocasião da sessão do júri, facultando-se ao titular da acusação recorrer de apelação na forma do art. 593, III, a, do Código de Processo Penal. 6. Medida cautelar parcialmente concedida para (i) firmar o entendimento de que a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção à vida e da igualdade de gênero (art. 5º, caput, da CF); (ii) conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 23, inciso II, e 25, caput e parágrafo único, do Código Penal e ao art. 65 do Código de Processo Penal, de modo a excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa; e (iii) obstar à defesa, à acusação, à autoridade policial e ao juízo que utilizem, direta ou indiretamente, a tese de legítima defesa da honra (ou qualquer argumento que induza à tese) nas fases pré-processual ou processual penais, bem como durante o julgamento perante o tribunal do júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento. 7. Medida cautelar referendada.
(ADPF 779 MC-Ref, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 19-05-2021 PUBLIC 20-05-2021)
Ao apreciar medida cautelar em ADPF, o STF decidiu que:
O Supremo Tribunal Federal (STF) pode derrubar a tese de legítima defesa da honra, usada para defender, principalmente, homens acusados de feminicídio. Para o ministro Dias Toffoli, que baixou uma liminar para proibir a utilização do argumento por advogados, a tese é inconstitucional e contraria princípios da dignidade humana, da igualdade de gênero e da proteção à vida, em suas palavras uma justificativa “odiosa, cruel e desumana”.
STF. Plenário. ADPF 779, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/03/2021.
GABARITO: B
1. "Legítima defesa da honra" não é, tecnicamente, legítima defesa. A traição se encontra inserida no contexto das relações amorosas. Seu desvalor reside no âmbito ético e moral, não havendo direito subjetivo de contra ela agir com violência. Quem pratica feminicídio ou usa de violência com a justificativa de reprimir um adultério não está a se defender, mas a atacar uma mulher de forma desproporcional, covarde e criminosa. O adultério não configura uma agressão injusta apta a excluir a antijuridicidade de um fato típico, pelo que qualquer ato violento perpetrado nesse contexto deve estar sujeito à repressão do direito penal. 2. A "legítima defesa da honra" é recurso argumentativo/retórico odioso, desumano e cruel utilizado pelas defesas de acusados de feminicídio ou agressões contra a mulher para imputar às vítimas a causa de suas próprias mortes ou lesões. Constitui-se em ranço, na retórica de alguns operadores do direito, de institucionalização da desigualdade entre homens e mulheres e de tolerância e naturalização da violência doméstica, as quais não têm guarida na Constituição de 1988. 3. Tese violadora da dignidade da pessoa humana, dos direitos à vida e à igualdade entre homens e mulheres (art. 1º, inciso III, art. 5º, caput e inciso I, da CF/88), pilares da ordem constitucional brasileira. A ofensa a esses direitos concretiza-se, sobretudo, no estímulo à perpetuação da violência contra a mulher e do feminicídio. O acolhimento da tese tem a potencialidade de estimular práticas violentas contra as mulheres ao exonerar seus perpetradores da devida sanção. 4. A "legítima defesa da honra" não pode ser invocada como argumento inerente à plenitude de defesa própria do tribunal do júri, a qual não pode constituir instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas. Assim, devem prevalecer a dignidade da pessoa humana, a vedação a todas as formas de discriminação, o direito à igualdade e o direito à vida, tendo em vista os riscos elevados e sistêmicos decorrentes da naturalização, da tolerância e do incentivo à cultura da violência doméstica e do feminicídio. 5. Na hipótese de a defesa lançar mão, direta ou indiretamente, da tese da "legítima defesa da honra" (ou qualquer argumento que a ela induza), seja na fase pré-processual, na fase processual ou no julgamento perante o tribunal do júri, caracterizada estará a nulidade da prova, do ato processual ou, caso não obstada pelo presidente do júri, dos debates por ocasião da sessão do júri, facultando-se ao titular da acusação recorrer de apelação na forma do art. 593, III, a, do Código de Processo Penal. (STF - ADPF: 779 DF 0112261-18.2020.1.00.0000, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 15/03/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 20/05/2021)
Informativo 1009 STF: A tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por contrariar os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção à vida e da igualdade de gênero.
Dizer o direito.
Achei que essa legítima defesa era quando alguém matava o estuprador para não ser violentada.GABARITO - B
a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), da proteção à vida e da igualdade de gênero (art. 5º, da CF/88);
STF. Plenário. ADPF 779, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/03/2021.
Legítima defesa da Honra é legítima defesa?
a “legítima defesa da honra”, na realidade, não configura tecnicamente “legítima defesa”.
A traição se encontra inserida no contexto das relações amorosas, sendo que tanto homens quanto mulheres estão suscetíveis de praticá-la ou de sofrê-la.
Eventual desvalor ou censura ao ato de traição é algo restrito aos âmbitos ético e moral. Logo, não existe o direito subjetivo de agir com violência contra uma pessoa que traiu.
