A Portaria 518/2004, do Ministério da Saúde, estabelece os p...
Assinale a alternativa incorreta.
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Interpretação e Legislação Aplicável
A questão aborda Portaria nº 518/2004 do Ministério da Saúde, cuja função é normatizar o controle e vigilância da qualidade da água para consumo humano, definindo padrões e procedimentos de potabilidade, inclusive quanto ao pH, desinfecção e parâmetros microbiológicos.
Segundo o Art. 2º e seu § 1º: "Toda água para consumo humano suprida por manancial superficial e distribuída por canalização deve, obrigatoriamente, ser submetida a desinfecção."
Tema Central
A questão exige que o candidato diferencie corretamente os requisitos legais para o tratamento de água, atentando-se ao tratamento mínimo obrigatório para diferentes tipos de mananciais e aos padrões de potabilidade.
Exemplo prático: Imagine um município que capta água de um rio (manancial superficial) e a distribui pela rede. Por lei, deve haver desinfecção, normalmente por cloração.
Justificativa da Alternativa Incorreta (Letra E)
A alternativa E afirma que a obrigação é “incluir tratamento por desinfecção”. O erro está em afirmar que a obrigatoriedade é apenas “incluir”, pois a legislação exige desinfecção obrigatória conforme o §1º do Art. 2º da Portaria 518/2004, não sendo suficiente apenas “incluir” — mas sim realizar integralmente o procedimento.
Análise das Demais Alternativas
A) Correta. A Portaria 518/2004 fixa o pH entre 6,0 e 9,5 para potabilidade.
B) Correta. O teor mínimo recomendado de cloro residual livre é 0,5 mg/L após desinfecção.
C) Correta. A ausência de coliformes em 100 mL de água é padrão microbiológico obrigatório.
D) Correta. A rede deve operar com pressão positiva (superior à atmosférica) para evitar contaminações.
Dica de prova: Atenção ao uso de termos genéricos (“incluir”) quando a lei exige realização efetiva; isso caracteriza a pegadinha da questão.
Conclusão: O conhecimento literal da norma evita confusões em provas. Continue treinando e leia sempre com atenção a exigência literal dos dispositivos!
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Comentários
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Art. 23. Toda água para consumo humano suprida por manancial superficial e distribuída por meio de canalização deve incluir tratamento por filtração.
Atualização Portaria 888
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Art. 24. Toda água para consumo humano fornecida coletivamente deverá passar por processo de desinfecção ou adição de desinfetante para manutenção dos residuais mínimos.
Art. 32. É obrigatória a manutenção de, no mínimo, 0,2 mg/L de cloro residual livre ou 2 mg/L de cloro residual combinado ou de 0,2 mg/L de dióxido de cloro em toda a extensão do sistema de distribuição (reservatório e rede) e nos pontos de consumo.
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