A Constituição é definida como decisão política do titular d...
O assunto teoria da constituição é muito complexo e bastante cobrado em concursos públicos, com o resuminho abaixo você já consegue fazer 80 % das questões sobre o tema!
1) SENTIDO JURÍDICO - HANS KELSEN - considera a Constituição uma norma jurídica pura, puro dever-ser, sem qualquer conotação sociológica, política ou jurídica.
Kelsen desenvolveu dois sentidos para a palavra Constituição: o sentido lógico-jurídico e o sentido jurídico-positivo. Em sentido lógico-jurídico, a Constituição significa a norma fundamental hipotética, cuja função é servir de fundamento lógico transcendental de validade da Constituição em sentido jurídico-positivo. Por outro lado, em seu sentido jurídico-positivo, a Constituição corresponde à norma jurídica suprema, o fundamento de validade das demais normas do ordenamento jurídico.
2) Sentido político - CARL SCHIMITT
Carl Schmitt, por sua vez, em sua obra “Teoria da Constituição”, afirma que a Constituição significa a decisão política fundamental, vale dizer, a decisão concreta sobre o modo e a forma de existência da unidade política (o Estado). O autor diferencia Constituição de Leis Constitucionais.
1) Sentido sociológico - FERDINAND LASSALLE
Ferdinand Lassalle, em sua obra “A Essência da Constituição”, revelou os fundamentos sociológicos das Constituições: os chamados fatores reais de poder. Segundo ele, a Constituição real (material) seria, tão somente, o reflexo do somatório dos fatores reais de poder que regem uma nação, quais sejam, os poderes econômicos, políticos, religiosos, militares etc. O citado autor defende que coexistem no Estado duas espécies de Constituição: a Constituição escrita (também chamada de formal ou jurídica) e a Constituição real (ou material). A Constituição escrita seria uma “mera folha de papel”, não sendo apta a conduzir o processo político por não possuir força normativa. Quem, na verdade, determina o rumo do Estado é a Constituição real resultante do somatório dos fatores reais de poder.
ESPERO TER AJUDADO!
AVANTE!
Gabarito alternativa C
Conceito de Constituição em seu SENTIDO POLÍTICO:
Outra concepção de Constituição que devemos conhecer é a preconizada por Carl Schmitt, a partir de sua obra “A Teoria da Constituição”, de1920. Na sua visão, a Constituição seria fruto da vontade do povo, titular do poder constituinte; por isso mesmo é que essa teoria é considerada decisionista ou voluntarista.
Para Schmitt, a Constituição é uma decisão política fundamental que visa estruturar e organizar os elementos essenciais do Estado. A validade da Constituição, segundo ele, se baseia na decisão política que lhe dá existência, e não na justiça de suas normas. Pouco importa, ainda, se a Constituição corresponde ou não aos fatores reais de poder que imperam na sociedade; o que interessa tão-somente é que a Constituição é um produto da vontade do titular do Poder Constituinte. Daí a teoria de Schmitt ser chamada de voluntarista ou decisionista.
Minha forma de lembrar que talvez ajude:
SENTIDO SOCIOLÓGICO - LASSALE
SENTIDO POLÍTICO – CARL SCHMITT
SENTIDO JURÍDICO – HANS KELSEN (lembrar da pirâmide de Kelsen e sua importância no direito)
SENTIDO CULTURAL – MEIRELLES (por eliminação)
(A) - Karl Loewenstein: quanto à ontologia, que é o critério que leva em consideração a correspondência entre o texto constitucional e a realidade do processo de poder, a Constituição pode ser normativa, nominal ou semântica. Normativa é constituição que possui normas capazes de efetivamente dominar o processo político; nominal é a constituição incapaz de conformar o processo político as suas normas, sobretudo em matéria de direitos econômicos e sociais; e semântica é uma constituição de fachada, utilizada pelos dominadores de fato visando, unicamente, sua perpetuação no poder.
