De acordo com a Lei de Improbidade Administrativa (Lei n.º ...

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Q3256622 Direito Administrativo
De acordo com a Lei de Improbidade Administrativa (Lei n.º 8.429/1992) e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), julgue o item seguinte.

O novo regime prescricional da Lei de Improbidade Administrativa, incluída a novidade relativa à prescrição intercorrente, retroage para alcançar os eventos ocorridos em momento anterior à publicação da lei que ensejou essas alterações naquele diploma legislativo.





Alternativas

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Gabarito: E (Errado)

Interpretação e Tema Jurídico

A questão aborda a irretroatividade das normas relativas à prescrição na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), especialmente após as alterações da Lei nº 14.230/2021, e questiona sua aplicação a fatos anteriores à nova lei.

Legislação e Jurisprudência

O Art. 23 da Lei nº 8.429/1992, após as alterações trazidas pela Lei nº 14.230/2021, traz novos prazos prescricionais, inclusive a prescrição intercorrente. Porém, de acordo com a jurisprudência consolidada do STF (RE 669069), alterações de prazos prescricionais não retroagem para alcançar fatos já ocorridos antes da vigência da lei, por respeito ao princípio da segurança jurídica.

Explicação do Tema Central

Prescrição é a perda da pretensão punitiva do Estado pelo decurso do tempo. Alterações legislativas nesse sentido só se aplicam a partir da vigência da nova lei, salvo se mais benéficas ao réu, nunca para prejudicá-lo.

Exemplo Prático

Imagine-se um ato de improbidade praticado em 2018, quando o prazo prescricional era de cinco anos. Se a nova lei de 2021 passou a prever um prazo de oito anos, não é possível retroagir a aplicação desse novo prazo para prejudicar o investigado que esperava a prescrição em 2023.

Justificativa da Alternativa Correta

A alternativa está errada porque a aplicação retroativa do novo regime prescricional violaria o princípio da irretroatividade da lei mais gravosa, não sendo permitida pela legislação ou pela mais sólida doutrina, inclusive segundo Celso Antônio Bandeira de Mello. O STF já decidiu nesse sentido, reafirmando a proteção da segurança jurídica.

Pegadinhas e Pontos de Atenção

A questão tenta induzir o candidato ao erro utilizando a expressão “retroage”, ignorando a proteção jurídica constitucional ao direito adquirido e à segurança nas relações jurídicas. Atenção sempre à literalidade do enunciado!

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Comentários

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O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.

ERRADO

Senhores,

A norma benéfica da Lei 14.230/2021 — revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa —, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;

A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;

STF no julgamento do ARE 843.989/PR, que fixou o Tema 1.199 (Informativo 1065).



4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. STF. Plenário. ARE 843989/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/8/2022

Lembrando que antes eram 5 anos e agora são 8 anos

ADENDO

Ato culposo COM condenação transitada em julgado = A lei NÃO retroage.

Ato culposo SEM trânsito em julgado = A lei DEVERÁ retroagir (o juiz deverá avaliar se há dolo ou culpa). Se houver culpa, o processo será EXTINTO.

EM OUTRAS PALAVRAS - Diferentemente da norma penal que retroage, ainda que a sentença penal já tenha transitado em julgado, ou até mesmo após o cumprimento da pena, quando para beneficiar o réu. Na lei de improbidade o STF entendeu diferente, ou seja, se já transitou em julgado, NÃO RETROAGE. Porém, aos processos ainda em andamento os benefícios da nova lei retroagirá - Exemplo a modalidade culposa.

- De mesmo modo, o STF entendeu ser cabível a retroatividade benéfica em relação aos dispositivos revogados do art. 11. Ou seja quem vinha sendo processado por ato configurado nesses dispositivos revogados, não poderão mais serem processados.

Prescrição intercorrente = NÃO RETROAGE. Logo, o prazo começa a correr a contar da vigência da nova LIA.

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