O Poder Judiciário não detém competência para exercer crític...

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Q26544 Direito Constitucional
Julgue os itens que seguem, relativos a medidas provisórias
(Mps).
O Poder Judiciário não detém competência para exercer crítica sobre o juízo de existência dos pressupostos da MP, pois eles são discricionários.
Alternativas

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Vamos analisar a questão proposta, que trata sobre a competência do Poder Judiciário em relação às medidas provisórias (MPs).

Tema Jurídico Abordado: O tema central é a competência do Poder Judiciário para revisar os pressupostos de edição das medidas provisórias, conforme estabelecido na Constituição Federal.

Legislação Aplicável: A Constituição Federal de 1988, no artigo 62, regula as medidas provisórias. Segundo o texto constitucional, as MPs devem atender aos requisitos de relevância e urgência.

Explicação do Tema Central: Na prática, quando o Presidente da República edita uma MP, ele deve justificar a relevância e urgência da matéria. A questão levanta a dúvida sobre se o Judiciário pode ou não questionar essa justificativa, ou seja, se pode avaliar se realmente há relevância e urgência.

Exemplo Prático: Imagine que o Presidente edite uma MP para regular algo trivial, como a cor de passaportes. Se questionada, o Judiciário analisaria se tal medida tem a relevância e urgência exigidas, podendo decidir que não cumpre os requisitos.

Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa correta é Errado. Embora a decisão sobre a edição de uma MP seja discricionária do Presidente, isso não significa que esteja imune ao controle judicial. O Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que é possível ao Judiciário verificar se os pressupostos de relevância e urgência foram respeitados, evitando abusos.

Erro da Alternativa Incorreta: A alternativa está incorreta ao afirmar que o Poder Judiciário não pode exercer crítica sobre os pressupostos de uma MP. Isso está em desacordo com a jurisprudência do STF, que permite tal análise. O erro está em considerar esses pressupostos como totalmente discricionários e fora do alcance do Judiciário.

Dica para Evitar Pegadinhas: Sempre que uma questão afirmar que o Judiciário não tem poder de revisão sobre atos do Executivo, questione se essa afirmação está em harmonia com o princípio da separação dos poderes e o sistema de freios e contrapesos.

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Comentários

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Matéria de grande controvérsia na doutrina e jurisprudência diz respeito à competência para aferição dos pressupostos constitucionais de urgência e relevância (art.62,CF)justificadores da edição de medida provisória. Os conceitos de relevância e urgência como pressupostos para edição de medidas provisórias, decorrem, em princípio, do juízo de discricionariedade, oportunidade e de valor do Presidente da República e do Legislativo, mas ADMITEM O EXCEPCIONAL CONTROLE JUDICIÁRIO QDO HÁ EXCESSO DO PODER DE LEGISLAR. Inclusive é entendimento do STF que a conversão da MP em lei não tem o condão de convalidar vícios existentes, e estes poderão ser objeto de exame pelo Poder Judiciário mesmo após a conversão em lei da MP. A conversão em lei não supre a inocorrência dos pressupostos para a edição da MP.(ADIMC 4.048-1DF, rel. Min. Gilmar Mendes,14.05.2008).(fonte- Dir. Constitucional Descomplicado- Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino)
Boa Questão, mas muito controvertida na doutrina. A MP possui dois requisitos, o primeiro é o FORMAL e o segundo MATERIAL. Pressuposto formal - é a provisoriedade a medida adotada. Uma medida que seja adotada para produzir efeitos impossíveis de serem desfeitos, se, à final, não vier a ser transformada em lei não se dotará da qualificação que deve anteceder a sua utilização. Pressupostos materiais - diz respeito ao objeto (matéria) da medida. Somente aquelas que não dependerem de leis especialmente definidas ou que não tiverem sido objeto de proibição constitucional expressa poderão ser cogitadas como possíveis de serem tratadas em medida provisória. Na vigência da atual Constituição, o Supremo Tribunal Federal tem admitido o controle abstrato de constitucionalidade dos pressupostos da medida provisória, restringindo-o, porém, a hipótese de excesso do poder de legislar, face ao abuso manifesto do juízo discricionário de oportunidade do Presidente da República.Quando se fala em "urgência" e "relevância", O STF entende que não poderia exercer um controle pois trata-se de questão política, ou seja, discricionária, não podendo o judiciário apreciar este mérito.Porém, há autores que defendem a idéia de que existe, na verdade, não questão política, como dá a entender o Supremo, mas sim a existência de "conceitos jurídicos indeterminados", circunstância que autoriza uma fiscalização precisa dos requisitos e não simples manifestação inativa de tal possibilidade. Podemos notar que a questão adotou a primeira corrente, pela impossibilidade.
ERRADA.ADI 2527 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADERelator(a): Min. ELLEN GRACIEJulgamento: 16/08/2007 Órgão Julgador: Tribunal PlenoMEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA 2.226, DE 04.09.2001. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA NA ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 1º; 5º, CAPUT E II; 22, I; 24, XI; 37; 62, CAPUT E § 1º, I, B; 111, § 3º E 246. LEI 9.469/97. ACORDO OU TRANSAÇÃO EM PROCESSOS JUDICIAIS EM QUE PRESENTE A FAZENDA PÚBLICA. PREVISÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS, POR CADA UMA DAS PARTES, AOS SEUS RESPECTIVOS ADVOGADOS, AINDA QUE TENHAM SIDO OBJETO DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. RECONHECIMENTO, PELA MAIORIA DO PLENÁRIO, DA APARENTE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA E DA PROTEÇÃO À COISA JULGADA. (...)2. Esta Suprema Corte somente admite o exame jurisdicional do mérito dos requisitos de relevância e urgência na edição de medida provisória em casos excepcionalíssimos, em que a ausência desses pressupostos seja evidente. (...)

Gabarito: ERRADO.

Como observa Alexandre de Morais, fundando-se em posicionamento da Corte Suprema, "... os requisitos de relevância e urgência, em regra, somente deverão ser analisados, primeiramente pelo próprio Presidente da República, no momento da edição da medida provisória, e, posteriormente, pelo Congresso Nacional, que poderá deixar de convertê-lo em lei, por ausência dos pressupostos constitucionais. Excepcionalmente, porém, quando presente desvio de finalidade ou abuso de poder de legislar, por flagrante inocorrência da urgência e relevância, poderá o Poder Judiciário adentrar a esfera discricionária do Presidente da República, garantindo-se a supremacia constitucional".

Na boa, qualquer questão que queira tratar sobre exceção deve deixar bem claro ou, no mínimo, dar indícios de que não está falando só da regra.
Deduzir além do enunciado é quase sempre garantia de erro (é quase uma estratégia para não errar), daí vem uma dessas e quebra isso.

Os critérios de urgência e relevância são discricionários e não devem ser analisadas pelo Judiciário, e isso é o predominante.
Agora, se, em hipóteses excepcionais, de abuso de poder ou qualquer outra coisa do tipo, a discricionariedade pode ser analisada pelo Judiciário, é outra conversa.

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