O Poder Judiciário não detém competência para exercer crític...
(Mps).
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Vamos analisar a questão proposta, que trata sobre a competência do Poder Judiciário em relação às medidas provisórias (MPs).
Tema Jurídico Abordado: O tema central é a competência do Poder Judiciário para revisar os pressupostos de edição das medidas provisórias, conforme estabelecido na Constituição Federal.
Legislação Aplicável: A Constituição Federal de 1988, no artigo 62, regula as medidas provisórias. Segundo o texto constitucional, as MPs devem atender aos requisitos de relevância e urgência.
Explicação do Tema Central: Na prática, quando o Presidente da República edita uma MP, ele deve justificar a relevância e urgência da matéria. A questão levanta a dúvida sobre se o Judiciário pode ou não questionar essa justificativa, ou seja, se pode avaliar se realmente há relevância e urgência.
Exemplo Prático: Imagine que o Presidente edite uma MP para regular algo trivial, como a cor de passaportes. Se questionada, o Judiciário analisaria se tal medida tem a relevância e urgência exigidas, podendo decidir que não cumpre os requisitos.
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa correta é Errado. Embora a decisão sobre a edição de uma MP seja discricionária do Presidente, isso não significa que esteja imune ao controle judicial. O Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que é possível ao Judiciário verificar se os pressupostos de relevância e urgência foram respeitados, evitando abusos.
Erro da Alternativa Incorreta: A alternativa está incorreta ao afirmar que o Poder Judiciário não pode exercer crítica sobre os pressupostos de uma MP. Isso está em desacordo com a jurisprudência do STF, que permite tal análise. O erro está em considerar esses pressupostos como totalmente discricionários e fora do alcance do Judiciário.
Dica para Evitar Pegadinhas: Sempre que uma questão afirmar que o Judiciário não tem poder de revisão sobre atos do Executivo, questione se essa afirmação está em harmonia com o princípio da separação dos poderes e o sistema de freios e contrapesos.
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Comentários
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Gabarito: ERRADO.
Como observa Alexandre de Morais, fundando-se em posicionamento da Corte Suprema, "... os requisitos de relevância e urgência, em regra, somente deverão ser analisados, primeiramente pelo próprio Presidente da República, no momento da edição da medida provisória, e, posteriormente, pelo Congresso Nacional, que poderá deixar de convertê-lo em lei, por ausência dos pressupostos constitucionais. Excepcionalmente, porém, quando presente desvio de finalidade ou abuso de poder de legislar, por flagrante inocorrência da urgência e relevância, poderá o Poder Judiciário adentrar a esfera discricionária do Presidente da República, garantindo-se a supremacia constitucional".
Deduzir além do enunciado é quase sempre garantia de erro (é quase uma estratégia para não errar), daí vem uma dessas e quebra isso.
Os critérios de urgência e relevância são discricionários e não devem ser analisadas pelo Judiciário, e isso é o predominante.
Agora, se, em hipóteses excepcionais, de abuso de poder ou qualquer outra coisa do tipo, a discricionariedade pode ser analisada pelo Judiciário, é outra conversa.
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