A respeito da responsabilidade civil, assinale a opção corre...

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Ano: 2006 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: OAB Prova: CESPE - 2006 - OAB - Exame de Ordem - 1 - Primeira Fase |
Q299576 Direito Civil
A respeito da responsabilidade civil, assinale a opção correta.
Alternativas

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Comentário sobre a questão de Responsabilidade Civil – Gabarito: C

Interpretação do Enunciado e Tema Central:
A questão aborda temas centrais da responsabilidade civil, especialmente os tipos de obrigação do médico cirurgião plástico e a reparação de danos decorrentes de falha na prestação de serviços. É essencial compreender as distinções entre obrigação de meio e obrigação de resultado.

Legislação Aplicável:
Código Civil Brasileiro:
Art. 186: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Art. 927: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

Jurisprudência e Doutrina:
O STJ (REsp 236.708/MG) firmou entendimento de que, em cirurgia estética, o profissional assume obrigação de resultado, devendo responder pelo insucesso, salvo hipótese de força maior. Conforme Carlos Alberto Menezes Direito, nestes casos a responsabilidade é mais rigorosa, diferindo da cirurgia reparadora.

Exemplo prático:
Se uma paciente contrata uma cirurgia para eliminar cicatrizes faciais e não obtém o resultado prometido devido a erro do cirurgião, configura-se responsabilidade do médico – que deve indenizar por danos materiais e morais.

Justificativa da Alternativa C (Correta):
A alternativa C está em consonância com o entendimento legal e jurisprudencial: na cirurgia estética contratada, o médico assume obrigação de resultado e se responsabiliza pelos prejuízos resultantes do insucesso do procedimento ou de eventuais deformidades resultantes.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • A: Errada. O dano moral não exige demonstração de “prejuízo efetivamente experimentado” e sua fixação não se limita ao valor do dano, devendo considerar princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
  • B: Incorreta. O STJ permite a cumulação de indenização por danos morais e estéticos (Súmula 387/STJ), pois são de ordem diversa.
  • D: Equivocada. A culpa concorrente da vítima não exclui, mas atenua a responsabilidade do agente, conforme art. 945 do CC (“Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.”).

Pegadinhas e Estratégias:
Atenção para expressões como “estritamente vinculado”, “não se admite” e “desaparece a responsabilidade” – são indícios de assertivas absolutas, que geralmente estão incorretas.

Conclusão: A alternativa C é a correta. Conhecer a jurisprudência do STJ sobre obrigação de resultado na cirurgia estética é essencial para o Exame de Ordem.

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Gabarito Letra C

Letra A - errada
Art 944, CC. A indenização mede-se pela extensão do dano.

Letra B - errada
SÚMULA 387 STJ: "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral".

Letra C - CERTA
Já comentada pelo colega acima.

Letra D - Errada
Art 945, CC. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

A obrigação do cirurgião plástico é de resultado, diferente da obrigação do advogado que se resulta em meio

Como se trata de um direito objetivo, o que importa é o resultado que o medico trará. E será uma responsabilidade subjetiva as dos enfermeiros e famacêuticos, caso haja prova de imprudência ou culpa. Com isso, cabe ao medico indenizar a parte contratante do procedimento por danos morais e materiais, por conta do dano estético.

Observação sobre a letra B: é possível a cumulação das indenizações de dano estético e moral, visto o que se apresenta na súmula 387 do STJ.

“Súmula 387 – É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. (Súmula 387, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 01/09/2009) (DIREITO CIVIL – DANO MORAL)”.

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