Aquele que pratica feminicídio ou usa de violência, com a justificativa de reprimir um adultério não está a se defender, mas a atacar uma mulher de forma desproporcional de forma covarde e criminosa.
Argumento (tese) utilizado por alguns advogados a fim de conseguir uma justificante de excludente de ilicitude em casos de feminicídio (pós traição) por "legítima defesa da honra" é declarado inconstitucional pelo STF, por ferir a dignidade da pessoa humana.
Apesar de ser um tema recentemente discutido, não há que se pensar em retrocesso deste entendimento. Podemos ficar tranquilos como estudantes e cidadãos, pois tal entendimento não irá retroagir em face da segurança jurídica e proibição do retrocesso (Assim espero).
Assustei com a quantidade de pessoas que marcaram a letra C
Decisão recente do STF, e altamente questionável do ponto de vista técnico.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, a legítima defesa da honra nos crimes contra a vida está excluída do âmbito do instituto da legítima defesa, havendo óbice para sua utilização de forma direta ou indireta.
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Espécies de erro de proibição
O erro de proibição é dividido em espécies:
Erro de proibição direto: o sujeito se equivoca quanto à existência de uma norma proibitiva, ou
ignora a existência do tipo incriminador, ou não conhece completamente o seu conteúdo. Exemplo: sujeito
maior que pratica relação sexual com sua namorada de 13 anos, a qual consente; marido que estupra a
mulher sabendo que ela não quer praticar relação sexual e pensa estar acobertando por um exercício regular
do direito; holandês, habituado a consumir maconha no seu país de origem, acredita ser possível utilizar a
mesma droga no Brasil, equivocando-se quanto ao caráter proibido da sua conduta; o sujeito que pesca em
período em que a pesca é proibida.
Erro de proibição indireto: o agente sabe que a conduta é típica, mas supõe presente uma norma
permissiva, ora supondo existir uma causa excludente da ilicitude, ora supondo estar agindo nos limites da
discriminante. O sujeito viola uma norma permissiva, pois acredita que está agindo acobertado por uma
norma permissiva, mas na verdade não está observando esta norma. Há uma descriminante putativa por
erro de proibição. O sujeito sabe o que está fazendo, mas age com uma conduta permissiva ou por uma causa
excludente da ilicitude, a qual, na verdade, inexiste. Exemplo: sujeito descobre que a mulher está lhe traindo,
chega em casa e agride a mulher e seu amante, e acredita que está amparado pela legítima defesa da honra.
►A tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), da proteção à vida e da igualdade de gênero (art. 5º, da CF/88).
►Deve ser conferida interpretação conforme à Constituição ao art. 23, II e art. 25, do CP e ao art. 65 do CPP, de modo a excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa.
►A defesa, a acusação, a autoridade policial e o juízo são proibidos de utilizar, direta ou indiretamente, a tese de legítima defesa da honra (ou qualquer argumento que induza à tese) nas fases pré-processual ou processual penais, bem como durante julgamento perante o tribunal do júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento.
STF - Plenário. ADPF 779, Relator Ministro Dias Toffoli, julgado - 15/03/2021
GAB B
ontem fui fazer a questão q1873724 e errei. hoje fui fazer essa com base na questão de ontem e errei também. NÃO AGUENTO MAIS essa humilhação
jogaram a plenitude da defesa no lixo!
Antes, a defesa podia alegar o que quisesse na sessão do júri. A isso dava-se o nome de plenitude da defesa, uma coisinha que está ali na Constituição. Mas para o STF não existe nada além da própria vontade...
mas por que a D tá errada?
STF - a legítima defesa da honra nos crimes contra a vida está excluída do âmbito do instituto da legítima defesa, havendo óbice para sua utilização de forma direta ou indireta (STF, ADPF 779).
Complementos legítima defesa:
- A legítima defesa é oposta mesmo diante do erro de execução --- consoante art. 73 do CP.
LEGÍTIMA DEFESA
- Excesso intensivo: usa meio desnecessário --- intensificando reação
- Excesso extensivo: usa meio disponível --- de forma imoderada
Qual a diferença entre: legítima defesa putativa, legítima defesa subjetiva e legítima defesa sucessiva?
- LD Putativa --- imagina estar em legítima defesa, reagindo contra uma agressão inexistente -- discriminante putativa: há erro quanto à existência de uma justificante --- erro de permissão ou erro de proibição indireto
- LD Subjetiva --- na hipótese de excesso exculpante --- quando há erro invencível, qualquer pessoa, na mesma situação, e, diante das mesmas circunstâncias, agiria em excesso --- causa supralegal de inexigibilidade de conduta diversa --- exclui culpabilidade.
- LD Sucessiva --- quando há repulsa ao excesso --- é a reação contra o excesso injusto.