(B) - Ferdinand Lassalle: concepção sociológica. A constituição é a soma dos fatores reais de poder que dirige, que comanda uma nação. A constituição não era o que estava escrito, mas a realidade que se impunha.
(C) - Carl Schmitt: concepção política. Adota o conceito decisionista de constituição. Constituição x leis constitucionais. A constituição propriamente dita é apenas aquilo que decorre de uma decisão política fundamental, trata-se das matérias constitucionais. As leis constitucionais são todo restante consagrado na constituição (que não faz parte de decisão política fundamental) são apenas leis constitucionais. (GABARITO).
(D) - Hans Kelsen: concepção jurídica. A constituição é o fundamento de validade de todo ordenamento jurídico estatal. há dois sentidos para a fundamentação da Constituição: um sentido LÓGICO-JURÍDICO e um sentido JURÍDICO-POSITIVO. O primeiro sentido refere-se à norma hipotética fundamental. O segundo sentido é a própria Constituição feita pelo poder constituinte.
(E) - Rudolf von Ihering.
Fonte: Cadernos sistematizados.
✅Letra C.
Ferdinand Lassale -------------> Sentido Sociológico.
Carl Schmitt ----------------------> Sentido Político.
Hans Kelsen ----------------------> Sentido Jurídico.
J.H. Meirelles ---------------------> Sentido Cultural.
Fonte: PDFs Estratégia Concursos. ❤️✍
"Carl Schmitt, em sua clássica obra Teoria da Constituição (Verfassungslebre), publicada em 1928, também reconhecendo a diversidade de sentidos do vocábulo 'Constituição', limitando-o, porém, desde logo à Constituição do Estado, apresenta quatro conceitos, confessando sua preferência pelo conceito positivo" [...] "
"Em sentido positivo - para Schmitt, o único em que uma Constituição pode ser verdadeiramente concebida - a Constituição é entendida como o modo e a forma de ser de uma unidade política, isto é, de uma Nação. Nesse sentido, a Constituição significa, essencialmente, decisão política fundamental, decisão concreto de conjunto sobre o modo e a forma de existência de uma unidade política".
Fonte: Dirley da Cunha Jr. Curso de Dir. Constitucional. 2019. Juspodivm.
GABARITO: C
Sentido sociológico: Ferdinand Lassalle, em sua obra “A Essência da Constituição”, revelou os fundamentos sociológicos das Constituições: os chamados fatores reais de poder. Segundo ele, a Constituição real (material) seria, tão somente, o reflexo do somatório dos fatores reais de poder que regem uma nação, quais sejam, os poderes econômicos, políticos, religiosos, militares etc. A Constituição para Lassalle não seria propriamente uma norma jurídica, mas um fato social. O citado autor defende que coexistem no Estado duas espécies de Constituição: a Constituição escrita (também chamada de formal ou jurídica) e a Constituição real (ou material). A Constituição escrita seria uma “mera folha de papel”, não sendo apta a conduzir o processo político por não possuir força normativa. Quem, na verdade, determina o rumo do Estado é a Constituição real resultante do somatório dos fatores reais de poder.
Sentido político: Carl Schmitt, por sua vez, em sua obra “Teoria da Constituição”, afirma que a Constituição significa a decisão política fundamental, vale dizer, a decisão concreta sobre o modo e a forma de existência da unidade política (o Estado). Assim, a Constituição representa o resultado da vontade política fundamental do Poder Constituinte originário quanto aos temas ligados à estruturação do Estado. O autor diferencia Constituição de Leis Constitucionais. Com efeito, no texto constitucional, haveria normas que se destacariam pela enorme relevância política, por dizerem respeito à estrutura do Estado, aos direitos e garantias fundamentais, ao regime político, à organização dos Poderes etc. (Constituição, segundo Schmitt). Por outro lado, haveria normas que não apresentariam essa relevância, que só se encontrariam inseridas na Constituição para adquirirem maior estabilidade jurídica (Leis constitucionais, segundo Schmitt).
