Sobre a servidão administrativa é correto afirmar que
Questão baseada na doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
"Toda servidão limita a propriedade, mas nem toda limitação à propriedade implica a existência de servidão (B). Assim, se a restrição que incide sobre um imóvel for em benefício de interesse público genérico e abstrato, como a estética, a proteção do meio ambiente, a tutela do patrimônio histórico e artístico, existe limitação à propriedade, mas não servidão (D); esta se caracteriza quando, no outro extremo da relação (o dominante) existe um interesse público corporificado, ou seja, existe coisa palpável, concreta, a usufruir a vantagem prestada pelo prédio serviente (C). Por isso mesmo, não consideramos o tombamento como servidão (E), pois nele, embora a restrição incida sobre um imóvel determinado, não existe a coisa dominante; a restrição é imposta em benefício de um interesse público: a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional.
Isso porque é essencial ao conceito de servidão a presença dos dois elementos: a coisa serviente e a coisa dominante (A), a primeira prestando utilidade à segunda. Eliminar do conceito de servidão administrativa a coisa dominante significa desnaturar o instituto tal qual tem sido concebido desde o direito romano e dar-lhe amplitude tão grande que abrangerá todas as restrições impostas pelo poder público à propriedade privada". (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. (34th edição). Grupo GEN, 2021, p. 191).
Sobre a letra A,
Um exemplo de servidão administrativa são as placas de localização, que identificam, por exemplo, as ruas.
Alguém sabe me dizer qual é a coisa dominante de uma servidão dessas?
A pergunta é séria. Eu não li o livro do qual retiraram a questão e seu gabarito, e, pra mim, pelo entendimento que eu tinha de servidão, não é sempre que haverá uma coisa dominante, como esse exemplo que eu dei, ou cabos de energia que têm que passar pelo imóvel.
Obrigado e bons estudos!
Apenas complementando a letra A:
Já caiu questão no sentido de que é possível a servidão administrativa sem prédio dominante:
VUNESP (Q990706) A servidão administrativa pode não precisar da existência de um prédio dominante, pois a restrição imposta ao prédio serviente pode se fundar exclusivamente pela necessidade de serviços de utilidade pública.
Nesse sentido, Rafael Oliveira: "É verdade que, em determinados casos, a servidão administrativa não depende necessariamente da existência do prédio dominante, pois a restrição imposta ao prédio serviente pode ser justificada exclusivamente pela necessidade de prestação de serviços de utilidade pública (ex.: instalação de torres na propriedade privada para passagem de fios condutores de eletricidade)."
A di Pietro defende que a servidão pressupõe um prédio serviente e uma coisa (não necessariamente outro prédio) dominante. É isso? Na servidão de Direito Civil, há um prédio serviente e um prédio dominante.Não se pode confundir servidão administrativa com a servidão civil. A segunda, embora também seja um direito real, é regida pelo direito civil, visando a proteção de interesses particulares. Além disso, a servidão civil é uma restrição imposta a um prédio privado objetivando beneficiar um outro prédio privado, denominado “prédio dominante”, pertencente a outro particular.
Já a servidão administrativa é regida pelo Direito Público, havendo incidência da supremacia do interesse público sobre o privado. Além disso, não necessariamente servirá a um outro prédio dominante, pois, predominantemente, serve à execução de atividades de interesse público.
Fonte: Curso Estratégia
Assertiva A - correta
Em que pese ter sido considerado como certa a assertiva "C", Fernando Andrade de Oliveira (Limitações administrativas à propriedade privada imobiliária, pág. 235) considera que a servidão administrativa "necessariamente, supõe um imóvel serviente, mas dispensa o imóvel dominante. Realmente o que tem relevância, para caracterizá-la, é a vinculação da propriedade onerada a um uso público específico".
Assim, dentro da visão do referido autor, a assertiva "A" também estaria correta.
Assertiva B - errada.
Maria Sylvia Zanela Di Pietro defende que "“Toda servidão limita a propriedade, mas nem toda limitação à propriedade implica a existência de servidão”.DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 30ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 228.
Desta forma verifica-se como errada a assertiva B.
