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Q3614862 Enfermagem
Segundo a Resolução nº 564/2017, o profissional de enfermagem atua com autonomia e em consonância com os preceitos ético e legal, técnico-científico e teórico-filosófico; exerce suas atividades com competência para promoção do ser humano na sua integralidade, de acordo com os Princípios da Ética e da Bioética e, ainda, participa como integrante da equipe de enfermagem e saúde na defesa das políticas públicas, com ênfase nas políticas de saúde que garantam a universalidade de acesso, integralidade da assistência, resolutividade, preservação da autonomia das pessoas, participação da comunidade, hierarquização e descentralização político-administrativa dos serviços de saúde.

(Cofen – Conselho Federal de Enfermagem, 2017.)

De acordo com a Resolução nº 564/2017, trata-se de um direito da enfermagem:
Alternativas

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Tema central: Direitos e deveres previstos no Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (Resolução Cofen nº 564/2017). A banca explora a diferença entre direito (o que pode exigir/ser garantido) e dever (o que deve cumprir). Atenção a palavras-âncora: “exercer com liberdade, ser tratado…” indicam direitos; “conhecer, cumprir, comunicar…” indicam deveres.

Alternativa correta: DExercer a enfermagem com liberdade, segurança técnica, científica e ambiental, autonomia e sem discriminação, segundo princípios legais, éticos e de direitos humanos, é direito expresso na seção “Dos Direitos” do Código de Ética (Res. Cofen nº 564/2017). Esse direito assegura: autonomia técnica e científica; condições seguras de trabalho; respeito à dignidade e não discriminação, alinhado à bioética (autonomia, beneficência, não maleficência e justiça) e aos princípios do SUS (Lei nº 8.080/1990: universalidade, integralidade e equidade). Em termos práticos, resguarda a recusa a atuar em condições que comprometam a segurança e o exercício sem coerção ou assédio.

Por que as demais estão incorretas?

A – “Incentivar e apoiar a participação…” não configura direito individual a ser exigido pelo profissional; é diretriz/atribuição mais vinculada à gestão, liderança e entidades representativas. No Código, isso se alinha a responsabilidades coletivas e políticas, não à seção de direitos subjetivos do profissional.

B – “Conhecer, cumprir e fazer cumprir o Código…” é dever ético-legal (seção “Das Responsabilidades e Deveres”). Trata-se de obrigação de conduta, não de um direito exigível. Descumprimentos configuram infrações éticas (Res. Cofen nº 564/2017 – Título sobre Infrações e Penalidades).

C – “Comunicar formalmente ao Coren e órgãos competentes fatos que possam prejudicar o exercício e a segurança à saúde” é igualmente um dever, relacionado à segurança do paciente e à responsabilidade profissional. Está coerente com a não maleficência e com diretrizes de segurança do paciente (Ministério da Saúde/Anvisa; OMS – Patient Safety), mas não é direito.

Estratégia de prova: ao ler alternativas, sublinhe verbos. Verbos como exercer, ser tratado, ter assegurado apontam para direitos. Verbos como conhecer, cumprir, comunicar, zelar sinalizam deveres. Essa triagem rápida evita a pegadinha clássica de confundir direito com obrigação.

Referências essenciais: Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem – Resolução Cofen nº 564/2017 (seção “Dos Direitos” e “Das Responsabilidades e Deveres”); Lei nº 8.080/1990; OMS – Patient Safety (princípios de segurança do paciente).

Gabarito: D

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D

Exercer a enfermagem com liberdade; segurança técnica, científica e ambiental; autonomia; e ser tratado sem discriminação de qualquer natureza, segundo os princípios e pressupostos legais, éticos e dos direitos humanos.

CAPÍTULO II – DOS DEVERES

Art. 26 Conhecer, cumprir e fazer cumprir o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem e demais normativos do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.

Art. 27 Incentivar e apoiar a participação dos profissionais de Enfermagem no desempenho de atividades em organizações da categoria.

Art. 28 Comunicar formalmente ao Conselho Regional de Enfermagem e aos órgãos competentes fatos que infrinjam dispositivos éticos-legais e que possam prejudicar o exercício profissional e a segurança à saúde da pessoa, família e coletividade.

CAPÍTULO I – DOS DIREITOS



Art. 1º Exercer a Enfermagem com liberdade, segurança técnica, científica e ambiental, autonomia, e ser tratado sem discriminação de qualquer natureza, segundo os princípios e pressupostos legais, éticos e dos direitos humanos.

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