Sentido jurídico: Concebida por Hans Kelsen em sua obra “A Teoria Pura do Direito”, prestigia a Constituição como um corpo de normas jurídicas fundamentais à estruturação do Estado, dotada de plena força normativa capaz de conduzir o processo político, servindo de fundamento de validade para a produção normativa. Kelsen inaugura o dogmático-positivismo kelseniano, colocando a Constituição no ápice do sistema jurídico. A Constituição sob a ótica jurídica é vista como um sistema unitário e harmônico de normas jurídicas, norma fundamental do Estado e da vida jurídica de um povo, paradigma de validade de todo o ordenamento jurídico.
Fonte: http://genjuridico.com.br/2017/03/10/conceito-e-sentidos-de-constituicao/
Sentido Sociológico - Ferdinand La Salle
Sentido Político - Carl Schimitt
Sentido Jurídico - Hans Kelsen
Sentido Cultural - Meirelles
PORCA: POLÍTICA - CARL SCHMITT
SOLA: SOCIOLÓGICA - LASSALE
KEJU: JURÍDICA - HANS KELSEN
RESPOSTA: letra C
Ferdinand Lassalle. - Sentido sociológico da Constituição: a Constituição só é legítima se representar o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder. Caso contrário, seria uma simples "folha de papel". A Constituição, segundo Lassalle, seria a somatória dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade.
Carl Schmitt. - Sentido político de Constituição - Constituição é diferente de lei constitucional. Constituição se refere à decisão política fundamental (estrutura e órgãos do Estado, direitos individuais, vida democrática), enquanto leis constitucionais seriam os demais dispositivos inseridos no texto constitucional, mas sem matéria de decisão política fundamental. A Constituição é a decisão política do titular do poder constituinte.
Hans Kelsen. - Sentido jurídico da Constituição - A Constituição é fruto da vontade racional do homem, e não das leis naturais. A Constituição é norma pura, puro dever-ser, sem pretensão sociológica, política ou filosófica. Possui dois sentidos: a) lógico-jurídico, segundo o qual é norma fundamental hipotética, cuja função é servir de fundamento lógico transcendental da validade da Constituição jurídico-positiva; b) jurídico-positivo, por equivaler à norma positiva suprema, conjunto de normas que regula a criação de outras normas.
OBS: J. H Meirelles - Sentido culturalista da Constituição - A Constituição é produto de um fato cultural, produzido pela sociedade e que nela pode influir.
Gabarito: Carl Schmitt.
- Ferdinand LaSSale (SSociológico) - a constituição é um fato social, soma dos fatores reais de poder.
- Carl SchimiTT (PolíTTico) - a constituição é uma decisão política fundamental, mostra a vontade do titular.
- Hans Kelsen (jurídiKo) - a constituição é norma jurídica pura.
B.I.Z.U
SENTIDO SOCIOLÓGICO -> LASSALE
SENTIDO POLÍTICO -> CARL SCHMITT
SENTIDO JURÍDICO "JURÍDIKO" -> HANS KELSEN
OBS: uso dessa forma. garanto que você nunca mais irá esquecer.
DEUS ABENÇOE O SEU ESTUDO, ELE ESTÁ CONTIGO!
BONS ESTUDOS...NÃO DESISTA....VAI DAR CERTO....
Mais sentidos:
- Força normativa da constituição: Konrad Hesse;
- Constituição simbólica: Marcelo Neves;
- Constituição Dúctil: Zagrebelsky
Conceito desenvolvido para legitimar Hitler e o centralismo nazista.