Assertiva C - correta pela Banca.
Assertiva D - errada.
Existem outras modalidades de intervenção do poder público na propriedade em prol do interesse público do meio ambiente além da servidão administrativa. Portanto, errada a assertiva D.
Assertiva E - errada.
A servidão administrativa é uma das modalidades de intervenção restritiva na propriedade. O tombamento é outra modalidade. Contudo o tombamento não retira do proprietário a plena decisão sobre o imóvel como se perquire na questão.
Ficará vedado ao proprietário ou ao titular de eventual direito de uso, destruir, demolir ou mutilar o bem tombado. Além disso, o proprietário somente poderá reparar, pintar ou restaurar o bem após a devida autorização do Poder Público. Portanto, as restrições impostas ao bem tombado são parciais e não plenas, como descrito na assertiva.
Difícil mesmo: tem que advinhar a doutrina da banca?????
Duas interpretações sobre letra A:
1) Banca pode entender que sempre haverá um prédio dominante, carecterizado por quem se beneficia do interesse público (forçando a barra)
2) Banca pode entender que "dispensável" é diferente de "existência". Para alguns tipos de servidão, necessita existir o prédio dominate; para outras não necessitaria a existência. (mais uma vez: forçando a barra, tentando achar uma desculpa para não anular)
Obs.: discordo do gabarito - Bom olhar se não foi anulada e ninguém denunciou ao site ainda!
Assertivas "corrigidas" pelo comentário do Professor:
SOBRE A SERVIDÃO ADMINISTRATIVA É CORRETO AFIRMAR QUE
a “coisa serviente” E A a “coisa dominante” SÃO indispensáveis à caraterização da servidão, POIS CONFORME DOUTRINA DE MARIA SYLVIA, ELIMINAR DO CONCEITO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA A COISA DOMINANTE SIGNIFICA DESNATURAR O INSTITUTO TAL QUAL TEM SIDO CONCEBIDO DESDE O DIREITO ROMANO E DAR-LHE AMPLITUDE TÃO GRANDE QUE ABRANGERÁ TODAS AS RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO PODER PÚBLICO À PROPRIEDADE PRIVADA
NÃO SE PODE DIZER QUE toda limitação da propriedade implica uma das modalidades de servidão (EX – TOMBAMENTO). ENTRETANTO, TODA SERVIDÃO IMPLICA LIMITAÇÃO À PROPRIEDADE
CARREGA CONSIGO UM INTERESSE PÚBLICO CORPORIFICADO, PALPÁVEL, QUE PERMITE USUFRUIR DE UMA VANTAGEM PRESTADA.
NÃO incide sempre que houver restrição sobre um imóvel em benefício do interesse público do meio ambiente, POIS AQUI A RESTRIÇÃO É IMPOSTA EM BENEFÍCIO DE UM INTERESSE PÚBLICO ABSTRATO, NÃO PALPÁVEL, SENDO QUE A SERVIDÃO EXIGE UM INTERESSE CORPORIFICADO, CONCRETO.
o tombamento NÃO é uma espécie de servidão administrativa, pois ALÉM DE NÃO retirar do proprietário a plena decisão sobre o imóvel, TRATA-SE DE INTERESSE PÚBLICO ABSTRATO, O QUE DESCARACTERIZAR A SERVIDÃO.
questão do capeta
Complementando
-Conceito: restrição imposta pelo ente estatal a bens privados, determinando que seu proprietário suporte a utilização do imóvel pelo Estado, o qual deverá usar a propriedade de forma a garantir o interesse público. Desse modo, o bem poderá ser utilizado para a prestação de um determinado serviço público (a execução de uma obra, por exemplo), sempre com a intenção de satisfazer as necessidades coletivas.
-A servidão decorre do poder de polícia do Estado e se baseia no princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado;
-Caso a servidão enseje um prejuízo ao proprietário, será devida a indenização prévia.
Fonte: Matheus Carvalho
Questões de ADM e ECA na FCC estão mais para loteria e interpretação textual por premonição. Lastimável!
A
a “coisa serviente” é indispensável à caraterização da servidão, enquanto a “coisa dominante” é dispensável.
