Quanto às disposições do Código Civil, é CORRETO afirmar:
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Gabarito: Alternativa A
Interpretação do Tema: A questão versa sobre a teoria geral dos contratos no Código Civil, exigindo conhecimento sobre paridade, simetria, alocação de riscos e revisão contratual.
Legislação Aplicável:
Código Civil, art. 421-A: “Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais...”
Explicação do Tema Central:
O Código Civil passou a valorizar a autonomia privada e a liberdade contratual, admitindo que as partes estipulem parâmetros objetivos e alocação de riscos. A revisão contratual, por sua vez, tornou-se mais restrita e excepcional, especialmente em contratos empresariais, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda.
Exemplo Prático:
Duas empresas firmam contrato estabelecendo que o risco cambial será da parte importadora, e delimitam objetivamente as hipóteses de revisão. Só em caso excepcional, devidamente comprovado, o contrato poderia ser revisto judicialmente.
Justificativa da Alternativa Correta (A):
A alternativa A transcreve corretamente o art. 421-A do Código Civil, destacando que os contratos presumem-se paritários e que a revisão é limitada. O uso do termo “excepcional e limitada” para a revisão está em perfeita consonância com a literalidade da legislação e doutrina (Rodrigo Garcia da Fonseca).
Comentários das Alternativas Incorretas:
B) Erra ao excluir a culpa como causa regressiva. O art. 37, §6º da CF e o art. 43 do CC não restringem a responsabilidade regressiva só ao dolo; existe também nos casos de culpa do agente.
C) Incorreta, pois contraria o art. 44, parágrafo único, do CC, que determina que pessoas jurídicas de direito público com estrutura de direito privado são regidas pelo Código Civil em certas matérias.
D) Apesar de próxima ao texto legal, a alternativa omite a menção à possibilidade de pagamento da indenização de uma só vez ser preferência do juiz (art. 950, CC). A redação está incompleta.
E) Equivocada, pois a indenização do incapaz não deve prejudicar terceiros que dele dependam, segundo o art. 928 do CC: “…de modo que não prive do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependam.”
Pegadinhas: Fique atento a termos como “somente dolo” ou “excluir culpa”, pois costumam cair em alternativas erradas. Sempre busque a redação exata da lei.
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Comentários
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gab a
Gabarito "A"
Art. 421 "A"
Totus Tuus, Mariae!!!
Gabarito letra "A"
A) Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que:
I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução;
II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e
III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada.
B) Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
C) Art. 41. (...)
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.
D) Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.
E) Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
IGUAL A QUESTÃO
Q3219872
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido NÃO POSSA EXERCER O SEU OFÍCIO OU PROFISSÃO, ou se lhe DIMINUA A CAPACIDADE DE TRABALHO, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único. O PREJUDICADO, se preferir, poderá exigir que a indenização seja ARBITRADA E PAGA DE UMA SÓ VEZ.
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