O mandado de segurança é uma ação judicial prevista na Const...
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Comentando a Questão:
Tema central: O mandado de segurança, regido pela Lei nº 12.016/2009, é uma importante ação constitucional de proteção a direito líquido e certo, ameaçado ou violado por ato de autoridade. A questão exige conhecimento técnico dos requisitos específicos da petição inicial, previstos no art. 6º da referida lei.
Fundamentação legal:
"A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em duas vias com os documentos que instruírem a primeira, reproduzidos na segunda, e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições." (Lei 12.016/2009, art. 6º)
Exemplo prático: Imagine quem sofreu um ato ilegal de um Diretor de Escola estadual. Na petição inicial do MS, o impetrante deve indicar o Diretor (autoridade coatora) e também o Estado (pessoa jurídica), pois a ordem contra o Diretor implicará diretamente o ente federativo.
Justificativa da Alternativa Correta — Letra D: A assertiva D está absolutamente correta e literal ao que exige o art. 6º da Lei 12.016/09. Essa exigência visa garantir a presença do ente a que o agente está vinculado, importante para a efetivação da providência judicial. A doutrina, como destaca Napoleão Nunes Maia Filho, corrobora a necessidade dessa perfeita indicação para evitar nulidades processuais e garantir a eficácia da decisão.
Comentário sobre as alternativas incorretas:
Letra A: Incorreta. O pedido de MS pode sim ser renovado dentro do prazo decadencial se a decisão anterior não abordou o mérito (art. 6º, §5º da Lei 12.016/09). Essa previsão visa evitar que o impetrante sofra prejuízo por decisão meramente formal.
Letra B: Errada. Do indeferimento da inicial cabe apelação (e não agravo) em procedimentos de primeiro grau e, perante tribunais, o recurso é agravo interno contra decisão monocrática do relator (art. 10 da Lei 12.016/09).
Letra C: Equivocada. A Lei 12.016/09 não prevê a perempção de medida liminar em MS; trata da caducidade (art. 7º, §4º), mas não nessas condições. A expressão “perempção” é inadequada tecnicamente.
Dica de prova: Atenção a termos técnicos (como perempção/caducidade) e obrigações procedimentais explícitas em lei. Muitos enunciados exploram lapsos ou confusões terminológicas.
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Comentários
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Olá.
Gabarito: Letra E.
Fundamento legal: Literalidade do art. 6º da Lei do Mandado de Segurança - "A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições."
Erros das demais alternativas:
Letra A) "O pedido de mandado de segurança não poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito."
- ERRADO, pois o pedido do MS pode ser renovado dentro do prazo decadencial, desde que a decisão denegatória não tenha apreciado o mérito, nos termos do artigo 6º, § 6º da Lei do MS;
Letra B) "Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá agravo e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá apelação para o órgão competente do tribunal que integre."
- ERRADO. A questão inverteu os recursos: do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá APELAÇÃO; caso o indeferimento seja por ato de relator, em julgamento originário perante os Tribunais, caberá AGRAVO, nos termos do artigo 10, § 1º da Lei do MS.
Letra C) "Será decretada perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de cinco dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem."
- ERRADO. Será decretada perempção ou caducidade da medida liminar caso o impetrante deixar de promover por mais de TRÊS dias úteis os atos e diligências que lhe cumprirem, nos termos do artigo 8º da Lei do MS.
Qualquer incorreção, só comentar.
A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá APELAÇÃO; caso o indeferimento seja por ato de relator, em julgamento originário perante os Tribunais, caberá AGRAVO, nos termos do artigo 10, § 1º da Lei do MS.
O enunciado poderia ser: "Sobre Mandado de Segurança, assinale". Taizedoido rapax
GABARITO: letra D
A exigência de que a petição inicial indique, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica a que ela se vincula, decorre por cristalina disposição legal, nos termos do art. 6º da Lei nº 12.016/2009, assegurando o devido processo legal desde o início da ação.
APEGUE-SE, SOBREMODO, A LEI SECA.
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