B
toda limitação da propriedade implica uma das modalidades de servidão.
C
carrega consigo um interesse público corporificado, palpável, que permite usufruir de uma vantagem prestada.
D
incide sempre que houver restrição sobre um imóvel em benefício do interesse público do meio ambiente.
E
o tombamento é uma espécie de servidão administrativa, pois retira do proprietário a plena decisão sobre o imóvel.
Alexandre Barbosa, se a coisa dominante se existir nao é dispensável. O que pode ocorrer é não existir, mas não se considera dispensável.... Exatamente como você explicitou. Às vezes é difícil engolir a redação de algumas questões.
"Toda servidão limita a propriedade, mas nem toda limitação à propriedade implica a existência de servidão. Assim, se a restrição que incide sobre um imóvel for em benefício de interesse público genérico e abstrato, como a estética, a proteção do meio ambiente, a tutela do patrimônio histórico e artístico, existe limitação à propriedade, mas não servidão; esta se caracteriza quando, no outro extremo da relação (o dominante) existe um interesse público corporificado, ou seja, existe coisa palpável, concreta, a usufruir a vantagem prestada pelo prédio serviente. Por isso mesmo, não consideramos o tombamento como servidão, pois nele, embora a restrição incida sobre um imóvel determinado, não existe a coisa dominante; a restrição é imposta em benefício de um interesse público: a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional. Isso porque é essencial ao conceito de servidão a presença dos dois elementos: a coisa serviente e a coisa dominante, a primeira prestando utilidade à segunda. Eliminar do conceito de servidão administrativa a coisa dominante significa desnaturar o instituto tal qual tem sido concebido desde o direito romano e dar-lhe amplitude tão grande que abrangerá todas as restrições impostas pelo poder público à propriedade privada".
E eu só posso dizer, misericórdia!
Examinador ama Maria Sylvia e não concorda com Carvalho Filho.
Lutemos p ler as duas doutrinas kkkkk
Rapaz, a gente só não desiste pq não tem opção, né... hahahah! Rindo pra não chorar...
Moral da história: se a questão tiver doutrina de Maria Sylvia Zanella di Pietro, majoritária ou não, a FCC vai considerar como correta.
Se você não conhecer o que ela diz sobre o assunto, problema seu.
:)
Assertiva A - correta
Em que pese ter sido considerado como certa a assertiva "C", Fernando Andrade de Oliveira (Limitações administrativas à propriedade privada imobiliária, pág. 235) considera que a servidão administrativa "necessariamente, supõe um imóvel serviente, mas dispensa o imóvel dominante. Realmente o que tem relevância, para caracterizá-la, é a vinculação da propriedade onerada a um uso público específico".
Assim, dentro da visão do referido autor, a assertiva "A" também estaria correta.
Assertiva B - errada.
Maria Sylvia Zanela Di Pietro defende que "“Toda servidão limita a propriedade, mas nem toda limitação à propriedade implica a existência de servidão”.DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 30ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 228.
Desta forma verifica-se como errada a assertiva B.
Assertiva C - correta pela Banca.
Assertiva D - errada.
Existem outras modalidades de intervenção do poder público na propriedade em prol do interesse público do meio ambiente além da servidão administrativa. Portanto, errada a assertiva D.
Assertiva E - errada.
A servidão administrativa é uma das modalidades de intervenção restritiva na propriedade. O tombamento é outra modalidade. Contudo o tombamento não retira do proprietário a plena decisão sobre o imóvel como se perquire na questão.
Ficará vedado ao proprietário ou ao titular de eventual direito de uso, destruir, demolir ou mutilar o bem tombado. Além disso, o proprietário somente poderá reparar, pintar ou restaurar o bem após a devida autorização do Poder Público. Portanto, as restrições impostas ao bem tombado são parciais e não plenas, como descrito na assertiva.
