Sob a ótica do controle administrativo, da tutela, autotutel...
GABARITO: LETRA "E"
Autotutela significa se autopoliciar, se autocontrolar, promover revisões acerca da condução de si ou colocar o carrinho nos trilhos quanto um procedimento próprio. Quando um órgão público promove revisões de suas decisões (voltando atrás) por achar que cometeu uma ilegalidade ou a opção feita no passado não é mais interessante (efetuando o que chamando, nesse caso, de revogação), dizemos que ele exerce o seu poder de autotutela ou controle interno (ele mesmo se autocontrola). O poder de autotutela permite à administração pública rever os seus próprios atos quando estes forem ilegais, inoportunos ou inconvenientes.
X
Poder de tutela consiste na fiscalização exercida por órgão da administração direta sobre entidade da administração indireta, nos termos definidos em lei, para garantir o cumprimento de suas finalidades institucionais.
CEBRASPE de 2021: QUESTÃO CERTA: O poder de autotutela permite à administração pública rever os seus próprios atos quando estes forem ilegais, inoportunos ou inconvenientes; o poder de tutela consiste na fiscalização exercida por órgão da administração direta sobre entidade da administração indireta, nos termos definidos em lei, para garantir o cumprimento de suas finalidades institucionais.
A) a autotutela se exerce por uma pessoa jurídica sobre outra, no caso da modalidade repressiva. INCORRETA, trata-se do PODER DE TUTELA e não AUTOTUTELA (auto significa próprio, na própria administração pública, e tutela significa controle)
B) tutela se exerce dentro da mesma pessoa jurídica, desde que na modalidade preventiva. INCORRETA, conforme explicação anterior, o poder de tutela consiste na fiscalização exercida por órgão da administração direta sobre entidade da administração indireta. Logo, não é dentro da mesma pessoa jurídica.
C) há hierarquia entre as entidades da Administração Indireta e a Administração Direta. INCORRETA, são pessoas jurídicas distintas, não há hierarquia, há apenas supervisão ministerial, tutela, ou também chamado de controle finalístico.
D) a hierarquia, ao contrário da tutela, depende de previsão em lei. INCORRETA, a tutela depende de lei, conforme explicação anterior; já a autotutela não necessita de lei, é decorrente do próprio poder hierárquico administrativo.
E) o controle administrativo é exercido pelos órgãos centrais e nos limites definidos em lei. CORRETA
Bons Estudos.
O sucesso nasce do querer, da determinação e persistência em se chegar a um objetivo. Mesmo não atingindo o alvo, quem busca e vence obstáculos, no mínimo fará coisas admiráveis. José de Alencar
D. Poder hierárquico e de tutela dependem de previsão legal. Complementando:
Poder Hierárquico -> organização interna da adm.pública. Avocação e Delegação de competências (caráter excepcional).
Poder de Tutela -> poder de fiscalização dos atos das entidades da administração indireta pelos órgãos centrais da administração direta.
Não confundir Tutela com Autotutela -> Autotutela = a Administração Pública possui o poder de controlar os próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos.
AUTOTUTELA --> controle sobre seus próprios atos.
A) a autotutela se exerce por uma pessoa jurídica sobre outra, no caso da modalidade repressiva.(INCORRETA)
A própria Administração deve revogar os atos inoportunos ou inconvenientes e anular os ilegais.(Súmula 473 STF)
Poder de Autotutela: Possibilita à administração pública controlar seus próprios atos, apreciando-os quanto ao mérito e quanto a legalidade.
O poder de autotutela admite, sim, a plena possibilidade de revisão dos atos da Administração Pública, na esfera administrativa, seja de ofício, seja mediante provocação, o que encontra apoio expresso no Art. 53 da Lei 9.784/99, bem como nas Súmulas 346 e 473 do STF
SÚMULA nº 346 do STF: “A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”;
SÚMULA nº 473 do STF → A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
2.5.4 - TUTELA
E) o controle administrativo é exercido pelos órgãos centrais e nos limites definidos em lei. (CORRETA)
É o controle da administração pública direta sobre a administração pública indireta (de Direito Público ou Privado).