MATEI COM O MACETÃO:
Minha forma de lembrar que talvez ajude:
SENTIDO SOCIOLÓGICO - LASSALE
SENTIDO POLÍTICO – CARL SCHMITT
SENTIDO JURÍDICO – HANS KELSEN (lembrar da pirâmide de Kelsen e sua importância no direito)
SENTIDO CULTURAL – MEIRELLES (por eliminação)
Konrad Hesse: "A Constituição não configura, portanto, apenas expressão de um ser, mas também de um dever ser; ela significa mais do que simples reflexo das condições fáticas de sua vigência, particularmente as forças sociais e políticas[...]. Determinada pela realidade social e, ao mesmo tempo, determinante em relação a ela, não se pode definir como fundamental nem a pura normatividade, nem a simples eficácia das condições sócio-políticas e econômicas. A força condicionante da realidade e a normatividade da Constituição podem ser diferenciadas; elas não podem, todavia, ser definitivamente separadas ou confundidas[...]. A “Constituição real” e a “Constituição Jurídica” se condicionam mutuamente, mas não dependem, pura e simplesmente, uma da outra.”
Peter Häberle (na obra "Hermenêutica Constitucional – a Sociedade Aberta dos Intérpretes da Constituição: Constituição para e Procedimental da Constituição"): “Todo aquele que vive no contexto regulado por uma norma e que vive com este contexto é, indireta ou até mesmo diretamente, intérprete dessa norma. O destinatário da norma é participante ativo, muito mais ativo do que se pode supor tradicionalmente, do processo hermenêutico. Como não são apenas os intérpretes jurídicos da Constituição que vivem a norma, não detêm eles o monopólio da interpretação da constituição”
O mnemônico salva nessas horas.
Sentidos da Constituição:
- Sociológico (Ferdinand Lassale): A constituição é a soma de fatores reais de poder que figuram na sociedade. Todavia, é considerada uma mera folha de papel, pois somente será eficaz caso reflita fatores reais de poder da sociedade.
- Político (Calr Schmitt): Decisão política fundamental que visa estruturar e organizar elementos essenciais do Estado.
- Jurídico (Hans Kelsen): A Constituição é norma jurídica pura.
- Cultural (Meirelles Teixeira): O Direito só pode ser entendido como objeto cultural, sendo produto da atividade humana. No sentido cultural, chega-se ao conceito de “Constituição total”.
Sociológico: Ferdinand Lassale.A Constituição precisa refletir a somatória dos fatores reais de poder. Do contrário, não passaria de uma folha de papel.
Político: Carl Schmitt. Constituição seria a decisão política fundamental do país. Pensador diferencia Constituição (conteúdo verdadeiramente constitucional) de leis constitucionais (está na Constituição, mas o conteúdo não é constitucional).
Jurídico: Hans Kelsen Constituição é norma pura, sem interferência da filosofia, sociologia ou ciência política.
Constituição reside no mundo do dever ser, e não do ser. Contraposição às ideias de Lassale.
Sentido lógico-jurídico: norma fundamental hipotética, pressuposto de validade da Constituição.
Sentido jurídico-positivo: norma suprema, fundamento de validade das demais normas.
Normativo: Konrad Hesse. Por ter status de norma jurídica, Constituição seria dotada de força normativa suficiente para vincular e impor os seus comandos.
Culturalista: J. H. Meirelles Teixeira. Constituição é produto de um fato cultural, produzido pela sociedade e que sobre ela pode influir. A concepção culturalista levaria ao conceito de Constituição Total (abrange aspectos econômicos,
sociológicos, jurídicos e filosóficos).
SENTIDO SOCIOLÓGICO - LASSALE
SENTIDO POLÍTICO – CARL SCHMITT
SENTIDO JURÍDIKO – HANS KELSEN
SEMTIDO CULTURAL – MEIRELLES
juridikelsen
shimidilítico e
lassalleológico
kkkkkkkkk
CONSTITUIÇÃO POLÍTICA - Carl Schmit:
1. CF é fruto da vontade do povo, titular do Poder Constituinte;
2. Por ser uma decisão política, a validade está na decisão política que lhe dá existência, e não na justiça de suas normas. Os fatores reais do poder não importam;
3. Schmitt distingue Constituição de leis constitucionais. A primeira, segundo ele, dispõe apenas sobre matérias de grande relevância jurídica (decisões políticas fundamentais), como é o caso da organização do Estado, por exemplo. As segundas, por sua vez, seriam normas que fazem parte formalmente do texto constitucional, mas que tratam de assuntos de menor importância.
