Cláudio, dirigindo em alta velocidade, colidiu o seu veículo...
Letra B
CÓDIGO CIVIL: Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
STJ, SÚMULA 37: São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.
STJ, SÚMULA 387: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.
Apenas complementando o comentário do Rodrigo.
Art. 949, CC. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
Disposição sistemática com o art. 402 do CCC que possibilita, em havendo dano, cumulação no pedido dos danos emergentes e lucros cessantes, bem como outros prejuízos, como de cunho moral e estético - respectivamente súmulas 37 e 387 do STJ.
Questão quase igual ao caso da sentença do TJPR.
GABARITO: B
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Súmula 37/STJ - São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.
Súmula 387/STJ - É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.
Gabarito: B.
Comentário da Súmula 387-STJ: É licita cumulação das indenizações de dano moral, ainda que derivados de um mesmo fato, mas desde que um e outro possam ser reconhecidos autonomamente, sendo, portanto, passíveis de identificação em separado (REsp 812. 506/SP, julgado em 19/04/2012).
Fonte: Livro Súmulas do STF e STJ anotadas e organizadas por assunto. 7a edição. 2020.
III Jornada de Direito Civil – Enunciado 192: Os danos oriundos das situações previstas nos arts. 949 e 950 do Código Civil de 2002 devem ser analisados em conjunto, para o efeito de atribuir indenização por perdas e danos materiais, cumulada com dano moral e estético.
Art. 949, CC. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
Disposição sistemática com o art. 402 do CC que possibilita, em havendo dano, cumulação no pedido dos danos emergentes e lucros cessantes, bem como outros prejuízos, como de cunho moral e estético - respectivamente súmulas 37 e 387 do STJ.
Das Perdas e Danos
Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.
Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.
Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.
Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
CÓDIGO CIVIL: Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
STJ, SÚMULA 37: São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.
STJ, SÚMULA 387: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.
Comentário da Súmula 387-STJ: É licita cumulação das indenizações de dano moral, ainda que derivados de um mesmo fato, mas desde que um e outro possam ser reconhecidos autonomamente, sendo, portanto, passíveis de identificação em separado (REsp 812. 506/SP, julgado em 19/04/2012).
III Jornada de Direito Civil – Enunciado 192: Os danos oriundos das situações previstas nos arts. 949 e 950 do Código Civil de 2002 devem ser analisados em conjunto, para o efeito de atribuir indenização por perdas e danos materiais, cumulada com dano moral e estético.
Essa questão envolve o conhecimento da literalidade dos arts. 949 e 950 do CC e da Súmula 387-STJ.
O conhecimento do Enunciado 192, da III Jornada de Direito Civil também ajudaria a encontrar a alternativa correta.
Art. 949, CC. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Súmula 387-STJ: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.
Comentário da Súmula 387-STJ: É licita cumulação das indenizações de dano moral, ainda que derivados de um mesmo fato, mas desde que um e outro possam ser reconhecidos autonomamente, sendo, portanto, passíveis de identificação em separado (REsp 812. 506/SP, julgado em 19/04/2012).
- A) o ofensor deverá indenizar Susan pelas despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, bem como deverá arcar com pensão correspondente à depreciação laboral sofrida; os danos estéticos ficam abrangidos pelos danos mortegoria ais. Errado. "Para o STJ o dano estético é uma uma terceira categoria de dano, diversa da angústia e aflição da vítima (que seria o dano moral). Trata-se de uma alteração morfológica que agride a visão, podendo consistir numa simples lesão desgastante ou num permanente motivo de exposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade"
- B) o ofensor deverá indenizar Susan pelas despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, pelos danos estéticos, além de eventuais danos morais, e também deverá arcar com pensão correspondente à depreciação laboral sofrida. Correta. CC/02
- Art. 949 - "No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido".
- Art. 950 - "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu".
- C) a indenização por danos morais não poderá ser cumulada com indenização por dano estético, em conformidade com entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça. Errado. Súmula 387, STJ: “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”.
- D) o ressarcimento pelos lucros cessantes até o fim da convalescença não pode ser cumulado com a cobrança de pensão correspondente à depreciação laboral sofrida. Errado. CC/02, art. 950- "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu".
- E) a pensão correspondente à da depreciação laboral sofrida afasta a necessidade de fixação de danos morais e outros danos materiais que a ofendida venha a ter sofrido. vide item "d"
ADENDO
SÚMULAS SOBRE DANO MORAL:
Súmula n. 624. É possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei n. 10.559/2002 (Lei da Anistia Política).
Súmula n. 388. A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.
Súmula n. 387. É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.
Súmula n. 370. Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré–datado.
Súmula n. 362. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. .
Súmula n. 326. Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
Súmula n. 281. A indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa.
artigo 950, cc
Quando o Defeito resultar
1.. no não exercício de ofício ou profissão ou
2.. diminuição da capacidade para o trabalho
A indenização abrangerá:
1.. despesas do tratamento + lucros cessantes = até fim da convalescença
2..pensão = importância do trabalho ou depreciação
obs.: é possível a cumulação do dano estético com dano moral (súm.387, STJ)
eu devia ter feito essa prova da dpe-sc
A pensão por ato ilícito somente é devida quando o autor do fato causa a morte ou a debilidade física da vítima
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ABSOLVIÇÃO DE MENOR PELOS ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO HOMICÍDIO E À OCULTAÇÃO DO CADÁVER. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO PELO ABANDONO DE CORPO EM LUGAR INDEVIDO E OMISSÃO DE SOCORRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAUSA DA MORTE. ARTS. 1.537, II, E 1.539 DO CC/16. PENSÃO POR ATO ILÍCITO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS PAIS. SOLIDARIEDADE PASSIVA. RECURSO INTERPOSTO POR UM DOS LITISCONSORTES QUE A TODOS APROVEITA.
1. Ação indenizatória ajuizada em decorrência do falecimento da filha dos primeiros autores e mãe da terceira autora, cuja morte ocorreu durante ato sexual praticado com o primeiro recorrente, menor de idade, o qual abandonou o corpo da vítima em lugar indevido.
2. A absolvição pela prática de atos infracionais análogos ao homicídio e à ocultação de cadáver não vinculam, via de regra, a esfera cível, em razão da independência das instâncias. Precedentes.
3. Ausência de comprovação de que o recorrente cometeu ato análogo ao homicídio, em razão da dúvida existente a respeito da causa da morte, baseando-se a condenação na ação indenizatória na omissão em prestar socorro e abandono do corpo em local indevido.
4. Nos termos dos artigos 1.537, II, e 1.539 do Código Civil de 1916, a pensão por ato ilícito somente é devida quando o autor do fato causa a morte ou a debilidade física da vítima. Não sendo nenhum destes o fundamento da responsabilidade civil no caso, o afastamento da condenação ao pagamento de pensão é medida que se impõe.
5. Em que pese o não conhecimento do recurso interposto pelos genitores, o afastamento da pensão no recurso interposto pelo filho lhes aproveita, visto que condenados de forma solidária, nos termos dos artigos 1.518, parágrafo único, e 1.521, I, do CC/16.
Precedentes.
6. Recurso especial do primeiro recorrente parcialmente provido.
7. Recurso especial dos segundos recorrentes não conhecido.
(REsp n. 1.837.149/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022.)
FONTE DOD