Em regra, o prazo para a prisão temporária é de cinco dias, ...
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Gabarito comentado
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Gabarito: C – Certo
1. Interpretação do Tema:
A questão trata sobre a prisão temporária, especialmente quanto ao seu prazo em situações comuns e nos casos de crimes hediondos. O objetivo é avaliar seu conhecimento sobre as regras legais específicas quanto à duração dessa medida cautelar.
2. Legislação Aplicável:
De acordo com a Lei de Prisão Temporária (Lei nº 7.960/89, Art. 2º):
“Art. 2º A prisão temporária será decretada pelo Juiz, [...] e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.”
Já para crimes hediondos, a Lei dos Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/90, art. 2º, §4º) determina:
“§ 4º [...] nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.”
3. Tema Central:
A compreensão dos prazos da prisão temporária é essencial, tanto para o respeito às garantias individuais quanto para as rotinas do sistema prisional. Saber distinguir o prazo comum (5 dias) do prazo para crimes hediondos (30 dias) é fundamental para o agente penitenciário.
4. Exemplo Prático:
Imagine um suspeito de homicídio qualificado (crime hediondo): a polícia pode pedir prisão temporária por até 30 dias, renovável por mais 30. Já para um furto simples (não hediondo), o prazo seria de 5 dias, prorrogáveis por mais 5.
5. Justificativa da Alternativa Correta:
A alternativa está correta pois diferencia exatamente os prazos nos termos das leis citadas. A jurisprudência do STF confirma (HC 104.045/SP) esta regra, ressaltando a importância do prazo ampliado nos crimes hediondos.
6. Estratégia para Evitar Pegadinha:
Muitos confundem a regra geral (5 dias) com a exceção para hediondos (30 dias). Leia atentamente menções a “crimes hediondos” e atente-se ao prazo destacado (5 x 30 dias).
7. Doutrina:
Guilherme de Souza Nucci (Código de Processo Penal Comentado) esclarece que essa diferenciação é indispensável para a atuação policial e tutela judicial, evitando abusos contra a liberdade do indivíduo.
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Comentários
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Art. 2, § 4o Lei 8.072/90. A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
bons estudos
aluta continua
Art. 1° Caberá prisão temporária:
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
a) homicídio doloso ;
b) seqüestro ou cárcere privado;
c) roubo;
d) extorsão;
e) extorsão mediante seqüestro;
f) estupro;
h) rapto violento;
i) epidemia com resultado de morte;
j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte;
l) quadrilha ou bando;
m) genocídio, em qualquer de sua formas típicas;
n) tráfico de drogas;
o) crimes contra o sistema financeiro.
Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
Complicado. =]
Penso que o termo "prorrogável" nos diz que há elementos implícitos em que presentes ocorrerá a prorrogação. A questão apenas não diz, mas há (implicitamente) quando necessárias.
Pensei dessa forma.
Valeu pelo debate.
Art. 2º, § 4o da Lei de crimes hediondos: A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
Ao meu ver a questão não está errada. Ela é incompleta, mas não errada já que de fato, segundo a Lei 8.072, poderá haver a prorrogação do prazo.
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