4. Daí surge a ideia de normas materialmente constitucionais e formalmente constitucionais;
Segundo o critério político, a validade de uma constituição não se apoia na justiça de suas normas, mas na decisão política que lhe dá existência.
O assunto teoria da constituição é muito complexo e bastante cobrado em concursos públicos, com o resuminho abaixo você já consegue fazer 80 % das questões sobre o tema!
1) SENTIDO JURÍDICO - HANS KELSEN - considera a Constituição uma norma jurídica pura, puro dever-ser, sem qualquer conotação sociológica, política ou jurídica.
Kelsen desenvolveu dois sentidos para a palavra Constituição: o sentido lógico-jurídico e o sentido jurídico-positivo. Em sentido lógico-jurídico, a Constituição significa a norma fundamental hipotética, cuja função é servir de fundamento lógico transcendental de validade da Constituição em sentido jurídico-positivo. Por outro lado, em seu sentido jurídico-positivo, a Constituição corresponde à norma jurídica suprema, o fundamento de validade das demais normas do ordenamento jurídico.
2) Sentido político - CARL SCHIMITT
Carl Schmitt, por sua vez, em sua obra “Teoria da Constituição”, afirma que a Constituição significa a decisão política fundamental, vale dizer, a decisão concreta sobre o modo e a forma de existência da unidade política (o Estado). O autor diferencia Constituição de Leis Constitucionais.
1) Sentido sociológico - FERDINAND LASSALLE
Ferdinand Lassalle, em sua obra “A Essência da Constituição”, revelou os fundamentos sociológicos das Constituições: os chamados fatores reais de poder. Segundo ele, a Constituição real (material) seria, tão somente, o reflexo do somatório dos fatores reais de poder que regem uma nação, quais sejam, os poderes econômicos, políticos, religiosos, militares etc. O citado autor defende que coexistem no Estado duas espécies de Constituição: a Constituição escrita (também chamada de formal ou jurídica) e a Constituição real (ou material). A Constituição escrita seria uma “mera folha de papel”, não sendo apta a conduzir o processo político por não possuir força normativa. Quem, na verdade, determina o rumo do Estado é a Constituição real resultante do somatório dos fatores reais de poder.
ESPERO TER AJUDADO!
AVANTE!
Minha forma de lembrar que talvez ajude:
SENTIDO SOCIOLÓGICO - LASSALE
SENTIDO POLÍTICO – CARL SCHMITT
SENTIDO JURÍDICO – HANS KELSEN (lembrar da pirâmide de Kelsen e sua importância no direito)
SENTIDO CULTURAL – J.H. Meirelles (por eliminação)
Ferdinad é sociologia (fernando)
Henz é juiz (catchup)
Carl é político (CJ gta)
A. Karl Loewenstein.
Responsável pela classificação ontológica da Constituição, destinada a distinguir a maior e a menor proximidade do texto constitucional com a realidade social, Karl Loewenstein desenvolve a noção de: 1. constituição normativa (compatível com a realidade); 2. constituição semântica (destinada a legitimar, e não limitar, o poder); 3. nominalista/nominal (incompatível com a realidade).
B. Ferdinand Lassalle.
Cuida-se do autor responsável pelo sentido sociológico de Constituição. Isto é, que entende a constituição como uma norma social, não jurídica, calcada no conjunto de fatores reais de poder, de modo que haveria dois tipos de constituição: real e escrita. A real, a verdadeira constituição, consistiria nas forças sociais que estruturam a sociedade e as relações. A escrita, um pedaço de papel que apenas teria relevância se compatível com a constituição real.
