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Q4380942 Legislação de Trânsito
A recusa do condutor em se submeter a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento destinado a certificar influência de álcool ou de outra substância psicoativa constitui infração autônoma, sujeita às penalidades e à medida administrativa previstas no CTB.
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165-A. é uma infração específica para a recusa.

Art. 165-A. 

 

Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:

Infração – gravíssima.

Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.

Medida administrativa - recolhimento do documento de

habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.

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