A improcedência liminar do pedido
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Tema central: A questão aborda a improcedência liminar do pedido no Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), previsto no art. 332. Trata-se de uma hipótese de julgamento antecipado, independente da citação do réu, quando o próprio direito alegado pelo autor está claramente em desconformidade com entendimento consolidado dos tribunais superiores.
Legislação aplicável:
O art. 332 do CPC assim dispõe:
“Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I – enunciado de súmula do STF ou do STJ;
II – acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos;
III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV – enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.”
Jurisprudência: O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a possibilidade de julgamento liminar de improcedência nos termos acima (REsp 1.110.549/RS).
Exemplo prático: Imagine ação em que o autor pleiteia benefício previdenciário negado sob fundamento já pacificado pelo STJ em recurso repetitivo contrariamente à tese dele. O juiz pode julgar improcedente o pedido já no despacho inicial, sem citar o réu.
Análise das alternativas:
B) Correta. Ela traduz exatamente o disposto no art. 332, II, do CPC: “acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos” autoriza a improcedência liminar.
A) Incorreta. Essa hipótese refere-se ao julgamento antecipado com base no art. 355 do CPC, não à improcedência liminar.
C) Incorreta. A audiência de conciliação/medição não é requisito para a improcedência liminar (art. 332, caput).
D) Incorreta. A prescrição pode ser reconhecida liminarmente (art. 332, “ex vi” art. 487, II), pois prescinde de instrução probatória quando incontroversa.
E) Incorreta. O art. 332, IV, admite a improcedência liminar quando o pedido contrariar súmula do Tribunal de Justiça sobre direito local.
Pegadinhas: Atenção para não confundir julgamento liminar de improcedência (art. 332, em razão de precedentes vinculantes) com julgamento antecipado de mérito (art. 355, por prova documental suficiente).
Doutrina: Fredie Didier Jr. destaca que o art. 332 visa garantir celeridade processual e isonomia.
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Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Letra A - Errada. A alternativa tenta confundir com a tutela de evidência prevista no art. 311, IV.
Letra B - Correta. Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
Letra C - Errada. Não há que se falar em designação de audiência de conciliação, pois o juiz irá proferir de plano sentença julgando improcedente o pedido.
Aliás, o próprio art. 334 diz "Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência".
Letra D - Errada. Art. 332, § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Letra E - Errada. Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
Sobre a improcedência liminar do pedido: é a decisão jurisdicional que antes da citação do demandado julga improcedente o pedido formulado pelo demandante. É a decisão de mérito, definitiva, apta a produzir coisa julgada formal e material. Funciona como técnica de aceleração de processo, ou seja, em situações de manifesta improcedência do pedido, o legislador dispensa a citação do demandado, autorizando que se profira um julgamento a ele favorável. Não há qualquer violação ao contraditório tendo em vista que o julgamento é de improcedência ao pedido do autor, logo, favorável ao réu.
O objetivo do dispositivo legal é o encerramento de demandas repetitivas típicas da sociedade em massa, nas quais a mesma questão jurídica é alegada em diversas demandas individuais. A economia processual e a celeridade do processo são os fundamentos principais que levaram o legislador a prever um instituto processual que possibilita um encerramento definitivo da demanda (sentença de mérito produzindo coisa julgada material) antes mesmo da complementação da relação jurídica processual com a citação do réu.
Obs: Segundo o STJ, por se tratar de regra que limita o pleno exercício de direitos fundamentais de índole processual, em especial o contraditório e a ampla defesa, as hipóteses autorizadoras do julgamento de improcedência liminar do pedido devem ser interpretadas restritivamente, não se podendo dar a elas amplitude maior do que aquela textualmente indicada pelo legislador no art. 332 do CPC.
É uma técnico de Antecipação do julgamento (art . 332 CPC).
Do Indeferimento da Petição Inicial
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos e .
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Do Julgamento Antecipado do Mérito
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no e não houver requerimento de prova, na forma do .
Seção III
Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do .
§ 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
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