Um promotor de justiça que está atuando em uma investigação...

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Q3991642 Legislação do Ministério Público
Um promotor de justiça que está atuando em uma investigação criminal fez publicações em suas redes sociais comentando detalhes sigilosos do caso e emitindo opiniões pessoais sobre a culpa dos investigados. Além disso, ele criticou publicamente a atuação do Poder Judiciário por decisões que considera desfavoráveis ao Ministério Público. Considerando esse caso hipotético e a Resolução CNMP nº 261/2023, que aprova o Código de Ética do Ministério Público, assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Resolução CNMP nº 261/2023, art. 12, caput e § 1º, c/c art. 26: "Art. 12. O membro do Ministério Público, na sua relação com os meios de comunicação social ou por intermédio das redes sociais, portar-se-á de forma prudente, sem comprometer a imagem do Ministério Público e dos seus órgãos, nem violar direitos ou garantias fundamentais das pessoas. § 1º O membro do Ministério Público evitará externar ou antecipar juízos de valor a respeito de apurações ainda não concluídas, em procedimentos ou processos de sua titularidade ou de outros órgãos ou membros do Ministério Público, bem como de emitir juízo depreciativo acerca de atos finalísticos de outros órgãos da Instituição ou dos demais órgãos e sujeitos do sistema de Justiça. Art. 26. O membro do Ministério Público guardará segredo sobre assunto de caráter sigiloso que conheça em razão do cargo ou função." A conduta narrada se enquadra exatamente nessas vedações, pois houve divulgação de informação sigilosa, antecipação de juízo sobre apuração não concluída e juízo depreciativo sobre ato de órgão do sistema de Justiça, o que torna correta a alternativa B.

Tema central: Ética em redes sociais
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. A resolução não assegura liberdade plena de expressão para o membro do Ministério Público comentar processos em andamento. O art. 12, caput, impõe prudência nas manifestações públicas e o § 1º veda externar ou antecipar juízos de valor sobre apurações ainda não concluídas; além disso, o art. 26 protege o sigilo funcional. Portanto, a alternativa contradiz frontalmente o regime ético previsto na norma.
B
Certa
A alternativa B corresponde exatamente ao que a Resolução CNMP nº 261/2023 proíbe. Houve violação do sigilo funcional, porque o membro divulgou detalhes sigilosos de investigação, em confronto direto com o art. 26. Houve também violação do art. 12, caput e § 1º, porque o membro, em redes sociais, deixou de atuar com prudência, antecipou juízo de valor sobre apuração não concluída ao opinar sobre a culpa dos investigados e emitiu juízo depreciativo sobre atos de órgão do sistema de Justiça ao criticar publicamente decisões do Poder Judiciário. A parte final da alternativa, ao dizer que ele pode ser responsabilizado, é compatível com a existência dessas violações éticas expressas; a questão não exige especificação da sanção.
C
Errada
Incorreta. A transparência institucional não autoriza a divulgação de conteúdo sigiloso nem legitima manifestação pessoal sobre culpa em investigação em curso. Pela própria base normativa da questão, a atuação em redes sociais é limitada pela prudência institucional, pela vedação de antecipação de juízo de valor e pelo dever de sigilo. Assim, não há amparo jurídico para tratar a conduta como correta sob o argumento de transparência.
D
Errada
Incorreta. O art. 26 da Resolução CNMP nº 261/2023 não condiciona o dever de segredo à existência de determinação judicial expressa de sigilo absoluto; basta que se trate de assunto de caráter sigiloso conhecido em razão do cargo ou função. Além disso, mesmo que se desconsiderasse o sigilo, o art. 12, § 1º, já vedaria a antecipação de juízo de valor sobre apuração não concluída e o juízo depreciativo sobre atos de órgãos do sistema de Justiça. Logo, a premissa jurídica da alternativa é falsa.
E
Errada
Incorreta. O Código de Ética regula expressamente manifestações públicas e o uso de redes sociais pelo membro do Ministério Público. Isso está de forma literal no art. 12, caput, que trata da relação com os meios de comunicação social e das redes sociais. Portanto, é juridicamente errado afirmar que o Código é omisso sobre o tema ou que preserva liberdade plena de expressão.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre transparência ou independência funcional, de um lado, e liberdade irrestrita para divulgar conteúdo sigiloso, antecipar culpa e atacar publicamente decisões judiciais, de outro. A Resolução CNMP nº 261/2023 não admite essa equiparação.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão envolver redes sociais de membro do MP, confira primeiro o art. 12 da Resolução CNMP nº 261/2023: prudência, vedação de antecipar juízo de valor e vedação de juízo depreciativo sobre órgãos do sistema de Justiça.
  • Se houver divulgação de detalhes de investigação, verifique imediatamente o dever de sigilo funcional do art. 26; não é necessário que a alternativa mencione ordem judicial expressa de sigilo absoluto.
  • Não confunda transparência institucional com autorização para comentar culpa, provas ou atos processuais de caso sigiloso ou investigação não concluída.

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