Line Magna
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A correta
Maria Sylvia Zanella Di Pietro, confira-se:
Toda servidão limita a propriedade, mas nem toda limitação à propriedade implica a existência de servidão. Assim, se a restrição que incide sobre um imóvel for em benefício de interesse público genérico e abstrato, como a estética, a proteção do meio ambiente, a tutela do patrimônio histórico e artístico, existe limitação à propriedade, mas não servidão; esta se caracteriza quando, no outro extremo da relação (o dominante) existe um interesse público corporificado, ou seja, existe coisa palpável, concreta, a usufruir a vantagem prestada pelo prédio serviente. Por isso mesmo, não consideramos o tombamento como servidão, pois nele, embora a restrição incida sobre um imóvel determinado, não existe a coisa dominante; a restrição é imposta em benefício de um interesse público: a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional. Isso porque é essencial ao conceito de servidão a presença dos dois elementos: a coisa serviente e a coisa dominante, a primeira prestando utilidade à segunda. Eliminar do conceito de servidão administrativa a coisa dominante significa desnaturar o instituto tal qual tem sido concebido desde o direito romano e dar-lhe amplitude tão grande que abrangerá todas as restrições impostas pelo poder público à propriedade privada".
Sobre a SERVIDÃO administrativa é correto afirmar que:
A
a “coisa serviente” é indispensável à caraterização da servidão, enquanto a “coisa dominante” é dispensável. (As duas são INdispensáveis).
B
toda limitação da propriedade implica uma das modalidades de servidão.
C
carrega consigo um interesse público corporificado, palpável, que permite usufruir de uma vantagem prestada.
D
incide sempre que houver restrição sobre um imóvel em benefício do interesse público do meio ambiente.
E
o tombamento é uma espécie de servidão administrativa, pois retira do proprietário a plena decisão sobre o imóvel.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro, confira-se:
Toda servidão limita a propriedade, mas nem toda limitação à propriedade implica a existência de servidão. Assim, se a restrição que incide sobre um imóvel for em benefício de interesse público genérico e abstrato, como a estética, a proteção do meio ambiente, a tutela do patrimônio histórico e artístico, existe limitação à propriedade, mas não servidão; esta se caracteriza quando, no outro extremo da relação (o dominante) existe um interesse público corporificado, ou seja, existe coisa palpável, concreta, a usufruir a vantagem prestada pelo prédio serviente. Por isso mesmo, não consideramos o tombamento como servidão, pois nele, embora a restrição incida sobre um imóvel determinado, não existe a coisa dominante; a restrição é imposta em benefício de um interesse público: a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional. Isso porque é essencial ao conceito de servidão a presença dos dois elementos: a coisa serviente e a coisa dominante, a primeira prestando utilidade à segunda....
A servidão administrativa pode ser instituída de duas formas: por acordo entre o proprietário e o poder público ou por decisão judicial. Desse modo, quando não houver acordo, deve o poder público propor ação judicial e a servidão será instituída por decisão judicial.
Ademais, para responder ao questionamento apresentado pela banca, importante mencionarmos que tal questão se amolda na doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, confira-se:
"Toda servidão limita a propriedade, mas nem toda limitação à propriedade implica a existência de servidão. Assim, se a restrição que incide sobre um imóvel for em benefício de interesse público genérico e abstrato, como a estética, a proteção do meio ambiente, a tutela do patrimônio histórico e artístico, existe limitação à propriedade, mas não servidão; esta se caracteriza quando, no outro extremo da relação (o dominante) existe um interesse público corporificado, ou seja, existe coisa palpável, concreta, a usufruir a vantagem prestada pelo prédio serviente. Por isso mesmo, não consideramos o tombamento como servidão, pois nele, embora a restrição incida sobre um imóvel determinado, não existe a coisa dominante; a restrição é imposta em benefício de um interesse público: a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional. Isso porque é essencial ao conceito de servidão a presença dos dois elementos: a coisa serviente e a coisa dominante, a primeira prestando utilidade à segunda. Eliminar do conceito de servidão administrativa a coisa dominante significa desnaturar o instituto tal qual tem sido concebido desde o direito romano e dar-lhe amplitude tão grande que abrangerá todas as restrições impostas pelo poder público à propriedade privada".
Diante disso, conclui-se que a afirmativa “C" está totalmente correta.
Gabarito do professor: letra C.
(DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. (34th edição). Grupo GEN, 2021, p. 191).