A eficácia horizontal dos direitos fundamentais, sobretudo ...
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Gabarito comentado
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: CF/1988, arts. 1º, III; 3º, III e IV; 5º, caput e XLI: “III - a dignidade da pessoa humana;”; “III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;”; “IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.”; “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:”; “a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;”.
- Quando a alternativa falar em igualdade material, verifique se ela admite atuação estatal para reduzir desigualdades e combater discriminação; isso se alinha aos arts. 3º, III e IV, da CF.
- Em relações privadas, não trate autonomia privada como imune à Constituição; ela pode ser limitada para proteger dignidade, igualdade e não discriminação.
- Desconfie de alternativas que exijam tipificação penal para toda resposta estatal contra discriminação; a base admite tutela também não penal.
- Se a questão mencionar eficácia horizontal, procure a solução que combine incidência dos direitos fundamentais com restrição juridicamente fundamentada, e não aplicação automática por critério subjetivo.
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Comentários
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Diabéisso? Vou nem me julgar por ter errado!
A eficácia horizontal dos direitos fundamentais significa que os direitos fundamentais também podem produzir efeitos nas relações entre particulares, e não apenas na relação indivíduo × Estado.
Nesse contexto, a autonomia privada não é absoluta. Ela pode sofrer limitações quando seu exercício:
- viola a dignidade da pessoa humana;
- produz ou perpetua discriminação;
- ocorre em contexto de vulnerabilidade estrutural;
- envolve desequilíbrio relevante de poder;
- compromete a busca pela igualdade material.
A Constituição, especialmente no art. 5º, não exige que o Estado permaneça passivo diante de desigualdades privadas. Ao contrário, a função promocional do Estado permite a criação de normas que protejam grupos vulneráveis e promovam igualdade substancial.
GAB C
Questão de Oficial
É pra Guarda Municipal ou Juiz?
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