Com relação à Constituição do Estado do Maranhão que...
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Análise da Questão
A questão aborda o tema remuneração dos servidores públicos à luz da Constituição do Estado do Maranhão, especialmente no tocante à vedação de acumulação remunerada de cargos públicos e sua extensão às autarquias. Exige leitura atenta, especialmente sobre terminologias e exceções constitucionais.
Legislação Aplicável
Constituição do Estado do Maranhão, art. 19, XVI e XVII: “É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto... a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias...”
Tal previsão reflete o art. 37, XVI e XVII da Constituição Federal e é reforçada por decisão do STF (RE 228923 AgR).
Justificativa da Alternativa Correta (E)
Alternativa E: Correta. Responde ao comando da questão ao afirmar que regra geral é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, inclusive nas autarquias. Importante destacar que as exceções admitidas – dois cargos de professor; um de professor e outro técnico/científico; dois de saúde, com regulamentação profissional – não alteram o núcleo da regra nem a abrangência do conceito de Administração Indireta (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo).
Exemplo Prático: Um servidor efetivo do DETRAN/MA (autarquia) não pode, via de regra, acumular outro cargo com remuneração, salvo nas hipóteses constitucionais.
Análise das Alternativas Incorretas
A) Incorreta: A Constituição proíbe a equiparação de vencimentos entre cargos de diferentes poderes para evitar privilégios e distorções salariais (art. 37, XIII, CF).
B) Incorreta: Existem possibilidades de vinculação, como para efeitos de limites constitucionais e revisões, embora como regra geral seja vedada.
C) Incorreta: A Constituição veda a “incidência de acréscimo sobre acréscimo”, evitando efeito cascata sobre vantagens.
D) Incorreta: Não há previsão de revisão mensal, tampouco de aplicação de índices proporcionais. A revisão geral é anual (art. 37, X, CF/88).
Dica de Prova
Atente-se para a abertura de exceções e a abrangência dos órgãos listados na questão; as provas cobram detalhes como inclusão de autarquias, fundações e empresas públicas.
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art. 19, CE-MA
XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:
a) De dois cargos de professor;
b) A de um cargo de professor com outro de natureza técnica ou científica;
XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções abrangendo autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo poder Público;
Respostas no art. 19 da Constituição do Estado do Maranhão:
a) XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
b) XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvados o disposto no inciso ante rior e os casos de isonomia constitucionalmente assegurada;
c) IV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título os fundamentos;
d) X - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais será feita sempre na mesma data, sem distinção de índice entre civis e militares;
e) XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções abrangendo autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público; (CORRETA)
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvados o disposto no inciso anterior e os casos de isonomia constitucionalmente assegurada;
IV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título os fundamentos;
X - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais será feita sempre na mesma data, sem distinção de índice entre civis e militares;
- a proibição de acumular estende-se a empregos e funções abrangendo autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;
Fonte: Constituição do MA!
Vá e vença, que por vencido não os conheça.
GABARITO E
ART. 19
a) XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.
b) XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvados o disposto no inciso anterior e os casos de isonomia constitucionalmente assegurada.
c) XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título os fundamentos;
d) X - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais será feita sempre na mesma data, sem distinção de índice entre civis e militares;
e) XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:
a) de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro de natureza técnica ou científica;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções abrangendo autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;
art. 19, CE-MA
XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:
a) De dois cargos de professor;
b) A de um cargo de professor com outro de natureza técnica ou científica;
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