É INCORRETO afirmar que a anulação do ato administrativo
A revogação é o instrumento jurídico através do qual a Administração extingue um ato válido, por razões de conveniência e oportunidade.
A anulação deve ocorrer quando há vício no ato, relativo à legalidade ou legitimidade (ofensa a lei ou a direito como um todo) e tem como principais características:
- Opera retroativamente, resguardados os efeitos já produzidos (ex tunc) perantes terceiros de boa-fé;
- Pode ser efetuada pela administração, de ofício ou provocada, ou pelo Judiciário, se provocado;
- Pode incidir sosbre atos vinculados e discricionários, exceto sobre mérito administrativo;
- a anulação de ato com vício insanável é um ato vinculado. A anulação de ato com vício sanável que fosse passível de convalidação é um ato discricionário.
Direito Administrativo Descomplicado - Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino.
Gabarito B. A revogação é a extinção de um ato administrativo válido e discricionário, por motivo de conveniência e oportunidade. Resumo:Administração = Anula ou Revoga.
Judiciário(funções típicas) = Anula.
Anulação: somente por ilegalidade.
Revogação: o ato é SEMPRE legal, mas pode ser inconveniente e/ou inoportuno. Não existe revogação de ato ilegal. Evidencio que, além da famosa SÚMULA 473 do STF, já citada por colegas acima, existe a SÚMULA 346, também do STF, que prevê: "A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos".
Bons estudos a todos!
GABARITO: B
Anulação é a declaração de invalidade de um ato administrativo ilegítimo ou ilegal, feita pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário.
( B )
Macete para resolução:
Anulação - recai sobre atos ilegais de efeitos insanáveis - Ex- tunc - ( Retroativo )
Revogação - recai sobre atos legais ( Oportunidade / Conveniência ) - ex- nunc ( Prospectivo ).
Convalidação - recai sobre atos ilegais de efeitos sanáveis - FOCO ( Competência / forma )
*ANULAÇÃO: extinção de ato ilegal, com eficácia retroativa EX TUNC (desde o início ele possuí vícios), podendo ser feito pela Administração ou pelo Judiciário (Autotutela ou Controle Externo). Possui o prazo DECADENCIAL de 5 anos para anular seus atos, da data em que o ato foi praticado e não de quando foi descoberto, salvo casos de má-fé. A anulação poderá recair sobre atos Vinculados e Discricionários. No caso de efeitos patrimoniais contínuos (Ex: pensão) o prazo de 5 anos será contado do primeiro pagamento. Na anulação deverá submeter ao contraditório e ampla defesa.
Obs: os atos não convalidados são obrigados a ser anulados. Não é possível a revogação de ato não convalidado.
Obs: é possível proceder a Anulação da Anulação, feito perante a Administração ou Judiciário.
Obs: Administração Pública: prazo Decadencial 5 anos | Poder Judiciário: prazo Prescricional de 5 anos
Obs: a reclamação ao STF é uma forma de anulação dos atos administrativos (Ato: anulado / Decisão: cassada)
.
Gab: "B"
INVALIDAÇÃO (anulação): ocorre quando há uma ilegalidade na edição do ato. A anulação é ato vinculado e se baseia no princípio da autotutela (súmulas 346 e 473 do STF). Tanto atos vinculados como discricionários podem ser anulados. O que não existe é anulação por questões de conveniência ou oportunidade. Anulação gera efeitos ex tunc, respeitados os direitos do beneficiário de boa-fé, que, aliás, devem poder exercer o direito ao contraditório. O Poder Judiciário pode anular atos administrativos de outros poderes. Há prazo decadencial de cinco anos para que a Administração Pública anule seus próprios atos, quando deles derivem efeitos favoráveis aos administrados, salvo comprovada má-fé.
Sobre a D.
O ato anulado não gera direitos nem obrigações desde a sua origem, ressalvado o terceiro de boa-fé.
*ATOS ADMINISTRATIVOS
É a manifestação unilateral da vontade de agentes da adm ou seus delegatários, podendo ser praticados por agentes de quaisquer dos Poderes, bem como da admin. indireta
obs.: todo ato adm (espécie) é considerado ato DA adm (gênero)
⠀⠀ ↳ são atos da administração:
- ato político
- ato de juízo
- ato de exec. material
- ato legislativo
- ato administrativo
REQUISITOS/ELEMENTOS - CO-FI-FO-M-OB
1) Competência → poder legal conferido ao agente para que exerça sua função/é o sujeito competente
- "quem?"
- é vinculado (regrado);
- o vício é de excesso de poder.
2) Finalidade → é o interesse público
- "para quê?"
- vinculado;
- seu vício é o desvio de poder;
- efeito jurídico mediato (indireto) - fim material.
3) Forma → é o modo pelo qual o ato se exterioriza/é apresentado
- "como?"
- vinculado;
- pode ser escrito, eletrônico etc.
4) Motivo → pressuposto de fato e de direito que fundamenta o ato
- "por quê?"
- discricionário;
- é a "causa" do ato.
5) Objeto → é o conteúdo do ato
- "o quê?"
- discricionário;
- efeito jurídico imediato (direto) → modifica, adquire, resguarda, transf. e extingue direitos;
- o vício é "I-I-I-I": ilegal, imoral, indeterminado e impossível.
ATENÇÃO!
Vinculados: CO-FI-FO
Discricionários: M-OB
vício insanável: FI-M-OB
vício sanável (convalid. = “corrige”): FO-CO*
*desde que a forma não seja essencial; nem a competência seja exclusiva.
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ATRIBUTOS/CARACTERÍSTICAS - mnemônico: “LEITE” ou “PATI”
- ⠀⠀Presunção de Legitimidade (TODOS).
- ⠀⠀Exigibilidade.
- ⠀⠀Imperatividade/coercibilidade
- ⠀⠀Tipicidade (p/ administrado).
- ⠀⠀Executoriedade/Autoexec.
EXTINÇÃO DOS ATOS
- anulação: ilegalidade ➝ nulos ➝ ex tunc (retroage) ➝ adm (de ofício) e jud (se provocado) ➝ é vinculado, logo, se tiver vício TEM que ser feito! ➝ 5 anos
- revogação: mérito (revoga, mas os vinculados não serão revog.) ➝ por conveniência e oportunidade ➝ somente adm pode ➝ ex Nunc (não retroage) ➝ ato legal ➝ SEM prazo
- convalidação: corrige o ato ➝ mantém os efeitos já produzidos ➝ vícios sanáveis ("FO-CO": forma e competência, exceto: compet. exclusiva e forma essencial) ➝ ex tunc (retro) ➝ não pode gerar lesão nem prejuízo ➝ é discricionário
- cassação: dessscumpre condição
- contraposição: ato novo invalida o ato anterior
- caducidade: lei nova invalida ato anterior
- renúncia: beneficiário “abre mão”