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Q2722932 Legislação Federal

A celebração de convênios e contratos de repasse é vedada nos casos previstos na Portaria Interministerial n° 127/08 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Assinale a assertiva que NÃO contém caso de vedação.

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Comentário sobre a Questão – Vedação na Celebração de Convênios (Portaria Interministerial nº 127/08)

1. Tema e Legislação Aplicável:

A questão aborda vedações na celebração de convênios e contratos de repasse previstos no Art. 6º da Portaria Interministerial nº 127/08. O candidato deveria identificar quais hipóteses são proibidas e assinalar aquela que não constitui vedação, ou seja, a permissão.

2. Tema Central Explicado:

O Art. 6º da Portaria lista situações em que não é permitido celebrar convênios com órgãos/entidades públicas ou privadas. Saber interpretar esse artigo é essencial para Administradores, já que vedações legais protegem contra nepotismo, improbidade, fraudes e má gestão de recursos públicos.

3. Exemplo prático:

Uma prefeitura inadimplente, ou entidade privada gerida por cônjuge de vereador, NÃO pode celebrar convênio federal – está vedado.

4. Justificativa da Alternativa Correta (A):

A letra A cita convênios com valor superior a R$ 100.000,00 entre Estados/Municípios e convênios entre órgãos federais (que exigem termo de cooperação). A Portaria veda apenas valores INFERIORES a R$ 100.000,00 (Art. 6º, I); portanto, valores superiores são permitidos. Consequentemente, A é a alternativa NÃO vedada, respondendo ao comando da questão.

5. Por que as demais alternativas estão erradas?

B: VEDADA – Regida pelo Art. 6º, II; proíbe convênios com entidades privadas sem fins lucrativos dirigidas por agentes políticos ou parentes até 2º grau.

C: VEDADA – Art. 6º, IV; inadimplência/irregularidade impede assinatura de convênios.

D: VEDADA – Art. 6º, VI; proíbe convênios para obras/serviços com recursos externos SEM prévia contratação de crédito.

E: VEDADA – Art. 6º, VII; impede convênios com entidades cujo objeto social não se relacione ou falte capacidade técnica.

6. Pegadinha:

Observe o termo NÃO contém (dupla negativa). Muitos marcam a alternativa realmente vedada, ao invés da permitida.

7. Conclusão:

O conhecimento literal e interpretativo do Art. 6º da Portaria 127/08 é indispensável para provas de Administração Pública.

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Art. 6º É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse:

I - com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, Distrito Federal e Municípios cujo valor seja inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais); [ou seja, se superior, como aponta a alternativa A, não há vedação]

II - com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigente agente político de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau (alterado pela Port. n° 342, de 05/11/2008)

III - entre órgãos e entidades da Administração Pública federal, caso em que deverá ser firmado termo de cooperação;

IV - com órgão ou entidade, de direito público ou privado, que esteja em mora, inadimplente com outros convênios ou contratos de repasse celebrados com órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, ou irregular em qualquer das exigências desta Portaria;

V - com pessoas físicas ou entidades privadas com fins lucrativos;

VI - visando à realização de serviços ou execução de obras a serem custeadas, ainda que apenas parcialmente, com recursos externos sem a prévia contratação da operação de crédito externo;

VII - com entidades públicas ou privadas cujo objeto social não se relacione às características do programa ou que não disponham de condições técnicas para executar o convênio ou contrato de repasse; e

VIII - com Estados, Distrito Federal ou Municípios, caso a soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias público-privadas já contratadas por esses entes tenham excedido, no ano anterior, a 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício ou se as despesas anuais dos contratos vigentes nos 10 (dez) anos subsequentes excederem a 1% (um por cento) da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios, conforme disposto no art. 28 da Lei n° 11.079, de 3 0 de dezembro de 2004.

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