C. Carl Schmitt. GABARITO.
Responsável pelo sentido político de constituição. Isto é, que define a constituição como a decisão política fundamental que direciona e estrutura as relações sociais e jurídicas. Deste modo, há que se distinguir a constituição das leis constitucionais. A Constituição, para Carl Schmitt, é o conjunto de decisões acerca da limitação do poder estatal e da estruturação e organização do estado. Enquanto as leis constitucionais são apenas normas inseridas no texto da constituição, mas sem relação de mérito com as decisões fundamentais.
D. Hans Kelsen.
Autor de “ A teoria pura do direito”, Hans Kelsen desenvolve o sentido jurídico de constituição. Para o autor, a constituição se apresentaria sob duas acepções distintas: a constituição lógico jurídica e jurídico positiva. A primeira seria uma norma fundamental pressuposta (hipotética), enquanto a segunda seria a norma posta sobre a qual todo ordenamento retira seu pressuposto de validade.
E. Rudolf von Ihering.
Autor responsável por dividir o ilícito civil em aspecto subjetivo e aspecto objetivo (obra que influenciou Von Liszt), responsável e pioneiro em conceber o direito como produto social, um dos responsáveis pelo desenvolvimento do método teleológico, autor de “A luta pelo direito” que discorre sobre o uso da força na formação do direito. Em resumo: um dos grandes responsáveis pelo desenvolvimento do direito alemão.
Sentido Sociologico - Ferdinand Lassalle
Sentido Politico - Carl Schimitt
Sentido Cultural - Mereirelles
Sentido Juridico - Hans Kelsen
Sentido Sociologico - Ferdinand Lassalle
Sentido Politico - Carl Schimitt
Sentido Cultural - Mereirelles
Sentido Juridico - Hans Kelsen
fonte: comentários QC❤️
SENTIDO SOCIOLÓGICO - LASSALE
SENTIDO POLÍTICO – CARL SCHMITT
- SENTIDO/CONCEPÇÃO DE CONSTITUIÇÃO
- SOCIOLÓGICA - Ferdinand Lassalle (Prússia, 1862)
- Questões constitucionais são questões de poder e não questões jurídicas.
- Se há conflito entre o texto escrito da constituição e a realidade fática, esta última deve prevalecer.
- Se a constituição escrita não corresponder à real, aquela não passará de uma “folha de papel"
- A constituição escrita só será duradoura se corresponder aos fatores reais de poder que regem o país.
- Distinção: Constituição escrita X Constituição Real
- Escrita/jurídica: doc. formalmente elaborado pelo Constituinte Originário e que é conhecida por todos
- Real/Efetiva: soma dos fatores reais de poder que regem uma nação
- POLÍTICA - Carl Schmitt (Alemanha, 1928).
- Fundamento da constituição: “vontade política” que a antecede que antecede a elaboração da constituição
- Vontade política = decisão política fundamental responsável por definir as matérias constitucionais
- Distinção: Constituição X Leis Constitucionais
- Constituição (propriamente dita): decisão política fundamental (normas materialmente constitucionais).
- Leis Constitucionais: inseridas no texto da Const., mas sem conteúdo politico (normas formalmente constituc.)
- JURÍDICA - Hans Kelsen (Áustria, 1925).
- Fundamento da constituição é jurídico (e não sociológico ou político).
- Constituição é um conjunto de normas jurídicas como todas as demais leis
- É uma Norma pura, um “dever-ser”, fruto da vontade racional do homem, e não das leis naturais
- Distinção: Constituição em sentido jurídico-positivo X em sentido lógico-jurídico
- jurídico-positivo: texto constitucional em si
- lógico-jurídico: norma fundamental hipotética (“todos devem obedecer à constituição”):
- NORMATIVA - Konrad Hesse
- Contraponto à concepção sociológica de Ferdinand Lassalle.
- Nem sempre os fatores reais de poder prevalecem sobre a constituição normativa.
- Constituição como uma força normativa capaz de modificar a realidade
- Distinção: “Vontade de constituição” x “vontade de poder”.
