A respeito dos conhecimentos sobre as competências tributári...
1. Dos Municípios. 2. Dos Estados. 3. Do Distrito Federal. 4. Da União.
Assinale a alternativa que indica todas as afirmativas corretas.
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Comentário da Questão – Competência para Instituir a COSIP (Iluminação Pública)
O tema central da questão aborda competência tributária para instituir a contribuição para o custeio, expansão e melhoria dos serviços de iluminação pública e de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos.
Base legal: A competência está expressamente prevista no art. 149-A da Constituição Federal:
“Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento (...).”
Portanto, apenas os Municípios e o Distrito Federal podem instituir a chamada COSIP (não os Estados, tampouco a União).
Jurisprudência relevante: O STF, no RE 666404/SP, firmou entendimento de que é legítima a utilização dos recursos arrecadados para expansão e aprimoramento da iluminação pública, reforçando a competência dos entes municipais e do DF.
Exemplo prático: Imagine o Município de Campinas criando lei que institui contribuição para custear e ampliar a iluminação de praças públicas. Essa cobrança é permitida, por competência constitucional, mas o mesmo não pode ser feito pelo Estado de São Paulo naquela localidade.
Análise das alternativas:
Alternativa A (Correta): Traz as opções 1 e 3 (Municípios e Distrito Federal), fartamente amparadas no art. 149-A da Constituição.
Demais alternativas:
- B: Inclui Estados (incorreto, art. 149-A veda);
- C: Estados e União (nenhum tem competência para instituir COSIP);
- D: Municípios, Estados e União (apenas Municípios e DF podem);
- E: Municípios, DF e União (União não tem competência para tal tributo).
Pegadinha: A menção à União e aos Estados pode confundir, pois, para a maioria dos tributos, ambos possuem competências importantes. Aqui, a COSIP é exceção: somente Municípios e DF!
Doutrina: Mário Saadi aponta que “a COSIP é tributo de competência municipal ou do Distrito Federal”, conforme entendimento uníssono da doutrina e jurisprudência.
Conclusão: Marque a alternativa A. Fique atento à literalidade do art. 149-A CF e lembre que competência tributária é matéria frequentemente cobrada com pegadinhas! Estude exemplos concretos e decisões do STF para reforçar seu entendimento.
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Gabarito: A
CRFB/88, Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023).
Não estava ciente desta emenda
Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
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