A eficácia horizontal dos direitos fundamentais, sobretudo ...

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Q4238156 Direito Constitucional
A eficácia horizontal dos direitos fundamentais, sobretudo no que tange à proteção da dignidade humana e à vedação a práticas discriminatórias, tem sido objeto de densificação jurisprudencial a partir da leitura do Art. 5º, caput, e incisos XLI e XLII da Constituição Federal de 1988. Considerando os desdobramentos doutrinários sobre a eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas e a função promocional do Estado, assinale a alternativa que melhor exprime os limites e possibilidades da intervenção normativa em prol da igualdade substancial:
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: CF/1988, arts. 1º, III; 3º, III e IV; 5º, caput e XLI: “III - a dignidade da pessoa humana;”; “III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;”; “IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.”; “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:”; “a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;”.

Tema central: eficácia horizontal
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque a eficácia horizontal dos direitos fundamentais não autoriza invalidação automática de cláusulas por critérios subjetivos. Segundo a base, a incidência desses direitos nas relações privadas exige fundamento constitucional/jurídico idôneo e ponderação entre autonomia privada e direitos fundamentais. O erro da alternativa é transformar a eficácia horizontal em invalidação sem justificação normativa e sem ponderação.
B
Errada
Incorreta porque a Constituição não impõe neutralidade estatal diante de práticas privadas ofensivas à dignidade e à igualdade. A base é expressa ao afirmar que a intervenção estatal não depende de prévia tipificação penal da conduta, pois a tutela da igualdade pode ocorrer também por vias civil, administrativa, trabalhista e regulatória. O erro jurídico é vincular a atuação estatal apenas à existência de crime.
C
Certa
A alternativa C está correta porque corresponde à tese constitucional indicada na base: a igualdade, a dignidade da pessoa humana e o combate à discriminação não impõem neutralidade estatal nas relações privadas. Ao contrário, os arts. 3º, III e IV, e 5º, caput e XLI, legitimam atuação normativa para reduzir desigualdades e punir discriminações, inclusive com restrição da autonomia privada quando necessária à proteção da igualdade material. A base também registra que a autonomia negocial não é absoluta e pode ser limitada em contextos de vulnerabilidade estrutural e desequilíbrio de poder.
D
Errada
Incorreta porque contraria o vetor constitucional e o entendimento indicado na base. O STF, no apoio jurisprudencial mencionado, reconhece que os direitos fundamentais incidem também nas relações privadas e que a autonomia privada não pode ser exercida em detrimento dos direitos e garantias fundamentais de terceiros. Portanto, não procede afirmar tendência de proteção da liberdade negocial quando ela preserva desigualdades historicamente consolidadas.
E
Errada
Incorreta porque a função promocional do Estado não se limita a orientações facultativas sem efeito vinculante. A base aponta que a própria Constituição prevê atuação normativa vinculante e medidas legais contra discriminação, especialmente pelo art. 5º, XLI, ao determinar que a lei punirá discriminações atentatórias a direitos e liberdades fundamentais. O erro está em reduzir a atuação estatal a mera recomendação administrativa.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre duas ideias erradas: tratar a autonomia privada como absoluta e supor que o Estado só pode reagir a práticas discriminatórias privadas quando houver crime. A base afasta ambas.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a alternativa falar em igualdade material, verifique se ela admite atuação estatal para reduzir desigualdades e combater discriminação; isso se alinha aos arts. 3º, III e IV, da CF.
  • Em relações privadas, não trate autonomia privada como imune à Constituição; ela pode ser limitada para proteger dignidade, igualdade e não discriminação.
  • Desconfie de alternativas que exijam tipificação penal para toda resposta estatal contra discriminação; a base admite tutela também não penal.
  • Se a questão mencionar eficácia horizontal, procure a solução que combine incidência dos direitos fundamentais com restrição juridicamente fundamentada, e não aplicação automática por critério subjetivo.

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Comentários

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Diabéisso? Vou nem me julgar por ter errado!

A eficácia horizontal dos direitos fundamentais significa que os direitos fundamentais também podem produzir efeitos nas relações entre particulares, e não apenas na relação indivíduo × Estado.

Nesse contexto, a autonomia privada não é absoluta. Ela pode sofrer limitações quando seu exercício:

  • viola a dignidade da pessoa humana;
  • produz ou perpetua discriminação;
  • ocorre em contexto de vulnerabilidade estrutural;
  • envolve desequilíbrio relevante de poder;
  • compromete a busca pela igualdade material.

A Constituição, especialmente no art. 5º, não exige que o Estado permaneça passivo diante de desigualdades privadas. Ao contrário, a função promocional do Estado permite a criação de normas que protejam grupos vulneráveis e promovam igualdade substancial.

GAB C

Questão de Oficial

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