A Lei Complementar nº 46/1994 (ES) assegura ao servidor púb...
Gabarito comentado
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Lei Complementar Estadual nº 46/1994 (ES), art. 115, caput e § 2º: "Art. 115. O servidor público terá direito anualmente ao gozo de um período de férias por ano de efetivo exercício, que poderá ser acumuladas até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade de serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
(...)
§ 2º Somente após completado o primeiro ano de efetivo exercício adquirirá o servidor o direito de gozar férias." No enunciado, a regra cobrada é a das primeiras férias do servidor e da duração anual do período, razão pela qual a alternativa correta é a que indica 30 dias, possibilidade de acumulação até dois períodos e aquisição do direito de gozar férias somente após o primeiro ano de efetivo exercício.
- Quando a questão cobrar férias do servidor, confira separadamente três pontos: quantidade de dias, possibilidade de acumulação e momento de aquisição do primeiro período.
- Se a alternativa trouxer vedação absoluta de acumulação, confronte com o texto legal: aqui a lei permite acumulação até dois períodos por necessidade do serviço.
- Para as primeiras férias, procure o marco temporal exato do dispositivo: nesta lei, somente após completado o primeiro ano de efetivo exercício.
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