Os arts. 441 a 446 do Código Civil regulam os vícios redibi...
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Código Civil, art. 445, caput: "O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade." Como a alternativa D afirma que o adquirente sempre terá um ano para reclamar redibição, independentemente de ser bem móvel ou imóvel, ela contraria diretamente a regra legal, que distingue 30 dias para móvel e 1 ano para imóvel.
- Nos vícios redibitórios, se a questão tratar de prazo, confira primeiro se o bem é móvel ou imóvel; o art. 445 não traz prazo único.
- Memorize a estrutura básica dos arts. 441 a 443: vício oculto autoriza rejeição da coisa ou abatimento do preço, e a responsabilidade do alienante muda conforme conhecia ou não o vício.
- Se a alternativa usar palavras absolutas como "sempre", confronte com a literalidade do art. 445 e com as regras específicas de contagem.
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CC
Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
§ 1 Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
D
o prazo varia conforme a natureza do objeto. Art. 445 do CC/02 o adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento do preço no prazo de trinta dias se a coisa for bem móvel e de um ano se for bem imóvel contado da entrega efetiva.
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HÁ PRAZOS ESPECÍFICOS PARA ISSO = 30 DIAS BENS MÓVEIS E 1 (UM) ANO PARA BENS IMÓVEIS
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