B) a tutela se exerce dentro da mesma pessoa jurídica, desde que na modalidade preventiva.(INCORRETA)
C) há hierarquia entre as entidades da Administração Indireta e a Administração Direta.(INCORRETA)
Não há hierarquia entre a administração pública direta e as entidades da administração pública indireta, havendo, apenas controle sobre suas atividades finalísticas.
A tutela é exercida pela administração pública direta sobre os atos da administração pública indireta.
D) a hierarquia, ao contrário da tutela, depende de previsão em lei. (INCORRETA)
A tutela também pode ser exercida de ofício.
Deriva do Princípio da Especialidade (Descentralização administrativa com vistas à especialização de função); Há vinculação, devem-se atingir as finalidades previstas na lei.
Tutela Administrativa: Expressão empregada para designar o Controle Finalístico (ou Supervisão) exercido pelos órgãos da administração direta, nos termos e limites da lei, sobre as entidades da administração indireta a eles vinculadas.
Não há hierarquia, portanto não pode rever os atos, não pode substituir os atos prativados, não constitui instância final para apreciação dos atos, pode fiscalizar a entidade ao qual a ela esteja vinculada.
Alguns nomes que podem aparecer para dizer a mesma coisa:
*Tutela administrativa,
*Controle Finalístico,
*Supervisão Ministerial.
Gabarito: E
Sobre o controle interno:
Controle realizado no âmbito da própria administração no Poder Executivo sobre seus serviços e agentes. E nos Poderes Legislativos e Judiciários, nas funções atípicas de administrar, ainda que por órgão diverso daquele que sofra a correição.
>>>>> caso os responsáveis pelo controle interno tomem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, devem dar ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.
(CESPE - 2018 - MPU) Controle interno se refere, sempre, a atos de natureza administrativa.(certo)
(CESPE - 2016 - PGE-AM ) O controle administrativo interno é cabível apenas em relação a atividades de natureza administrativa, mesmo quando exercido no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário.
LETRA E).
Em relação à Tutela Administrativa, há o controle finalístico da Administração Direta sobre as entidades da Administração Indireta. Este controle depende de norma legal que estabelecerá a autoridade controladora bem como as finalidades dessa abrangência.
Sob a ótica do controle administrativo, da tutela, autotutela e hierarquia nas entidades da Administração Indireta,
A
a autotutela se exerce por uma pessoa jurídica sobre outra, no caso da modalidade repressiva.
Ela é formada de controle exercida pelas próprias pessoas jurídica, sobre os seus próprios atos, sendo preventivo ou repressivo.
B
a tutela se exerce dentro da mesma pessoa jurídica, desde que na modalidade preventiva.
A tutela administrativa, chamada de supervisão ministerial, é forma de controle exercida entre pessoas jurídicas distintas, sendo preventiva ou repressiva.
C
há hierarquia entre as entidades da Administração Indireta e a Administração Direta.
Não existe hierarquia entre pessoas jurídicas distintas.
D
a hierarquia, ao contrário da tutela, depende de previsão em lei.
A tutela representa a forma de controle entre pessoas jurídicas distintas, dependente da lei.
E
o controle administrativo é exercido pelos órgãos centrais e nos limites definidos em lei.
É exercido pelo Executivo e pelos órgãos administrativos do Legislativo e do Judiciário, sob os aspectos de legalidade e mérito, há iniciativa própria ou mediante provocação, contudo sempre dentro dos limites definidos em lei.
Fonte: Qconcursos.
nos dizeres de Lucio weber, alternativa ponderada é alternativa correta
Em Administrativo, mais importante do que entender a matéria, é ter acesso ao referencial bibliográfico da Banca.
Para acertar essa questão, o candidato deveria saber que "Poder de tutela = controle finalístico = poder de supervisão". Era tranquilo. Mas tinha que saber isso, além de esquecer que algumas classificações sugerem que controle interno também depende de lei. Vejam:
* Informações extraídas de ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo. 4. ed., p. 692, que por sinal não menciona "poder de supervisão" ou "poder de tutela" expressamente (ao menos não na página em comento).