STF - a legítima defesa da honra nos crimes contra a vida está excluída do âmbito do instituto da legítima defesa, havendo óbice para sua utilização de forma direta ou indireta (STF, ADPF 779).
Complementos legítima defesa:
- A legítima defesa é oposta mesmo diante do erro de execução --- consoante art. 73 do CP.
LEGÍTIMA DEFESA
- Excesso intensivo: usa meio desnecessário --- intensificando reação
- Excesso extensivo: usa meio disponível --- de forma imoderada
Qual a diferença entre: legítima defesa putativa, legítima defesa subjetiva e legítima defesa sucessiva?
- LD Putativa --- imagina estar em legítima defesa, reagindo contra uma agressão inexistente -- discriminante putativa: há erro quanto à existência de uma justificante --- erro de permissão ou erro de proibição indireto
- LD Subjetiva --- na hipótese de excesso exculpante --- quando há erro invencível, qualquer pessoa, na mesma situação, e, diante das mesmas circunstâncias, agiria em excesso --- causa supralegal de inexigibilidade de conduta diversa --- exclui culpabilidade.
- LD Sucessiva --- quando há repulsa ao excesso --- é a reação contra o excesso injusto.
Legítima defesa da honra foi o argumento utilizado no tribunal do júri pelas defesas de Silvia Serafim Thibau e Raul dos Santos Amaral Street, vulgo "Doca Street", acusados pelos homicídios de, respectivamente, Roberto Rodrigues (irmão do dramaturgo Nelson Rodrigues) e Angela Diniz. Em 1929, Roberto, jornalista, prometeu a socialite Thibau que não publicaria nada relativo a um relacionamento extra-conjugal de Silvia com um renomado médico carioca. Quebrou a promessa, mas pagou com a vida, sendo morto por Silvia a tiros na redação do próprio jornal. Já Doca Street, em 1976, alegou defesa da própria honra devido a uma suposta traição de Angela, mas, é bom ressaltar, os 2 não tinham nem 6 meses de um relacionamento reconhecidamente aberto para os padrões do Brasil dos anos 70. A tese colou para Silvia nos anos 30 e para Doca no final dos anos 70 (houve passeatas em favor do assassino, contrárias ao comportamento libertino/flower power de Angela). Décadas depois, o STF colocou a tese no seu devido lugar: a lata do lixo da história.
LEGITIMA DEFESA DA HONRA = NÃO PODE
Na prática só vale para os homens. Se a mulher bater em um cara que traiu ela não haverá crime.
Fonte: Delegacia de Polícia Civil mais próxima.
Ao apreciar medida cautelar em ADPF, o STF decidiu que:
a) a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88 da proteção à vida e da igualdade de gênero (art. 5º da CF/88);
c) a defesa a acusação a autoridade policial e o juízo são proibidos de utilizar, direta ou indiretamente a tese de legítima defesa da honra (ou qualquer argumento que induza à tese) nas fases pré-processual ou processual penais, bem como durante julgamento perante o tribunal do júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento.
STF. Plenário. ADPF 779 MC-Ref/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/3/2021 (Info 1009).
Gabarito: B
“A tese da legítima defesa da honra é INCONSTITUCIONAL, por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à vida e da igualdade de gênero.” [Informativo 1009 STF]
Apesar da alcunha de “legítima defesa” — instituto técnico-jurídico amplamente amparado no direito brasileiro —, a chamada legítima defesa da honra corresponde, na realidade, a recurso argumentativo/retórico odioso, desumano e cruel utilizado pelas defesas de acusados de feminicídio ou agressões contra mulher para imputar às vítimas a causa de suas próprias mortes ou lesões, contribuindo imensamente para a naturalização e a perpetuação da cultura de violência contra as mulheres no Brasil. ADPF 779 MC-Ref/DF.
LD da honra foi superada, tanto pela doutrina quanto pelos tribunais superiores.
óbice
substantivo masculino
- aquilo que obsta, impede; empecilho, estorvo.
Coração peludo custava facilitar ao elaborar a questão?
Quem foi por falta de ler completamente a letra A, curte ae!
#Pertencerei PRF-RJ
DIZER O DIREITO:
Ao apreciar medida cautelar em ADPF, o STF decidiu que:
a) a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), da proteção à vida e da igualdade de gênero (art. 5º, da CF/88);
b) deve ser conferida interpretação conforme à Constituição ao art. 23, II e art. 25, do CP e ao art. 65 do CPP, de modo a excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa; e
c) a defesa, a acusação, a autoridade policial e o juízo são proibidos de utilizar, direta ou indiretamente, a tese de legítima defesa da honra (ou qualquer argumento que induza à tese) nas fases pré-processual ou processual penais, bem como durante julgamento perante o tribunal do júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento.
STF. Plenário. ADPF 779, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/03/2021.
letra b
Não cabe legítima defesa da honra
Abraços