Os textos constitucionais historicamente estabelecem as regr...
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Gabarito comentado
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Comentário do Professor – Direitos da Nacionalidade
Tema central: A questão trata dos critérios constitucionais para aquisição de nacionalidade brasileira, distinguindo entre brasileiro nato e naturalizado, bem como os princípios do jus soli (direito do solo) e jus sanguinis (direito de sangue).
Legislação aplicável: O tema está fundamentado principalmente no art. 12 da Constituição Federal de 1988:
Art. 12. São brasileiros: I - natos: a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou mãe brasileira, registrados em repartição brasileira competente ou que venham residir no Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira.
Comentando a alternativa correta: C (correta):
A alternativa menciona, de forma precisa, que o Brasil adota os critérios do jus soli e do jus sanguinis. O jus soli está no art. 12, I, “a” CF/88; já o jus sanguinis é aplicável aos filhos de brasileiro nascidos no exterior, conforme art. 12, I, “c”.
Exemplo prático: Filho de brasileiros que nasce em Portugal pode ser considerado brasileiro nato, desde que registrado em repartição brasileira competente ou venha residir no Brasil e escolha pela nacionalidade.
Por que as demais alternativas estão erradas?
A – Erra ao generalizar: de fato, há cargos privativos de brasileiro nato (CF, art. 12, §3º), mas o tratamento diferenciado não é “permitido à legislação”, mas sim explicitamente previsto na própria Constituição, de maneira taxativa.
B – Falsa, pois brasileiros natos jamais serão extraditados (CF, art. 5º, LI). Naturalizados podem ser, mas só em casos específicos: crime comum antes da naturalização, ou tráfico ilícito de entorpecentes.
D – Está incorreta ao dizer que não se adota jus sanguinis e omite a segunda hipótese de aquisição da nacionalidade para nascidos no exterior, que podem optar pela nacionalidade ao residirem no Brasil.
E – Erra ao afirmar “sem qualquer distinção”, pois há hipóteses excepcionais no art. 12, I, “a” (pais a serviço de país estrangeiro). Requisitos para naturalização ordinária também não estão corretamente dispostos.
Jurisprudência: O STF (Tema 1253) já reafirmou a análise dos critérios constitucionais para nacionalidade de filhos de brasileiros nascidos no exterior.
Doutrina: Como destaca Miguel Reale, “a nacionalidade pode resultar tanto do nascimento em território nacional (jus soli) quanto do vínculo de filiação (jus sanguinis).” (Lições Preliminares de Direito).
Estratégia: Atenção à leitura dos enunciados e aos comandos restritivos (“jamais”, “sempre”, “exclusivamente”). Fique atento às exceções e à literalidade da CF.
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Letra (c)
Para a atribuição da nacionalidade originária, aquela se alcança pelo nascimento, podem-se apontar dois sistemas legislativos: jus soli e jus sanguinis. Ressalte-se, contudo, que esses sistemas não são adotados de forma inflexível, admitindo-se temperamentos.
No sistema do jus soli, a nacionalidade originária é obtida em virtude do território onde o indivíduo tenha nascido, do lugar do nascimento. Logo, não importa a nacionalidade dos pais. Trata-se de sistema largamente usado durante a Idade Média, época em a terra, o solo, era o centro de gravidade da economia, feudalismo, e da Sociedade, senhores feudais e servos, da época. Na América, o jus soli também tem grande aplicação, pois é região de imigração, sendo conveniente para os Estados dessa região, por meio desse critério, evitar a formação de minorias estrangeiras sob a proteção de outros Estados. É o sistema adotado no Brasil.
Pelo sistema do jus sanguinis, a nacionalidade originária obtém-se de acordo com a dos pais, à época do nascimento. Trata-se de nacionalidade obtida de acordo com a filiação. Se os pais tiverem nacionalidades diferentes, prevalecerá a do pai.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/3050/nacionalidade-brasileira#ixzz3tMZaXNTd
CF.88
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
(Ius Solis)
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
(Ius Sanguinis)c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
(Ius Sanguinis)
Artigo 5º
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei.
Artigo 12
§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
Apenas um pequeno detalhe que me leva a discordar do gabarito, o enunciado da alternativa "c" menciona: "Para estabelecer quem são nacionais", conceito que compreende tanto brasileiros natos quanto naturalizados!
Pelos meus estudos, só NÃO seria considerado brasileiro (jus solis) desde que os dois estrangeiros juntos estejam a serviço de seu país, já no gabarito, está "desde que não esteja QUALQUER UM DELES". No meu entendimento, questão passível de anulação.
CF.88
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
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