(1) Quanto à localização do órgão de controle
(a) Interno
a.1 Dependente de hierarquia: relação "natural" chefia/subordinado
a.2 Dependente de lei: "sistema de controle interno" (CF, art. 74)
(b) Externo
Gabarito: letra E. Para acertamos essa questão, o primeiro ponto a esclarecer aqui é o conceito de tutela e autotutela. O poder de autotutela permite à Administração Pública rever seus próprios atos quando ilegais, inoportunos ou inconvenientes. Ou seja, é o controle sobre seus próprios atos. A tutela, por sua vez, é um controle externo que só pode ser exercido nos limites estabelecidos em lei; é o controle exercido sobre as entidades da Administração Indireta. Com esse conceito, já “matamos” todos os itens. Lembrando que não há hierarquia entre entidades da administração direta e indireta. Ao meu ver, o que poderia causar dúvida, seria a letra D, mas vejam que a tutela depende, sim, de previsão legal.
Fonte: www.direcaoconcursos.com.br/artigos/controle-da-administracao-publica/
Gab E
Amplitude de Controle - Hierárquico ou (Finalístico, Superv Minist, Tutela adm)
- Adm Direta - TUTELA - Adm Indireta;
- Adm Indireta - Autotutela - Interna (Hierarquia)
Cuidado! Tutela não representa hierarquia, mas sim um controle finalístico ou supervisão ministerial, que consiste na fiscalização exercida por órgão da Administração direta sobre entidade da Administração indireta.
Complementando
CONTROLE ADMINISTRATIVO
-Pode ser realizado de forma prévia, concomitante ou posterior ao ato controlado e deve pautar-se na análise de LEGALIDADE dos atos controlados, assim como nos aspectos de oportunidade e conveniência destas condutas;
-Trata-se de um controle que pode ser exercido mediante provocação, ou de ofício por iniciativa do órgão controlador;
-O controle da Adm Pública NÃO substitui ou impede o exercício do controle pelo Poder Judiciário posteriormente.
Fonte: Manual direito adm - Matheus Carvalho
AUTOTUTELA:
- Pela administração sobre seus próprios atos.
- Subordinação (Hierarquia)
- É pleno, permanente e automático.
TUTELA:
- Pela administração direta sobre a indireta.
- Vinculação (não há hierarquia)
- Controle finalístico.
- Supervisão ministerial.
SÚMULA nº 473 do STF - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
a autotutela é forma de controle exercida pela própria pessoa jurídica, sobre os seus próprios atos, podendo ser preventivo ou repressivo.
a tutela administrativa, também chamada de supervisão ministerial, é forma de controle exercida entre pessoas jurídicas distintas, podendo ser preventiva ou repressiva.
Comentário do Professor:
A - ERRADA - a autotutela é forma de controle exercida pela própria pessoa jurídica, sobre os seus próprios atos, podendo ser preventivo ou repressivo.
B - ERRADA - a tutela administrativa, também chamada de supervisão ministerial, é forma de controle exercida entre pessoas jurídicas distintas, podendo ser preventiva ou repressiva.
C - ERRADA - não há que se falar em hierarquia entre pessoas jurídicas distintas.
D - ERRADA - a tutela, por representar forma de controle entre pessoas jurídicas distintas, depende de lei.
E - CERTA - o controle administrativo é exercido pelo Executivo e pelos órgãos administrativos do Legislativo e do Judiciário, sob os aspectos de legalidade e mérito, por iniciativa própria ou mediante provocação, mas sempre dentro dos limites definidos em lei.
CONTROLE INTERNO/AUTOTUTELA: exercido dentro de um mesmo poder. Seja o exercido no âmbito hierárquico; seja o exercido por meio de órgãos especializados (sem relação de hierarquia com o órgão controlado), seja o realizado no poder de TUTELA/CONTROLE FINALÍSITCO (controle que a adm. DIRETA exerce sobre a adm. INDIRETA de um mesmo poder) (CESPE: MAJORITÁRIO): HELY LOPES MEIRELLES e MARCELO ALEXANDRINO. ASSERTIVA: as formas de controle interno na administração pública incluem o controle ministerial, exercido pelos ministérios sobre os órgãos de sua estrutura interna, e a supervisão ministerial, exercida por determinado ministério sobre as entidades da administração indireta a ele vinculadas.
