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Q418880 Legislação Federal
Os Institutos Federais, previstos na Lei nº 11.892/2008, têm como objetivos:

I. Constituir-se em centro de excelência na oferta do ensino de ciências, em geral, e de ciências aplicadas, em particular, estimulando o desenvolvimento de espírito crítico, voltado à investigação empírica;

II. Estimular e apoiar processos educativos que levem à geração de trabalho e renda e à emancipação do cidadão na perspectiva do desenvolvimento socioeconômico local e regional;

III. Ministrar cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores, objetivando a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização de profissionais, em todos os níveis de escolaridade, nas áreas da educação profissional e tecnológica.

Está correto apenas o que se afirma em
Alternativas

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Vamos analisar a questão sobre os objetivos dos Institutos Federais, previstos na Lei nº 11.892/2008. Esta lei é fundamental para compreender o papel e a função desses institutos na educação profissional e tecnológica no Brasil.

A questão nos pede para identificar quais afirmações estão corretas sobre os objetivos dos Institutos Federais. Vamos analisar cada uma delas:

I. Constituir-se em centro de excelência na oferta do ensino de ciências, em geral, e de ciências aplicadas, em particular, estimulando o desenvolvimento de espírito crítico, voltado à investigação empírica.

Essa afirmação não está totalmente correta. Embora os Institutos Federais tenham um papel importante na educação em ciências, a Lei nº 11.892/2008 não menciona especificamente que eles devem se constituir como "centros de excelência" com foco exclusivo em ciências. O foco da lei é mais amplo, abrangendo a educação profissional e tecnológica.

II. Estimular e apoiar processos educativos que levem à geração de trabalho e renda e à emancipação do cidadão na perspectiva do desenvolvimento socioeconômico local e regional.

Essa afirmação está correta. De acordo com a Lei nº 11.892/2008, um dos objetivos dos Institutos Federais é contribuir para o desenvolvimento socioeconômico local e regional, promovendo a educação que leva à geração de trabalho e renda. Isso está claramente alinhado com as diretrizes da lei.

III. Ministrar cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores, objetivando a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização de profissionais, em todos os níveis de escolaridade, nas áreas da educação profissional e tecnológica.

Essa afirmação também está correta. A Lei nº 11.892/2008 estabelece que os Institutos Federais devem oferecer cursos de formação inicial e continuada, visando a capacitação e o aprimoramento profissional, o que é um dos pilares fundamentais do ensino técnico e tecnológico. Isso está explicitamente mencionado na lei.

Com base na análise acima, a alternativa correta é:

A - II e III.

Agora, vamos revisar por que as outras alternativas estão incorretas:

  • B - I e III: A alternativa I está incorreta, conforme explicado.
  • C - III: Embora a afirmação III esteja correta, a alternativa desconsidera o fato de que a afirmação II também está correta.
  • D - I e II: A alternativa I está incorreta.
  • E - I, II e III: A alternativa I está incorreta.

Uma estratégia importante ao responder questões como esta é analisar cuidadosamente cada afirmação, referindo-se à legislação pertinente para verificar a veracidade de cada ponto. Evite suposições baseadas em conhecimento geral, pois as questões podem incluir detalhes específicos da legislação.

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Seção II

Das Finalidades e Características dos Institutos Federais


 Errada a primeira alternativa  porque é finalidade e não é objetivo conforme o enunciado -

Seção II

Das Finalidades e Características dos Institutos Federais

Art. 6o  Os Institutos Federais têm por finalidades e características:

V - constituir-se em centro de excelência na oferta do ensino de ciências, em geral, e de ciências aplicadas, em particular, estimulando o desenvolvimento de espírito crítico, voltado à investigação empírica;



Gabarito: A

Art. 7o  Observadas as finalidades e características definidas no art. 6o desta Lei, são objetivos dos Institutos Federais:

I - ministrar educação profissional técnica de nível médio, prioritariamente na forma de cursos integrados, para os concluintes do ensino fundamental e para o público da educação de jovens e adultos;

II - ministrar cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores, objetivando a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização de profissionais, em todos os níveis de escolaridade, nas áreas da educação profissional e tecnológica;

III - realizar pesquisas aplicadas, estimulando o desenvolvimento de soluções técnicas e tecnológicas, estendendo seus benefícios à comunidade;

IV - desenvolver atividades de extensão de acordo com os princípios e finalidades da educação profissional e tecnológica, em articulação com o mundo do trabalho e os segmentos sociais, e com ênfase na produção, desenvolvimento e difusão de conhecimentos científicos e tecnológicos;

V - estimular e apoiar processos educativos que levem à geração de trabalho e renda e à emancipação do cidadão na perspectiva do desenvolvimento socioeconômico local e regional; e

VI - ministrar em nível de educação superior

 

Essa banca só cobra decoreba

Esta questão deveria ser anulada pois o enunciado pede objetivos e a unica assertiva que apresenta objetivo é a II as outras(I e III) são  finalidades e caracteríscicas.

art. 7 são objetivos dos Institutos Federais:

V - estimular e apoiar processos educativos que levem à geração de trabalho e renda e à emancipação do cidadão na perspectiva do desenvolvimento socioeconômico local e regional;

;

Gabarito letra A

Art. 7o  são objetivos dos Institutos Federais:

I - ministrar cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores, objetivando a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização de profissionais, em todos os níveis de escolaridade, nas áreas da educação profissional e tecnológica;

V - estimular e apoiar processos educativos que levem à geração de trabalho e renda e à emancipação do cidadão na perspectiva do desenvolvimento socioeconômico local e regional;

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