- CULTURALISTA - Meirelles Teixeira,
- As concepções acima estudadas não seriam concepções antagônicas ou excludentes, mas complementares.
- Revelam visões complementares e úteis, em diferentes medidas,
- Constituição total: aspectos econômicos/sociológicos/jurídicos/filosóficos em uma perspectiva unitária
- Constituição resultado da cultura de um povo (condicionamento recíproco).
- Conjunto de normas fundamentais condicionadas pela cultura total e, ao mesmo tempo, condicionante desta
- DICA
- LASSALLE - Sociológica
- Somo dos fatores reais de Poder em uma Sociedade
- Constituição escrita X Constituição Real
- SCHMITT - PolíTica
- Decisão politica fundamental
- Constituição X Leis Constitucionais
- HANS KELSEN - JurídicA
- Conjunto de normas jurídicas - Norma pura
- Sentido jurídico-positivo X Sentido lógico-jurídico
- KONRAD HESSE - Normativa
- Força normativa capaz de modificar a realidade
- Vontade de constituição” x “vontade de poder”.
Carl Schimitt é positivista (poder político) e Abade Sieyès é jusnaturalista (poder jurídico).
SENTIDO SOCIOLÓGICO -> LASSALE
SENTIDO POLÍTICO -> CARL SCHMITT
SENTIDO JURÍDICO "JURÍDIKO" -> HANS KELSEN
UM AJUDANDO O OUTRO!
TODO ESFORÇO SERÁ BEM RECOMPENSADO!
Na visão de Carl Schmitt, a Constituição é a decisão política fundamental, é ato proveniente de um poder soberano que dita à ordem social, a política e a jurídica.
Abraços
Essa concepção tem como principal autor Carl Schmitt, que diz que, quando se fala em constituição, está-se referindo à decisão política fundamental do titular do poder constituinte.
Para Carl Schmitt há diferença entre o que é Constituição e o que é mera lei constitucional. Constituição diz respeito à decisão política fundamental, isto é, à decisão que é indispensável para fundar um Estado. Por outro lado, há coisas que estão escritas na Constituição formal, mas que não dizem respeito às decisões políticas fundamentais, são coisas que nem deveriam estar na Constituição formal. Essas matérias que não dizem respeito à decisão política fundamental são meras leis constitucionais, e não verdadeira Constituição.
(estudos pelo curso Revisão PGE)
Exige-se conhecimento acerca do conceito de Constituição.
2) Base doutrinária (Pedro Lenza)
É cediço que a Constituição pode ser conceituada sob diversos prismas, dentre eles, encontram-se o critério sociológico desenvolvido por Ferdinand Lassalle, o critério político desenvolvido por Carl Schmitt e o critério jurídico de Hans Kelsen.
Nesse mesmo sentido lecionou Pedro Lenza:
Valendo-se do sentido sociológico, Ferdinand Lassalle, em seu livro ¿Qué es una Constitución?, defendeu que uma Constituição só seria legítima se representasse o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder. Caso isso não ocorresse, ela seria ilegítima, caracterizando-se como uma simples “folha de papel". A Constituição, segundo a conceituação de Lassalle, seria, então, a somatória dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade.
Na lição de Carl Schmitt, por sua vez, encontra-se o sentido político que distingue Constituição de lei constitucional. Assim, a Constituição seria o produto de certa decisão política, ou melhor, seria a decisão política do titular do poder constituinte.
Por fim, Hans Kelsen trouxe o sentindo jurídico da Constituição. Para ele, a Constituição tem seu fundamento de validade na norma hipotética fundamental, e esta é o fundamento de validade de todo o sistema. (LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, p. 83-86)
3) Exame do enunciado e identificação da resposta
Consoante o conceito desenvolvido por Carl Schmitt, a Constituição seria o produto de certa decisão política, ou melhor, seria a decisão política do titular do poder constituinte.
Gabarito do Professor: C.