QUANTO A ESTE ÚLTIMO, há divergências doutrinárias: É interno o controle que cada um dos Poderes exerce sobre seus próprios atos e agentes. É externo o controle exercido por um dos Poderes sobre o outro; como também o controle da Administração DIRETA sobre a INDIRETA: MARIA SYLVIA DI PIETRO e JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO.
OBS: para a 1° corrente, o controle interno apenas se verifica em um mesmo poder, sempre que um poder controla atos de outros poderes estaremos diante de controle externo; para a 2° corrente, o controle interno se efetiva entre órgãos da mesma estrutura. Sendo assim, em se tratando de pessoas jurídicas distintas - como ocorre na descentralização -, NÃO haverá controle interno, mas externo.
A) a autotutela se exerce por uma pessoa jurídica sobre outra, no caso da modalidade repressiva. [mesma pessoa]
B) a tutela se exerce dentro da mesma pessoa jurídica, desde que na modalidade preventiva. [administração direta em detrimento da indireta]
C) há hierarquia entre as entidades da Administração Indireta e a Administração Direta. [não há hierarquia, mas pode haver tutela]
D) a hierarquia, ao contrário da tutela, depende de previsão em lei. [não depende de previsão legal, uma vez que basta a existência do Ente]
E) o controle administrativo é exercido pelos órgãos centrais e nos limites definidos em lei.
TUTELA:
Pela administração direta sobre a indireta. ● Vinculação ● Controle finalístico. ● Supervisão ministerial.
AUTOTUTELA:
Pela administração sobre seus próprios atos. ● Subordinação ● É pleno, permanente e automático.
Gabarito: E
Sob a ótica do controle administrativo, da tutela, autotutela e hierarquia nas entidades da Administração Indireta,
Alternativas
A a autotutela se exerce por uma pessoa jurídica sobre outra, no caso da modalidade repressiva.
ERRADA - A autotutela é forma de controle exercida pela própria pessoa jurídica, sobre os seus próprios atos, podendo ser preventivo ou repressivo.
B a tutela se exerce dentro da mesma pessoa jurídica, desde que na modalidade preventiva.
ERRADA - A tutela administrativa, também chamada de vinculação, supervisão ministerial e controle finalístico , é forma de controle exercida entre pessoas jurídicas distintas, podendo ser preventiva ou repressiva.
C há hierarquia entre as entidades da Administração Indireta e a Administração Direta.
ERRADA - Não há que se falar em hierarquia entre pessoas jurídicas distintas.
D a hierarquia, ao contrário da tutela, depende de previsão em lei.
ERRADA - A tutela, por representar forma de controle entre pessoas jurídicas distintas, depende de lei.
E o controle administrativo é exercido pelos órgãos centrais e nos limites definidos em lei.
CERTA - o controle administrativo é exercido pelo Executivo e pelos órgãos administrativos do Legislativo e do Judiciário, sob os aspectos de legalidade e mérito, por iniciativa própria ou mediante provocação, mas sempre dentro dos limites definidos em lei.
Alternativa ponderada é alternativa correta
Abraços
A tutela depende de lei; já a autotutela não necessita de lei, é decorrente do próprio poder hierárquico administrativo.
Passemos a analisar cada uma das alternativas:
A - ERRADA - a autotutela é forma de controle exercida pela própria pessoa jurídica, sobre os seus próprios atos, podendo ser preventivo ou repressivo.
B - ERRADA - a tutela administrativa, também chamada de supervisão ministerial, é forma de controle exercida entre pessoas jurídicas distintas, podendo ser preventiva ou repressiva.
C - ERRADA - não há que se falar em hierarquia entre pessoas jurídicas distintas.
D - ERRADA - a tutela, por representar forma de controle entre pessoas jurídicas distintas, depende de lei.
E - CERTA - o controle administrativo é exercido pelo Executivo e pelos órgãos administrativos do Legislativo e do Judiciário, sob os aspectos de legalidade e mérito, por iniciativa própria ou mediante provocação, mas sempre dentro dos limites definidos em lei.
Gabarito do professor: letra E